Correio da Cidadania

Suspeitos, até prova em contrário

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Define-se a busca pessoal como sendo a inspeção que se faz no corpo e nas vestes de alguém. A finalidade é descobrir armas proibidas, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação, armas ou munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos.

 

Dispensa-se a utilização de mandado judicial, no caso de prisão, se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Autoriza-se também na hipótese em que a busca ocorra no curso de busca domiciliar.

 

De qualquer forma, preceitua a legislação que somente se efetuará a busca pessoal "quando houver fundada suspeita" (art. 240, §2º, do CPP). Resta, portanto, fixar-se, em termos precisos, quando há fundada suspeita. Em que pese o caráter altamente subjetivo do termo, a suspeita deverá alicerçar-se em algum dado objetivo, concretizado na presença de motivos suficientes para se efetivar a constrangedora medida, de alto teor coercitivo e até vexatório.

 

O jurista Hélio Tornaghi, referindo-se à fundada suspeita, ensina que "a suspeita é fundada quando os elementos de que a autoridade dispõe antes da busca estão a indicar que a pessoa oculta qualquer daqueles objetos" (Instituições de Processo Penal, 3º vol., pág.65).

 

Dessa forma, é de discutível legalidade as operações promovidas por agentes policiais que, vexatoriamente e em plena via pública, submetem transeuntes motorizados ou não a revistas pessoais e de seus veículos, de forma absolutamente indiscriminada. Tudo isso sem que haja, sequer remotamente, a "fundada suspeita" de que as pessoas estejam de posse de armas ou de qualquer objeto que constitua elemento de convicção acerca de fato criminoso.

 

E tudo isso ocorre em plena vigência da intitulada "Constituição Cidadã", que declara ser inviolável a intimidade das pessoas, garantindo-lhes também o direito de locomoção no território nacional em tempo de paz.


Concede-lhes, é bom lembrar, o direito de se utilizarem do instituto do habeas corpus sempre que sofrerem ou se acharem na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

 

Por outro lado, também é de bom alvitre relembrar que a lei ordinária erigiu à categoria de tipo penal qualquer atentado à liberdade de locomoção (art. 3º, letra "a", da Lei 4.898/65), crime persequível através de ação penal pública incondicionada.

 

Ao poder público é reservado o papel de assegurar a segurança pública, porém nos limites da legalidade, porque a segurança do cidadão também se concretiza quando se impõem limites à atividade do Estado, especialmente na sua função repressora.

 

Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e membro do Ministério Público Democrático.

 

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Comentários   

0 #2 Muito bom, mas...Diego Bezerra 19-09-2008 13:28
Muito bom artigo professor, mas eu prefiro quando seus artigos são menos "tecnicistas" e mais crítico-político !!!
Forte abraço.
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0 #1 Alex Matias 18-09-2008 12:07
Excelente artigo. Infelizmente muitas vezes percebemos que o que motiva as abordagens e revistas pessoais é um pensamento racista e preconceituoso. O primeiro passo para mudar essa realidade, sem dúvida, é o conhecimento pelos cidadãos dos direitos fundamentais expressos em nossa Constituição.
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