Correio da Cidadania

Fidelidade partidária

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O mandato popular pertence ao parlamentar ou ao partido político?

 

Ao responder esta pergunta, em recentes decisões, resolveu o STF um dos mais graves e históricos problemas do sistema político nacional. E certamente em breve a sociedade deverá aplaudir os benefícios práticos decorrentes.

 

É que, muito embora o mandato seja do povo, raramente um cidadão dispõe de informações acerca das cláusulas que resumem os poderes que outorgou a seus mandatários.

 

A questão é simples. Um ser humano, conforme o grau de suas reflexões, pode ter durante sua existência muitas idéias acerca de assuntos diversos que, entretanto, não passam de opiniões isoladas ou desordenadas, de modo que, no final da vida, a maioria ainda não conta com o necessário discernimento para delas tirar o proveito necessário e muito menos contribuir para a evolução da sociedade.

 

A mais importante função das agremiações políticas é exatamente reunir as opiniões isoladas dos indivíduos para transformá-las em ideologia, conjunto de princípios e valores que acabam por traduzir uma determinada visão política do mundo, com reflexos no estabelecimento de uma forma de ação ou prática social.

 

Assim, no momento em que a agremiação política reúne esse conjunto de idéias e o converte em cláusulas estatutárias, cria a identidade do partido, de forma que seu filiado passa também a ser identificado ideologicamente, dando, assim, ao eleitor, ainda que indiretamente, todas as indicações das cláusulas do mandato que outorgará se escolher um determinado candidato daquele partido.

 

Em outros termos, se o eleitor elege um candidato sem partido, dá a ele um cheque em branco, porque suas idéias não são identificadas. Só o partido, através de seu estatuto, identifica o candidato, porque o programa do partido, a respeito do regime de governo, direitos políticos, saúde, educação, integra as cláusulas do mandato. Daí a importância da exigência de filiação partidária a qualquer candidato e também da fidelidade partidária.

 

Retirar-se o parlamentar do partido que o elegeu denota traição ao mandato e, assim, ao compromisso que firmou com o eleitor.

 

A abolição dos partidos propicia o aparecimento de governos autoritários, de agentes que se utilizam do poder para promoção pessoal e não para concretizar idéias coerentes e estáveis.

 

Começou, pois, o processo de moralização e transparência do cumprimento do mandato eleitoral.

 

O próximo passo há de ter em conta a necessidade de urgente reforma partidária, de maneira a assegurar a gestão democrática dos partidos políticos e, consequentemente coibir a ação dos antigos coronéis e candidatos profissionais, que não abrem mão do domínio de seus territórios de campanha eleitoral, com o exclusivo objeto do enriquecimento pessoal e familiar.

 

É indispensável compreender que, embora entidades privadas, são os partidos políticos subsidiados, ainda que em parte, com recursos públicos, além de se destinarem à consecução de relevante interesse público, que é o de assegurar autenticidade ao sistema representativo, daí se sujeitando aos princípios impostos à administração pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.

 

Não podem, pois, subsistir os estatutos partidários que impeçam a igual participação de todos os filiados no exercício dos direitos políticos internos ou associativos ou, pior, estabeleçam regime de oligarquia ou afrontem a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, os direitos, liberdades e garantias individuais.

 

Não se pode admitir, muito menos, a gestão partidária baseada no mercantilismo eleitoral, na alienação de princípios e votos em troca de verbas orçamentárias, loteamento de estatais e cargos públicos, mensalões, caixa-dois de campanha eleitoral, entre outras tão numerosas quanto odiosas fraudes.

 

Espera-se, então, que ocorra enfim a moralização dos partidos políticos, se necessário por ação do Judiciário, a fim de que tenha curso evolutivo o processo de mudança cultural da política brasileira, a bem de todos.

 

 

Airton Florentino de Barros é procurador de justiça em SP, professor de Direito Comercial e integrante do MPDemocrático.

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Comentários   

0 #1 Infidelidade partidáriaDermeval Vianna 28-12-2007 15:52
O mandato político, em princípio pertence ao eleitor. Mas, em face a legislação constitucional,que não prevê hipóteses de perda de mandato por infidelidade partidária, seu titular não pode ser cassado.O artigo 55 da CF/88 não elenca nenhuma hipótese de cassação por infidelidade. Nem o artigo 17 da referida Carta Constitucional.Nem a Lei Orgânica dos Partidos Politicos. Pelo que se deprende, os parlamentares, advogando em causa própria, sempre evitaram legislar nesse sentido.A Resolução do TSE assim como a posição do STF em torno da matéria, não podem legislar em torno da matéria, cuja competência originária é do Poder Legislativo. Por enquanto vão cassar vereadores municipais. Quero ver se o TRE dos Estados Federativos terão peito de cassar deputados federais, senadores e governadores, eventualmente trânsfugas. A decisão do STF de acatar a interpretação do TSE tem caráter de legislação supletiva, e subverte as relações harmônicas entre os três poderes da República.A posição dos MInistros Joaquim Barbosa e do Ministro Eros Gráu e do Ministro Lewandoski, estão corretíssimas, de que a míngua de legislação infra-constitucional, não prever hipóteses de cassação, a interpretação do TSE referendada pela maioria dos MInistros STF estar absolutamente esquivocada.
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