Correio da Cidadania

Mais uma "Medida Provisória" contra o trabalhador

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No dia 28 de dezembro de 2007, o presidente Lula editou a medida provisória 410, que permite a contratação de trabalhador rural para o exercício de atividades de natureza temporária, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou ficha de Registro de Empregos. Abaixo, reproduzimos a medida.

 

*** 

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 410, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo

 

Art. 1o  A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

 

§ 1o  O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

§ 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.

 

§ 3o  O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.

 

§ 4o  A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

§ 5o  A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

 

§ 6o  O recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.

 

§ 7o  São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.

 

§ 8o  Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.

 

§ 9o  O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.” (NR)

 

Previdência de trabalhador rural

Art. 2o  Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

 

Art. 3o  Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:

 

I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991;

 

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e

 

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

 

Financiamento agrícola

 

Art. 4o  O § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 6o  O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008.” (NR)

 

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Arno Hugo Filho

Carlos Lupi

Luiz Marinho

 

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