Correio da Cidadania

Algumas novas considerações sobre o sistema de “teleaudiência”

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Não surpreendem as reações adversas ao inovador sistema de realização de audiências judiciais sem a presença física do réu perante o julgador, não desconhecendo, inclusive, entendimento da Segunda Turma da Suprema Corte nesse sentido, quando do julgamento do HC 88.914-0, em voto condutor do excelentíssimo ministro Cezar Peluso.

 

A tônica desses doutos entendimentos envolve supostos prejuízos ao exercício da ampla defesa, do que se ousa divergir.

 

No processo penal não vigora o princípio da identidade física do juiz, tanto que o provimento número CXCI do Conselho Superior da Magistratura, editado no ano de 1984, autoriza a realização do interrogatório do acusado preso ou solto, por carta precatória, na comarca em que estiver, tendo o Supremo Tribunal Federal (HC 70.172-8/SP, Primeira Turma, Ministro Moreira Alves, j. 23.03.93, DJ 30.04.93, informe obtido no "site" do STF) lhe conferido validade, salvo se dele advier prejuízo para o acusado, sendo que naquele mesmo julgamento também se considerou válido o uso de estenotipia, inovação na época, hoje instrumento bastante utilizado no cotidiano forense.

 

Note-se que na ocasião os opositores da inovação se valiam de argumentos que, feitas as devidas adaptações, são hoje utilizados para refutar a videoconferência. Alegava-se que o ato então questionado alterara no âmbito do Estado preceitos do Código de Processo Penal, regulamentando matéria de competência da União; que tal procedimento afrontava o princípio da ampla defesa, entre outros.

 

Hoje, o foco do debate desloca-se para a utilização do sistema de videoconferência, argumentando-se com a importância do contato pessoal entre o réu e o julgador, preocupação que, todavia, se reveste de importância reduzida no nosso sistema processual, haja vista que ao réu é facultado o direito de mentir ou de silenciar, tudo em prol de sua autodefesa. Nada bastasse, forçoso convir que a aquisição de tais impressões pode ser feita através do sistema de teleaudiência, mediante a utilização de equipamentos adequados para tanto, com resultados mais eficazes que aqueles obtidos por meio de precatória, já que com esse instrumental não há contato pessoal entre o juiz natural da causa e o réu.

 

Também não é crível que o réu possa se sentir "mais à vontade" na presença física do juiz para relatar eventual sevícia, extorsão ou qualquer tipo de constrangimento a que venha sendo submetido na prisão, até porque poderá sempre se socorrer do auxílio de seu defensor para fazer chegar tais denúncias aos órgãos competentes para investigá-las. Ressalte-se, nesse passo, que a presença do defensor e a possibilidade de seu contato reservado com o acusado e vice-versa, a qualquer tempo, por meio de linha telefônica exclusiva disponível em sala de audiência, ou em sala anexa, asseguram o pleno exercício da defesa.

 

Ademais, desde que haja pedido fundamentado das partes, invocando a necessidade de oitiva do réu na presença física do juiz, nada impedirá a acolhida de tal pleito.

 

Outros pontos merecem destaque: a questão da revelia, muitas vezes motivada pela dificuldade financeira ou mesmo física do réu, de deslocar-se até o juízo onde está sendo processado será minimizada, já que viável o comparecimento "virtual" do acusado perante o juiz da causa; maior amplitude e eficácia ao princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º, LIII, CF), porquanto na sistemática vigente o réu pode vir a ser processado e condenado sem ter se avistado uma única vez com o juiz natural da causa.

 

E convém frisar que a implementação não só de interrogatórios, mas de audiências online, permitindo a coleta de provas a distância, favorecerá ainda mais os princípios do contraditório e da ampla defesa, que encontrarão melhor conjugação com os reclamos de rapidez, presteza e eficiência da Justiça Penal, potencializando-se, ademais, a publicidade dos atos, observado, como mister, o critério da razoabilidade e da ponderação dos interesses diante de cada caso concreto.

 

Cumpre atentar, de resto, que nem a antiga redação do artigo 185 do Código de Processo Penal e nem sua atual redação (conforme Lei 10.792/03) soam como impeditivas da utilização do interrogatório online em nosso sistema processual penal, já que a expressão "comparecer" não tem o efeito que se lhe emprestam muitos doutores, no sentido de que esse comparecimento tenha que ser físico, presencial, já que mesma interpretação não se dá, nem se poderia por evidente, a outras disposições do Código de Rito que também adotam a expressão "comparecer", como por exemplo o disposto no artigo 366, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (‘Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos’). Ou ainda o disciplinado no artigo 570, do referido ‘codex’ ("A falta ou nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte"). Nessas hipóteses, como sabido, a interpretação é a de que esse comparecimento pode ser feito por meio de petição ou através de procurador nos autos.

 

Nem mesmo o preceito constitucional do artigo 5º, LXII, explicita a necessidade de comparecimento pessoal/físico do réu na presença do juiz competente, bastando a "comunicação" da prisão.

 

Anote-se que o objetivo último de tal empreitada não é nem o de retirar do acusado o seu natural e sagrado direito de defesa, nem o de simplesmente tornar mais "barato" o custo do processo.

 

Na verdade, pretende-se apenas tornar mais ágil e eficaz a prestação jurisdicional, conciliando as garantias do acusado e a necessária proteção das vítimas e testemunhas, cuja segurança e integridade também são objeto de previsão constitucional, consoante as disposições do artigo 5º, "caput" e artigo 144, "caput", da Constituição da República, com ênfase no vetor "dignidade da pessoa humana", no caso dos réus, das vítimas e testemunhas, equacionando, desse modo, tais interesses tão relevantes para a melhor e mais adequada produção da prova processual penal.

 

Tereza Cristina M. Katurchi Exner é Promotora de Justiça e integrante do MPD (Ministério Público Democrático).

 

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Comentários   

0 #1 AdvogadoCarlos Rebouças 05-06-2008 11:15
A presença física do juiz é um principio já presente tacitamente no julgamento das causas cíveis, onde se julgam bens bem menos importantes do que a liberdade do individuo. É lamentável esse tipo de raciocínio, onde o contato presencial entre julgador e julgado é posto em segundo plano, pois como poderá o magistrado e até mesmo o membro do MP, no caso de apresentar um parecer, ter segurança no posicionamento que toma em relação ao réu sem nunca ter tido contato com o mesmo, sem ter presenciado as suas reações ao falar sobre a acusação que lhe é imputada? Quem disser que isso é possível está equivocado.
O nosso velho CPP tem que ser modificado em breve, incluindo o principio da identidade física do Juiz penal, como já o fez o CPC, e como também de depreende da lei 9.099/95.

Carlos Rebouças
Advogado
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