Carta de São Luís pela Erradicação do Trabalho Escravo
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- 31/07/2013
Os participantes do II Encontro Nacional das Comissões Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo, ocorrido nos dias 17 e 18 de junho de 2013, na cidade de São Luís (MA), organizado pela Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) em parceria com o Governo do Estado do Maranhão pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania com o apoio da COETRAE-MA que teve como objetivo compartilhar as experiências entre as COETRAEs do Brasil, fortalecendo assim a efetividade da atuação dessas comissões, vêm a público para manifestar:
- Preocupação com a possível aprovação da PEC 37, conforme moção aprovada;
- Apoio para aprovação da PEC 57A/99 que trata da expropriação de terras de empregadores flagrados com trabalho escravo;
- Apoio para aprovação da PEC 207/2012 que trata da autonomia, administrativa, financeira e orçamentária para a Defensoria Pública da União;
- Apoio a ampliação dos quadros de Servidores Públicos, em especial, Procuradores do Trabalho, Auditores Fiscais do Trabalho, Policiais Federais e Rodoviários Federais, Defensores Públicos Federais para que se amplie o combate ao trabalho escravo;
Durante o Encontro foram constituídos três (03) grupos de trabalho para discussão e apresentação de propostas referentes a temas interligados com o Trabalho Escravo, conforme exposição abaixo:
GRUPO I – TRÁFICO DE PESSOAS: ÊNFASE SOBRE AS AÇÕES DE PREVENÇÃO
Considerando o tema do tráfico de pessoas, com ênfase no trabalho escravo, trabalho infantil, exploração da prostituição forçada e exploração sexual, as propostas foram pensadas visando a atuação integrada da Conatrae e Coetraes, visando a integração dos Planos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Combate e Erradicação do Trabalho Escravo:
- Prevenção e cuidado com o trabalhador resgatado para acesso a rede de acolhimento e atendimento, entendido como retaguarda das ações de repressão;
- Cumprimento das políticas de garantia dos direitos sociais, com reforço do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), para qualificação de agentes que atuem em abrigos e casas de passagem sobre o tema do tráfico de pessoas e trabalho escravo;
- Instituir como dever das Coetraes e Conatrae monitorar o respeito e efetivação dos direitos dos migrantes (brasileiros e estrangeiros);
- Realizar pesquisas nacionais, estaduais e municipais, tanto com as instituições envolvidas no combate ao trabalho escravo, bem como com o trabalhador para que seja identificado perfil de ações para políticas públicas, com ênfase nos direitos sociais, respeitando as características de cada região, frente ao perfil da vítima e das formas de exploração;
- Criação, pela Conatrae, de uma Rede Integrada entre representantes das Coetraes, garantindo visão integrada entre os diferentes entes federativos;
- Atuação integrada entre Conatrae e demais Comissões de Direitos Humanos com meta de integração das políticas públicas de prevenção;
- Inclusão de ações de articulação da Conatrae e Coetraes com as instituições policiais (Militar, Civil, Federal e Rodoviária Federal), bem como as forças armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) para sensibilização e atuação conjunta voltada aos temas do trafico de pessoas e trabalho escravo;
- Definir o papel das Coetraes espaço coletivo de deliberação, articulação e integração entre as instituições do poder público, dos três poderes públicos e dos três entes federativos, e da sociedade civil organizada que atue com o tema, respeitando a autonomia do pacto federativo;
- Atuação prioritária da Conatraes e Coetraes para a sensibilização de Ministérios e Secretarias de Estado e Município da Educação, Assistência Social e Saúde para inclusão formal do tema do tráfico de pessoas e trabalho escravo de maneira transversal e interdisciplinar em suas atividades, projetos e orçamentos;
- Atuação da Conatrae e Coetraes para que sensibilizem as instituições públicas para que atuem efetivamente em todos os Estados para a erradicação do trabalho escravo e tráfico de pessoas;
- Identificar os municípios como atores fundamentais para ações integradas de prevenção e qualificação dos gestores das políticas municipais para que se assumam compromisso formal voltado para ações de informação e cidadania e ações sociais de assistência social, saúde, educação, trabalho, moradia, transporte, saneamento, garantia de direitos, garantia de identidade de gênero, de combate a violência contra mulheres e crianças, combate ao preconceito racial e de identidade de gênero;
- Execução pela União, Estados e Municípios de divulgação de projetos, ações e campanhas em mídia nacional, estadual e municipal, rádio, tv e internet.
