Por Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
(artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal).
O comando da Constituição é bastante claro e não deixa dúvidas
sobre o seu objetivo: nenhuma prisão pode ser sigilosa ou secreta. Ou sob outro ângulo:
nenhuma pessoa presa pode permanecer sem comunicação com o mundo fora da prisão.
Esta exigência constitucional impõe, de um lado, um dever para a
autoridade que executa a prisão e, de outro lado, garante um direito à pessoa que
estiver sendo presa.
Ou seja, é dever da autoridade que efetuar a prisão dar cumprimento
à determinação da Constituição, tomando as providências necessárias para realizar
as comunicações exigidas. Doutra parte, é direito de qualquer pessoa presa que sua
prisão seja informada ao juiz (num máximo de até 24 horas) e a alguém de sua família
ou de seu convívio.
Esta imposição constitucional visa impedir prisões arbitrárias,
pois cria dois mecanismos seguros para verificação da legalidade e da correção da
prisão efetuada.
Ao ser informado da prisão, cabe ao juiz competente analisar as suas
circunstâncias e os seus motivos, devendo a autoridade judicial relaxar imediatamente a
prisão se a entender ilegal ou indevida. Ou seja, o juiz poderá (e deverá) livrar e
soltar imediatamente a pessoa que for presa ou que se encontrar detida sem motivação
legal suficiente.
Assim, a pessoa que for presa tem o direito de exigir da autoridade que
a prendeu que sua família (ou outra pessoa que desejar) seja avisada de sua detenção.
Mas não é só. A Constituição determina também que o local onde a
pessoa encontra-se presa seja igualmente informado ao juiz e às pessoas indicadas pelo
preso.
A proibição de prisões sigilosas e a vedação de se manter pessoas
presas sem nenhuma comunicação são tão sérias para nossa Constituição que a
incomunicabilidade do preso continua a não ser permitida, mesmo em caso de ser decretado
o estado de defesa, quando diversos direitos e garantias individuais sofrem severas
restrições, como acontece com o direito de reunião e o direito ao sigilo de
correspondência e comunicação telefônica.
Ou seja, com isso, nossa Constituição pretendeu garantir de forma
efetiva que nenhuma prisão ilegal seja mantida por muito tempo (máximo de 24 horas),
criando instrumentos confiáveis - comunicação imediata ao juiz competente e aviso à
família ou pessoa indicada pelo preso - para avaliar essa legalidade, os quais dão
oportunidade para a rápida correção de eventuais abusos ou desvios.
Observe-se, contudo, que a jurisprudência tem entendido que a não
comunicação da prisão à
família do preso não acarreta a nulidade da prisão em flagrante, em
outras palavras, a soltura do preso. Entretanto, a autoridade policial que não cumprir
essa determinação constitucional deverá ser responsabilizada pela quebra do dever
funcional.
Por outro lado, a ausência de comunicação da prisão ao juiz
competente em até 24 horas pode configurar constrangimento ilegal, tornando possível a
impetração de "habeas corpus" para reparar essa ilegalidade, além de implicar
em responsabilidade funcional da autoridade que demorou em efetuar a comunicação.
Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli é Promotora de Justiça e
1ª Coordenadora Geral do Movimento do Ministério Público Democrático (www.mpd.org.br).
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