Direitos da Vítima
- Detalhes
- Claudionor Mendonça dos Santos
- 27/07/2010
Visando inserir celeridade processual, como direito e garantia individual estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), o legislador trouxe, em 2008, novas determinações quanto à produção das provas, à situação dos acusados e vítimas, oitiva de testemunhas e sentença absolutória.
Dentre tais inovações, destaca-se aquela pertinente ao papel da vítima, figura tradicionalmente esquecida pelo legislador e que particularmente a partir de 2005 passou a figura de destaque, através da Lei 9099.
No âmbito processual penal, a partir de 2008 estabeleceram-se regramentos que realçaram a figura do ofendido que deve ser comunicado, no endereço por ele fornecido, do ingresso ou saída do acusado da prisão, da designação de audiência e, particularmente, da sentença. A ele, ofendido, será reservado espaço separado, com encaminhamento a atendimento multidisciplinar, nas áreas psicossocial, da saúde e jurídica, a expensas do ofensor ou do Estado.
Por se tratar, em alguns casos, de prova imprescindível e importante, a vítima poderá ser conduzida à presença da autoridade, caso não atenda ao chamamento a Juízo, sem motivo justo, e a ela deve ser assegurada plena e confortável posição no decorrer da instrução criminal.
Daí, a relevância do artigo 217, do Código de Processo Penal, ao estabelecer que, se a presença do acusado causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, far-se-á a inquirição por videoconferência e, na sua impossibilidade, o magistrado fará retirar o acusado da sala, constando do termo a medida, bem como os motivos que a determinaram.
Trata-se, à evidência, de medida excepcional, ou seja, somente deverá ser determinada nas restritas hipóteses em que se faça necessária. Contudo, observa-se que tal medida vem sendo prodigalizada, sem que haja a mínima necessidade. Delitos cometidos na ausência das vítimas, como por exemplo furtos, estelionatos e outros, ou seja, sem que haja a menor possibilidade, à primeira vista, de provocar quaisquer das situações apontadas pelo legislador, são apurados, no que concerne à prova oral, com a retirada do acusado da sala, no momento em que alguns personagens, ofendido ou testemunhas, são ouvidos em Juízo. Trata-se de anomalia que macula o chamado devido processo legal, com graves conseqüências.
Urge, assim, que se retorne ao campo da legalidade, com a rigorosa observância dos preceitos legais, dos quais juízes, advogados e promotores de justiça são os autênticos guardiões, para que se obtenham decisões justas, meta de um autêntico Estado Democrático de Direito.
Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e 1º Secretário do Ministério Público Democrático.
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