Foro privilegiado e improbidade administrativa
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- Airton Florentino de Barros
- 29/10/2007
É até possível que o sistema constitucional vigente não tenha adotado o regime ideal de distribuição de competências. O certo, contudo, é que a CF em vigor não admitiu foros privilegiados para o julgamento de ações civis por improbidade administrativa, fazendo-o em certos casos apenas em relação a processos criminais.
Uma das razões para essa opção constitucional é o fato de as Cortes de Justiça de segunda instância e superiores não estarem estruturadas de maneira a garantir eficiência às instruções processuais, além do que as autoridades locais têm maior e natural facilidade para a apuração de fatos ocorridos nos territórios de sua competência.
É certo que um dos efeitos da improbidade é a perda da função pública que, a bem da verdade, pode dar-se, conforme o caso, por decisão em processo administrativo, ainda que instaurado para mera avaliação periódica de desempenho, sempre com ampla defesa ou, então, por sentença judicial.
Isso quer dizer que todos os agentes públicos, mesmo os que podem perder o cargo por decisão político-administrativa, podem perdê-lo também por sentença judicial, até porque a exclusão da via judicial não é admitida pela CF.
De qualquer modo, é necessário considerar que as conseqüências das sentenças proferidas pelo Juízo de 1ª. Instância, reconhecendo a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não diminuem a importância do cargo, função pública ou emprego do agente demandado por mais graduado que seja. A aplicação das sanções civis ou administrativas em razão da prática do ato de improbidade decorre da imposição legal.
A propósito, até mesmo a decisão administrativa de agente investido de autoridade no âmbito do território municipal pode acarretar a suspensão de direitos, como, por exemplo, a decisão do delegado de Trânsito quanto às sanções administrativas previstas na legislação de trânsito, que podem atingir tanto o prefeito como o ministro de Estado.
Porque, sagrada a vontade popular, deve ser respeitado o mandato eleitoral que, entretanto, só há de ser considerado inviolável se respeitado fielmente e se cumprido com honestidade pelo mandatário. Se o agente político desrespeita seu mandato, desviando recursos do erário para si ou para outrem ou afrontando princípios legais impostos à administração pública, deve perder a função pública, senão por decisão político-administrativa, por sentença judicial.
Aliás, é forçoso que se reconheça a competência do Judiciário para decretar, por sentença, a perda da função pública, independentemente da competência da Corte político-administrativa para esse fim, sob pena de o povo continuar sendo vítima do empurra-empurra, pois é sabido que o que mais tem justificado a eterna omissão do Estado nesse campo é o fato de que quem quer fazer não tem alçada e quem tem alçada não quer fazer.
Lamentavelmente, algumas pessoas, por assumirem cargos de elevado escalão acham que, ungidos pela divindade de sua crença, adquirem inigualável grau de dignidade comparativamente com os simples mortais, de tal modo que, por exemplo, se forem casar-se, exigirão para a realização de seu matrimônio, no âmbito civil, no lugar do juiz de paz, nada menos que um ministro do Supremo Tribunal e, no campo religioso, a substituir o pároco local, no mínimo o Arcebispo, senão o Papa. Esquecem-se que, na vida comum, nada mais valem que qualquer ser humano, ou seja, nada valem. A tal ponto que se, depois da cerimônia, forem acidentadas, poderão ser salvas não pelo mais renomado médico do melhor hospital do país, mas por um paramédico do pronto-socorro móvel e, não sendo salvas, não lhes estará garantido um lugar no paraíso.
Airton Florentino de Barros é procurador de justiça em SP e integrante do MPDemocrático
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