Correio da Cidadania

Justiça e racionalidade

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A matéria mais importante atualmente na esfera tributária situa-se na prorrogação da CPMF. Não se examinam os malefícios dessa modalidade de imposição. Entendem as autoridades fazendárias que não se pode abdicar de um tributo que, no mínimo, carreia para os cofres da União 35 bilhões de reais, anualmente.

 

Predomina a tributação galinácea da União. Gulosa e egoísta, vai enchendo o papo de grão em grão, assentada no poleiro, com os sedimentos que lhe são típicos e que possibilita incursões de pequeno alcance, que se resumem na atuação imediatista, de curto prazo.

 

Na Câmara dos Deputados houve uma tentativa de se repartir a arrecadação da CPMF com os outros entes federados: Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo foi estancada essa pretensão. Serviu mais à barganha política, propiciando posições em empresa governamental: Furnas e adjacências, vale dizer, no seu fundo de pensão.

 

Embora momentaneamente retirada da apreciação, essa forma de partilha da arrecadação tem raízes na nossa realidade de tributação e na orientação emanada da Constituição.

 

Tecnicamente, a CPMF é a mais invasora das formas de tributação do País. Invade todas as áreas de incidência tributária. E, ao fazê-lo, agride acentuadamente as bases tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

É fato notório que a CPMF não apresenta capacidade contributiva própria. A realidade é a de que, a capacidade contributiva numa retirada de recurso de instituição financeira vai se afirmar pela destinação que lhe é dada: compra de mercadoria, incidência do ICMS; pagamento pela prestação de serviço, ISS; compra de imóvel, ITBI; propriedade de carro, IPVA; propriedade de casa ou apartamento, IPTU.

 

O efeito gilete da CPMF, pois corta dos dois lados, pega tanto o processo produtivo, quanto o de consumo. Nesse segundo caso, funciona como acréscimo à tributação estadual e municipal. Para compensar essa incursão no campo alheio de incidência, o racional é a participação na arrecadação da CPMF.

 

Dispõe a Constituição (art. 198) que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e constituem um sistema único (SUS), organizado pelas diretrizes da descentralização e participação da comunidade e financiado com recursos de orçamento da seguridade social.

 

A Lei Maior, a Constituição, indica deva a CPMF ser compartilhada por todos os entes federados, para financiar as atividades e serviços de saúde, em todos os níveis de governo.

 

Mantida essa tributação excorchante e espoliativa, o racional e justo é que seja compartilhada com os entes federados – EE, DF e MM – que têm relações mais próximas da comunidade, descentralizados os recursos que darão viabilidade às atividades de saúde desses entes.

Mantida essa excrescência tributária, vale atenuar o egoísmo e a sanha exclusivista da União, em benefício da saúde da comunidade brasileira, estabelecendo-se a participação de todos os entes federados na sua arrecadação.

 

 

Osiris de Azevedo Lopes Filho, Advogado, Professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e Ex-Secretário da Receita Federal. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

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