Direito ao Silêncio
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- Claudionor Mendonça dos Santos
- 08/12/2008
O silêncio é definido como estado de quem se abstém de falar. Há autores que afirmam que a palavra "silêncio" vem do latim "silentium, silenti", derivado do verbo "silere", possuindo significação de calar-se, não proferir qualquer palavra.
Mesmo diante de tanta simplicidade, a legislação brasileira já o interpretou de forma draconiana e, ao mesmo tempo em que facultava ao acusado o direito de não responder às perguntas formuladas, avisava-o de que tal postura poderia ser interpretada em prejuízo da sua defesa! Ou seja, ele poderia se utilizar de uma prerrogativa, mas ao mesmo tempo arcava com as conseqüências, aliás desfavoráveis, de sua conduta.
Hoje seria inadmissível tal interpretação, até mesmo por força de dispositivo moderno mais consentâneo com preceitos assecuratórios da liberdade do acusado, constituindo o silêncio verdadeiro direito constitucional, tendo seu exercício garantido de forma plena e restrito ao chamado "interrogatório de mérito", ou seja, no que diz respeito aos fatos que têm relevância para a apuração do delito apurado, não compreendendo indagações acerca de sua qualificação.
Questão relevante é saber a partir de que momento tem o acusado o direito de ser informado sobre a garantia constitucional do direito ao silêncio. É sabido que se tornou comum o fato de que, ao ser preso em flagrante, o detido não é informado sobre seu direito, só vindo a sê-lo quando autuado no distrito policial.
Ocorre que, ao ser informado de seu direito ao silêncio, mesmo que opte por exercê-lo, as declarações informais eventualmente dadas aos agentes policiais acabam por assumir valor probatório, configurando-se verdadeira afronta ao princípio constitucionalmente assegurado.
Visando coibir tal situação, Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Maurício Zanoide de Moraes, magistralmente, explicam que "desde o momento da prisão, deve ser conferido e assegurado ao indivíduo o direito ao silêncio, e nada do que vier a dizer, sem que seja alertado de seu direito constitucional, poderá ser utilizado contra si" (Direito ao Silêncio no Interrogatório, in Revista Brasileira de Ciências Criminais 6/135).
Dessa forma, a polêmica surge nas hipóteses em que tais declarações informais, prestadas pelo preso antes de ele ser advertido sobre seu direito ao silêncio, vierem a servir de embasamento para decreto condenatório.
Sobre o assunto, há quem aponte lesão ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, caracterizando tal meio probatório como rigorosamente ilícito e, portanto, imprestável para sustentação de qualquer decisão.
Assim, faz-se mais do que imprescindível que sejam os acusados clara e rigorosamente informados, desde o primeiro momento de sua prisão, de seu direito constitucional de quedar-se calado, aprimorando-se, dessa forma, o trabalho policial e, ao mesmo tempo, garantindo-se o que se denomina de devido processo legal, aquele efetuado sob as rígidas regras constitucionais.
Não há espaço, num Estado de Direito, para inobservância de quaisquer regras processuais ou constitucionais, não interessando ao Judiciário ou ao Ministério Público, a entrega de prestação jurisdicional fora dos parâmetros da legalidade.
Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e membro do Ministério Público Democrático.
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