Correio da Cidadania

Direito à Moradia

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Pretende-se com este artigo tão somente fomentar o debate sobre o tema extremamente relevante que é o direito à moradia e lembrar alguns de seus aspectos.

 

Os direitos são frutos de conquistas históricas sob a forma de normas cuja observância pode e deve ser imposta a todos pelo Estado. Tais normas nada mais são que a previsão de hipóteses que, verificadas, acarretam uma relação em que um sujeito tem uma obrigação, uma permissão ou uma proibição com relação a outro. Assim, se determinada pessoa causa um dano à outra, colidindo com seu carro por imprudência, por exemplo, fica obrigada a indeniza-la. Visto de outro lado, à outra pessoa é permitido exigir tal indenização. Proibição, permissão e obrigação, portanto, são os modos de relação decorrentes da ocorrência de algum fato previsto pela lei, ou, na linguagem técnica, juridicizado.

 

Direitos (no sentido de direito subjetivo), então, nada mais são do que posições ocupadas por aqueles que, nestas relações, podem exigir algo de alguém. Quando decorrem de regras com a feição referida acima, ou seja, que prevejam um fato que, se verificado, acarreta uma obrigação, permissão ou proibição, de maneira clara e precisa, não há maiores problemas. Alguns direitos, contudo, decorrem de normas que têm uma outra estrutura, uma outra forma de produzir efeitos. Chamam-se princípios tais normas.

 

Os princípios são mandamentos de otimização de determinados valores ou, em outras palavras, ordens para que determinados valores ou interesses sejam satisfeitos na maior extensão possível. Assim, quando a Constituição prevê, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), não prevê claramente um fato que, se verificado, originará uma das relações mencionadas acima. Determina, sim, que a liberdade, a justiça e a solidariedade devem ser buscados na máxima extensão possível. Além disso, proíbe que o Estado ou mesmo qualquer indivíduo ou grupo pratique atos contrários à justiça, à liberdade e à solidariedade.

 

Quando lidamos com valores transmitidos por normas com conteúdo mais vago, deparamo-nos com a situação que costuma ser chamada de colisão de princípios ou colisão de direitos. Assim, por exemplo, o dever do Estado de buscar o desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), sob o aspecto econômico, colide com o dever de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225). Da mesma maneira, assegura a Constituição o direito de propriedade, mas também determina que deverá esta atender a sua função social (CF, art. 5º, XII e XIII).

 

Em tais situações, deve o aplicador do direito realizar uma intensa atividade de ponderação, analisando, diante do caso concreto, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, qual interesse deverá prevalecer.

 

No que diz respeito ao direito à moradia, incluído no art. 6º da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº26/00, algumas observações devem ser feitas antes de qualquer atividade de ponderação, dada a peculiar posição ocupada pelo interesse que abriga no conjunto de outros interesses protegidos pela Lei Maior.

 

Morar é uma das mais fundamentais atividades inerentes ao ser humano. "Todas as civilizações e culturas construíram suas casas de habitação, fossem elas iglus, tendas, ocas ou toscas choupanas. Antes de construir casas, nossos antepassados eram trogloditas; já procuravam o abrigo das cavernas. Até inúmeros animais dependem de tocas, ninhos ou covis para sobreviver. Atribui-se à casa um significado simbólico ligado ao refúgio, à proteção e até à imagem da mãe, de seio maternal" (JEAN CHEVALIER E ALAIN GHEERBRANT. Dicionário de Símbolos. Vol. VI. 4a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 207. Apud Lopes Jr., João Guimarães. Direito x Urbanismo: A aplicação da lei sobre parcelamento do solo urbano e os aspectos sociais, políticos e econômicos relacionados ao urbanismo e ao déficit habitacional. in Temas de Direito Urbanístico. São Paulo: MPSP/IMESP, 1999. p. 106 – rodapé).

 

A previsão expressa do direito à moradia entre os direitos fundamentais, tornando indiscutível o que, aliás, já existia na Constituição, complementa um complexo de normas constitucionais asseguradoras deste aspecto imprescindível da dignidade humana que, indubitavelmente ocupa posição privilegiada entre os valores a que estão União, estados, municípios e o Distrito Federal obrigados a satisfazer.

 

Como bem observado por Eva Alterman Blay, "o papel do Estado na questão da habitação varia conforme a formação social e o momento histórico considerado" (Eu não tenho onde morar. São Paulo: Nobel S/A, 1985. p. 28) e o momento atual é marcado pelo dever inarredável de formulação de políticas públicas que viabilizem o pleno exercício do direito à moradia.

 

Após a promulgação da "Constituição Cidadã", vieram diversos textos legais reforçando tal intento e concretizando a perspectiva de configuração de um direito à moradia cada vez mais instrumentalizado, como, v.g., a Lei nº 9.785/99, que trouxe substanciais alterações ao texto da chamada Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79) e o Estatuto da Cidade, que alterou profundamente o regime jurídico-urbanístico brasileiro, reforçando sobremaneira o direito à moradia que, como se percebe, é objeto de especial preocupação e extremamente valioso para a sociedade brasileira.

 

Isto porque, conforme explica o arquiteto Paulo Bruna, lembrado pelo insigne promotor de justiça João Guimarães Lopes Jr. em brilhante obra sobre o tema, "o rápido processo de urbanização tem como contraponto um meio urbano incompleto e imperfeito, pouco favorável à vida humana, sendo mesmo o criador de graves dificuldades para uma elevada percentagem da população. Favelas, mocambos, cortiços, densidades demográficas desproporcionais, utilização anárquica do terreno, insuficiência dos serviços urbanos (redes de água, esgoto, luz e telefones), insuficiência nos transportes, dificuldades e insuficiências no setor de instrução, ausência de centros comunitários e de lazer, deficiência nos serviços sociais e de assistência sanitária, serviços comerciais e de abastecimento excessivamente caros e ineficazes, em suma, a deterioração do meio urbano é a conseqüência mais visível do processo, extremamente rápido de crescimento que sofreu a maioria das cidades brasileiras". O autor reafirma que "dadas suas graves repercussões sociais, o déficit habitacional é dentre os problemas urbanos, certamente o mais importante" (Apud Lopes Jr., João Guimarães, op. cit. p. 107).

 

Esta importância reforça o dever de atendimento da função social para que se caracterize o direito de propriedade, cada vez mais flexibilizado em prol da dignidade humana. Ao mesmo passo, cresce o dever de agir dos administradores públicos, cuja omissão pode, em último caso, levar até mesmo à responsabilização pessoal.

 

Enfim, estas são apenas algumas brevíssimas reflexões sobre o relevante tema, que inevitavelmente deverá ocupar cada vez maior espaço nos debates e ações daqueles incumbidos de fazer valer o direito.

 

Daniel Serra Azul Guimarães é promotor de justiça e mestre em direito constitucional pela PUC-SP.

 

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Comentários   

0 #1 Parabéns ao articulistaRita Maria de F.C.Andreatta 02-07-2008 07:10
É muito bom ler estas propostas de implementação dos direitos fundamentais. A Corte Constitucional da África do Sul, lendo dois artigos da sua Constituição exigiu que o Governo implementasse e financiasse um programa de governo pelo qual um grande número de pessoas pobres tenham direito à moradia e mantivesse um plano destinado a conceder alívio emergencial àqueles que dele necessitasse.Este é um exemplo de direito fundamental assegurado - a consciência desses direitos é feito pelos jornais, sendo excelente sua contribuição. Novamente parabéns. Rita Andreatta
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