GRUPO 2 – CONSTRUÇÃO DE ESTRATÉGIAS PARA O ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO. ACESSO AO TRABALHO E ACESSO A TERRA (ÊNFASE NAS AÇÕES DE REINSERÇÃO)
- O MDS repassar recurso para a inclusão social de trabalhadores oriundos do trabalho escravo (CRAS, CREAS e Projetos da COETRAE’s);
- Lançamento de edital pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e CONATRAE, para seleção e financiamento de projetos das COETRAE’s nas áreas de prevenção e inclusão social;
- Articulação entre as redes de fiscalização, prevenção e inclusão social para qualificar o atendimento aos trabalhadores em situação análoga à escravidão;
- Viabilizar articulação com a política de saúde mental para identificar as consequências mentais decorrentes do trabalho escravo;
- Criar um espaço de acolhimento para trabalhadores em situação de escravidão, onde técnicos das áreas de saúde, assistência e jurídica possam atender por meio de palestras, orientações sobre seus direitos;
- Conhecer as potencialidades do capital humano e social, através de um diagnóstico local que possa favorecer a capacitação continuada e durante todo o processo a assistência técnica e extensão rural através do governo e/ou de terceirizadas para aqueles trabalhadores oriundos do trabalho escravo;
- Realizar um mapeamento nacional de projetos e boas práticas de inclusão social do trabalhador resgatado, contribuindo para sustentabilidade das experiências exitosas;
- Incluir o trabalhador resgatado como público prioritário dos cursos oferecidos nos SINES (Estaduais e Municipais);
- Garantir a inserção na escola em parceria com o Sistema de Garantias de Direitos de crianças e adolescentes resgatados do trabalho escravo;
- Realizar amplo debate na perspectiva de construção do Sistema Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
- Acelerar o processo de regularização fundiária e assentamento de trabalhadores resgatados do trabalho escravo;
- Garantir a função social da terra para ações de interesse social para trabalhadores resgatados da condição análoga de escravo;
- Cumprimento do artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, e dos decretos 4887/2003 e 6040/2007 que garantem a titularidade dos territórios tradicionais, garantindo a permanência das populações em seus territórios.
GRUPO 3 – TRABALHO ESCRAVO URBANO E REPRESSÃO
- Recomendação de não adjetivar o trabalho escravo “urbano”, diferenciando-o do trabalho escravo “rural”, assumindo que se tratam, igualmente, sob o ponto de vista da repressão, de trabalho escravo (que se diferenciam apenas pelo fato de serem realizados no meio urbano e no meio rural);
- Considerando a crescente verificação de uso de mão de obra escrava em construções civis com recursos públicos (BNDES, CEF, Banco do Brasil), proposta de envolver os financiadores que disponibilizam verba pública no polo passivo das ações judiciais envolvendo responsabilização decorrente de trabalho escravo;
- Considerando a hipótese de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado vítima de trabalho escravo, e que, no entanto, a liberação é feita pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE, propõe-se a desburocratização do procedimento, permitindo que tal liberação seja realizada diretamente pelo auditor fiscal responsável pela operação;
- Foco na ação de repressão da polícia no transporte de trabalhadores que se deslocam de Timbiras/MA para a região de Ribeirão Preto/SP, todos os anos, para o corte da cana;
- Ênfase na fiscalização da polícia rodoviária federal, tanto no transporte regular, quanto no transporte em carroceria de caminhão e no transporte de agrotóxicos com trabalhadores desguarnecidos dos EPIs adequados, a exemplo da atuação do grupo móvel de Goiás;
- Integração entre os membros da CONATRAE e das COETRAEs pela CONATRAE e viabilização, pela CONATRAE, de participação de um membro de cada COETRAE em suas reuniões bimestrais;
- Expedição de normatização pelo Ministério da Justiça voltada à atuação dos Agentes da Polícia Federal, para que estrangeiros indocumentados, ao serem identificados em situação migratória irregular, ao invés de serem diretamente autuados e multados nos termos da lei 6.815/1980, sejam primeiramente cientificados do seu direito de permanência válida no país nos termos do Acordo de Residência do Mercosul, Bolívia, Chile, Peru e Equador, dos documentos e procedimentos necessários para tanto, bem como de que, caso tais providências não sejam adotadas no prazo de 1 ano, para que apenas após esse prazo sejam autuados, multados e notificados a deixarem o país, sob pena de deportação, nos termos do Estatuto do Estrangeiro;
- Manifestação do entendimento das COETRAEs acerca da relação intrínseca que há entre trabalho escravo estrangeiro e tráfico de pessoas, ensejando, por conseguinte, o direito de permanência provisória no Brasil, no termos da Resolução 93 do CNIG;
- Sugestão de que as equipes de resgate, com o objetivo de proteger as vítimas, efetivem a liberação de verbas rescisórias trabalhistas por meio de cheque administrativo (no caso de trabalhadores brasileiros) ou em conta específica, no caso de imigrantes, visando à proteção de sua integridade física.
- Acompanhamento da polícia federal, em ações de fiscalização, com atribuição de polícia judiciária, além da proteção pessoal dos agentes públicos envolvidos, resguardando direitos de imigrantes previstos em tratados internacionais;
- Estudo de proposta normativa para resguardar direitos de trabalhadores imigrantes vítimas de trabalho escravo no que diz respeito a taxas de regularização migratória e aplicação de multa.
Fonte: Combate ao Racismo Ambiental.