Correio da Cidadania

Oportunidade para ajudar

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A esperança do infeliz padecente tributário de ver realizada uma reforma que lhe alivie a extorsiva carga tributária, que lhe oprime e reduz a disponibilidade de renda, ao que a situação indica vai ser frustrada.

 

O governo Lula, no ano de 2008, optou por seguir o velho modelo dos tecnocratas de realizar modificações dotadas de magnitude, o que significa mudanças na Constituição.

 

Carga tributária é matéria a ser tratada na legislação que rege os tributos. A sua redução pode ser realizada na lei de regência de cada tributo.

 

Ao final de 2008, foi editada medida provisória nº. 451, referente a dezenas de matérias e ao Imposto de Renda da pessoa física. Altera-se a chamada Tabela Progressiva na fonte, instituindo mais duas alíquotas, de 7,5%, e 22,5%. Realmente reduz a carga tributária do padecente tributário, cujos rendimentos decorrem do trabalho. Constitui alteração minguada e super veiculada. Alívio pequeno. Mixo. Incompleto.

 

Não toca no essencial. É que há um fosso intransponível na formulação do imposto de renda da pessoa física, a dividi-lo entre a Tabela Progressiva, aplicável majoritariamente aos rendimentos do trabalho, e do imposto de renda aplicável aos rendimentos do capital.

 

Esse último é intocável. Nunca sequer é objeto de debate. Suas alíquotas proporcionais eram menores do que a da Tabela Progressiva.

 

O relator da medida provisória nº. 451/08, na parte referente ao imposto de renda, poderia, aproveitando a oportunidade de tratar desse imposto, efetuar as mudanças que se impõem para reduzir o imenso descompasso entre os princípios constitucionais que deveriam orientar esse imposto e o que ocorre na sua legislação de regência.

 

Na década de 80, a nossa legislação adotou a sistemática do "pay as you earn". Pague tão logo você ganhe. Aqui se deu a denominação de bases correntes, vale dizer, a incidência na fonte, como antecipação do imposto; seria tão conjugada com a Tabela anual que a declaração final, realizada a cada ano, seria de mero ajuste, tão pequenas as divergências existentes. Nada disso ocorre.

 

A Tabela de fonte referente às antecipações em realidade está dessincronizada da anual, e constitui efetivamente a arrecadação forte e decisiva desse imposto. Daí, as fantásticas quantias a serem restituídas, o que facilita fraudes pela criação de contribuintes fantasmas, cuja finalidade é a obtenção de restituições indevidas, em benefício dos fraudadores que criam pessoas inexistentes física e juridicamente.

 

Essa correspondência integrada entre a Tabela de fonte e a anual, se algum dia for feita, pode constituir em desestímulo à realização, pelo governo federal, de empréstimo compulsório inconstitucional. Com efeito, a Constituição prevê as hipóteses de instituição de empréstimo compulsório, via edição de lei complementar, nos casos de guerra externa ou sua iminência, calamidade pública e investimento de urgência e relevante interesse nacional. Antecipar a arrecadação na fonte, em montante superior ao que seria devido na sistemática anual de ajuste, e demorar a realização da restituição do pagamento do imposto configura instituição de empréstimo compulsório inconstitucional.

 

Lá em cima desenhei o perfil de um relator criativo da medida provisória nº. 451/08. A maioria governamental na Câmara dos Deputados é significativa. Poderia, ela mesma, aprovar uma lei de conversão colaborativa com o Executivo. Suprindo-lhe a omissão. Aliado fiel, leal e responsável é mão-de-obra para ajudar um ao outro. Que se aproveite a oportunidade, e se aperfeiçoe o imposto de renda, fazendo o que é necessário ser feito.

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

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