Liberdade até o fim
- Detalhes
- Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner
- 09/02/2009
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que o réu já condenado em 1ª. e 2ª. instâncias deve permanecer solto, se pendente de julgamento eventual recurso especial (perante o STJ) ou extraordinário (perante o STF) interposto pela defesa.
Trata-se de decisão tomada por 07 votos a favor e 04 contrários.
O argumento vitorioso é de que o princípio constitucional da presunção da inocência deve prevalecer.
Vale dizer, ainda que se trate de réu confesso, autor de crime grave, com provas fortes e convincentes amealhadas ao longo de regular instrução criminal, basta a interposição de recurso para uma das Superiores Instâncias sediadas em Brasília – recursos que, note-se bem, não são dotados de efeito suspensivo - para que o condenado continue usufruindo de seu direito de permanecer livre, ainda que o reclamo se mostre destituído de base legal, sendo nitidamente utilizado apenas para retardar o andamento da execução ou viabilizar a ocorrência da prescrição.
Disse o eminente Relator, Ministro Eros Grau, em seu voto que, ou nos subordinamos ao princípio da presunção da inocência previsto constitucionalmente, ou saímos por aí "... cada qual com o seu porrete, arrebentando a espinha, a cabeça de quem nos contrariar. Cada qual com o seu porrete!" (consoante voto proferido no julgamento do HC 84.078-7/MG, cujo teor consta da revista eletrônica consultor jurídico, http://www.conjur.com.br/, publicação de 05.02.09).
Pois bem, por evidente que o princípio constitucional vigente não pode ser ignorado, obrigando todos os cidadãos.
De outro lado, e como foi superiormente abordado pelos ilustres Ministros vencidos por ocasião do histórico julgamento, a legislação brasileira é das mais pródigas em recursos à disposição da defesa (maiores detalhes ver "Notícias STF", http://www.stf.jus.br/). Implica, pois, admitir que a concretização da Justiça, pelo menos para alguns, será tardia, muito tardia, o que, como se sabe, é o que de pior pode acontecer em termos de prestação jurisdicional. Não por acaso a todo tempo, em toda a sociedade, discute-se a "morosidade da Justiça".
Claro, ainda, que a partir de hoje todo e qualquer advogado, no atuar legítimo em defesa dos interesses de seus clientes, notadamente aqueles mais abastados, farão chegar às Cortes Superiores mais e mais recursos, congestionando-as sobremaneira.
De qualquer modo, diante da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, a ser obedecida por todas as instâncias do Poder Judiciário, só nos resta aguardar uma reforma legislativa urgente que permita se adequarem os preceitos processuais a respeito do tema em questão com o teor de nossa Constituição cidadã, em conformação com a decisão do Supremo - e, enquanto isso não ocorrer, esperar que nossas Cortes Superiores passem a priorizar os julgamentos das causas criminais, imprimindo-se maior celeridade, não permitindo que a sensação de impunidade tome conta de vez de nossa sociedade, de modo que a população, notadamente as vítimas, se sintam autorizadas a fazer justiça com as próprias mãos, cumprindo-se, pois, de algum modo, o temível alerta que o eminente Relator da decisão ora em comento fez constar de seu voto, o que por certo não se deseja, nem se pode consentir.
Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner é Promotora de Justiça e integrante do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático
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Comentários
E preciso recorrer aos links para descobrir.
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