Correio da Cidadania

Deputados do PSOL entram com representação contra prefeito Kassab

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Face às denúncias em matérias publicadas hoje na imprensa, com relação às irregularidades ocorridas com  fornecimento de merenda escolar terceirizada no Município de São Paulo, o deputado federal Ivan Valente (PSOL/SP) e o deputado estadual Carlos Giannazi (PSOL/SP) entraram com representação no Ministério Público da Cidadania de São Paulo para que sejam apuradas estas graves denúncias e tomadas as providências legais cabíveis.

 

Segue, abaixo, cópia da representação.

 

*** 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

 

IVAN VALENTE, brasileiro, casado, Deputado Federal pelo PSOL/SP, portador do RG 3.503.487, CPF 376.555.828-15, domiciliado à Rua Afonso Celso, 594 – Vila Mariana – CEP 04119-002, São Paulo/SP, Fone/Fax: (11) 5081-7563 e CARLOS ALBERTO GIANNAZI, brasileiro, casado, Deputado Estadual pelo PSOL/SP, portador do RG 9862481-7, CPF 034.199.458.84, domiciliado na Assembléia Legislativa de São Paulo, Av. Pedro Alvares Cabral, 201, CEP 04097-900, São Paulo/SP, Fone/Fax:  3886-6686, vem perante Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO em face do Prefeito do Município de São Paulo, Sr. Gilberto Kassab, domiciliado no Edifício Matarazzo - Viaduto do Chá, 15, Centro, CEP 01020-020- São Paulo- SP, pelas razões que abaixo descrevemos:

 

Conforme denúncia publicada no Jornal Folha de São Paulo de hoje (11 de setembro de 2007) no caderno C, página 8, intitulada “Merendeiras dizem receber prêmio para racionar comida em escolas”, nove cozinheiras relataram que recebem um prêmio mensal de R$ 40,00 (quarenta reais) para misturar água no preparo do molho que é servido aos alunos, entregarem apenas a metade das maçãs com o objetivo de fazer economia na merenda, bem como, desfiar frango e misturar com legumes, para reduzir a quantidade de utilização de carne, diminuindo a qualidade nutricional. Sendo que a prefeitura paga para que o serviço seja executado de forma completa.


O serviço de compra de produtos, preparo e distribuição da merenda escolar no município de São Paulo é terceirizado em 849 escolas municipais (equivalente a 59 % do total) e há evidências de que a prática é incentivada pelas empresas contratadas, pois as merendeiras ouvidas pelos membros do CAE (Conselho de Alimentação Escolar) são funcionárias da empresa Nutriplus, uma das contratadas pela prefeitura. As funcionárias afirmam que o “prêmio de economia” – como elas denominam – é pago pela empresa contratada através de bônus mensal.

 

Além dessas denúncias relatadas, a reportagem do Jornal Folha de São Paulo ainda enumera outras, a saber:

 

- Desvio de função: as empresas utilizam agentes escolares municipais para trabalhar no preparo e distribuição da refeição;

 

- Baixa qualidade dos alimentos: compra de produtos mais baratos;

 

- Manipulação do cardápio: para compor a refeição de acordo com os itens mais baratos;

 

- Porções pequenas: sem controle do peso das porções e proibição às crianças de repetirem o prato.

 

As referidas denúncias mostram descaso por parte do poder executivo municipal, pois é o responsável pelo fornecimento da merenda. A prática de terceirização, difundida no Brasil, tem demonstrado que tem como conseqüência a precarização dos serviços público prestados à população. Ao se omitir da função de se responsabilizar pelos serviços públicos prestados à população, o representado afronta os princípios de legalidade, moralidade e eficiência previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, conforme descrito abaixo:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

 

Não resta dúvidas de que há um descaso do poder executivo municipal no tocante à qualidade da merenda servida aos alunos, colaborando com os interesses da empresa contratada de aumentar seus lucros através da prestação de serviço de baixa qualidade, mostrando que tal prática configura ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429 de 2 de junho de 1992 conforme demonstra o em ser artigo 1° caput, que transcrevemos:

 

“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”

 

Assim exposto, requerem ser recebida a presente representação para que os fatos relatados sejam apurados e sejam aplicadas ao representado as sanções cabíveis.

 

São Paulo, 11 de setembro de 2007

 

 

Ivan Valente

Deputado Federal – PSOL/SP

 

 

Carlos Giannazi

Deputado Estadual – PSOL/SP

 

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