Videoconferência. Agora é lei
- Detalhes
- Tereza Cristina Exner
- 27/01/2009
Não se desconhece a relutância e até mesmo a absoluta desaprovação de muitos operadores e estudiosos do direito à utilização de aparatos eletrônicos na aplicação da justiça.
De qualquer modo, as inovações acabam se impondo. Por evidente, o Direito e a Justiça não podem permanecer alheios à realidade que nos cerca.
De se saudar, assim, a lei 11.900, de 08 de janeiro de 2009, que altera o Código de Processo Penal para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por meio de sistema de videoconferência.
A lei é nova, mas o tema já é antigo, conhecidas numerosas e respeitáveis posições a favor e contra.
Todavia, o grande impedimento consistente na inexistência de lei federal – alterando o Código de Processo Penal – acaba de ser removido.
Note-se que anteriormente decisão da Suprema Corte, no julgamento do HC 88.914/SP, concedera a ordem para anular o processo a contar do interrogatório do paciente realizado por videoconferência, sendo que no respeitável voto do relator, Ministro Cezar Peluso, apontou-se para a viabilidade do interrogatório por videoconferência, ali rotulado como "mal necessário", desde que existente previsão legal a respeito e decisão que fundamentasse a adoção desse meio extraordinário de inquirição do acusado.
De se destacar, ainda, as lúcidas palavras do ministro Gilmar Mendes no curso daquele julgamento, afirmando que uma vez existente lei processual a respeito do tema, de rigor "... encontrar-se uma conformação adequada que faça esta possível prática do ponto de vista tecnológico compatível com a ordem constitucional".
E, respeitados os entendimentos em sentido contrário, temos que a lei em vigor buscou e alcançou tal conformação, exigindo decisão fundamentada no caso de o ato de interrogatório se dar por videoconferência, elencando, ainda, as hipóteses em que sua prática é admitida.
Evidentemente, eventuais temperos poderão e seguramente serão acrescidos a partir do exame da matéria pelos Tribunais, vindo a jurisprudência, como sempre, em auxílio dos operadores de Direito, na busca da aplicação adequada da lei e da melhor Justiça.
Tereza Cristina M. K. Exner é Promotora de Justiça e integrante do MPD - Movimento do Ministério Público Democrático.
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