Internações em hospitais privados
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- 03/04/2007
Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL, em 09/01/02, a Lei de n° 3.359, de 07/01/02, que dispõe no seu Art. 1° que “fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada". O Art 2°, por sua vez, diz que “comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento". Além disso, o Art 3° determina que “ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente Lei".