Objeção ou imperativo de consciência
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- Inês Buschel
- 19/01/2009
A liberdade de consciência é um direito fundamental assegurado a todas as pessoas nos Estados democráticos. Essa garantia consta de vários documentos internacionais tais como a própria Declaração Universal de Direitos Humanos, artigo 18, do Pacto de San Jose da Costa Rica, artigo 12, bem como da Constituição Federal brasileira em seus artigos 5º, incisos VI e VIII, e 143, § 1º.
A origem desse direito remonta ao mundo antigo. Como exemplo, verificamos que já no século V a.C., Sófocles escreve a tragédia grega Antígona na qual a protagonista se recusa a obedecer ao decreto do rei de Tebas, Creonte, que proibiu o sepultamento do corpo de Polinice – irmão de Antígona – que morreu em luta contra Creonte. Ela justifica sua objeção baseando-se nas regras de direito natural que concederia a todos os mortos o direito ao sepultamento.
Podemos definir "objeção ou imperativo de consciência" como o ato de oposição individual e consciente ao cumprimento de obrigação legal, tendo como justificativa motivos baseados em convicção religiosa, filosófica ou política. A pessoa que pratica esse ato é denominada "objetor de consciência".
É evidente que não pode ser um ato voluntarioso sem formalização oficial à autoridade administrativa competente que deve tomar conhecimento do pedido para autorizá-lo ou não. Essa atitude individual acarreta uma negociação, pois o Estado sempre impõe sanção para os descumpridores da norma geral, que é feita para que todos obedeçam. O artigo 15 de nossa Constituição, por exemplo, impõe a perda dos direitos políticos à pessoa que se recusa a cumprir obrigação a todos imposta, ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII.
No próprio texto constitucional em seu artigo 143, § 1º, está determinado que no caso de alguém que, justificadamente, se recuse ao serviço militar obrigatório em tempo de paz alegando imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, será atribuído serviço alternativo. A lei nº 8.239/91 regulamenta esse serviço.
Não devemos confundir o direito à objeção de consciência com o direito à desobediência civil, pois, neste último a pessoa resiste a cumprir uma lei injusta objetivando uma transformação social que beneficie toda a sociedade. Não se trata de conflito de consciência ou interesse estritamente pessoal, mas sim social.
No caso dos profissionais médicos, o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88) no artigo 28 determina que é direito do médico "recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência". Infelizmente, não estabeleceu ali a alternativa imediata para o caso de alegação de imperativo de consciência por parte do profissional médico.
No artigo 43 do mesmo Código de Ética, todavia, veda-se ao médico "descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgão ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento" e, no artigo 58 determina-se que também é proibido ao profissional "deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo."
O bom senso e os direitos humanos nos indicam que fora dessa situação de urgência e risco iminente, o profissional médico que queira eximir-se de sua obrigação deverá indicar imediatamente um colega que o substituirá no ato médico. A Norma Técnica Atenção Humanizada ao Abortamento, emitida pelo Ministério da Saúde em 2005, faz referência a essa situação.
Há na Internet uma notícia vinda de Madri, informando-nos que em junho de 2008 o Serviço Andaluz de Saúde denegou a objeção de consciência a um médico ginecologista que, durante cerca de seis anos, vinha sendo dispensado da participação nas provas de diagnóstico pré-natal que servem para detectar anomalias no feto, sempre sob alegação de conflitos de consciência.
Com relação aos cidadãos que, em plena capacidade civil, mas que em razão de professarem a religião de "Testemunhas de Jeová" se recusam a aceitar a transfusão de sangue determinada por médicos, há inúmeras soluções controversas. Alguns juristas entendem que há de se respeitar a autonomia da vontade e a dignidade humana do paciente; outros entendem que não há como concordar com tal pedido nos casos de urgência e risco de morte, mormente quando se trata de menores de idade. A Resolução nº 1021/1980 do CFM regula a questão com relação à atitude correta dos médicos nesses casos.
Há, ainda, a questão da vivissecção de animais vivos em aulas práticas de pesquisas biológicas. Alguns alunos universitários recusam-se a freqüentar tais aulas, alegam maus tratos aos animais e pleiteiam métodos alternativos. Há decisões judiciais favoráveis aos pedidos e outras, entretanto, que negam esse direito aos alunos.
Como pudemos ver, existem objeções de consciência das mais variadas ordens: na área militar, da saúde, do ensino, nas profissões legalmente reconhecidas etc, e como se diz coloquialmente, "cada caso é um caso", e cada pedido deverá ser analisado com todo cuidado e eficiência pela autoridade legalmente designada a decidi-lo. Tanto os cidadãos que fazem as objeções de consciência como as autoridades constituídas, antes da tomada de atitude devem observar as normas éticas profissionais existentes e a legislação pertinente.
Inês do Amaral Büschel, promotora de justiça do estado de SP, aposentada, associada ao Movimento do Ministério Público Democrático: http://www.mpd.org.br/
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Comentários
Para a senhora a alegação de imperativo de consciência, segundo o ordenamento jurídico pátrio, é um ato lícito ou ilícito? Pois alguns doutrinadores tratam a prestação alternativa do citado Art. 143, da CF/88, como uma penalidade, outros como uma mera substituição ao dever legal imposto.
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