Democracia participativa e plebiscito
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- Inês do Amaral Büschel
- 25/05/2007
A democracia representativa ou indireta se diferencia da democracia participativa ou direta. Entretanto, elas não se excluem, ao contrário, podem conviver perfeitamente. A primeira é realizada por intermédio dos representantes eleitos pelo povo para ocuparem as Casas Legislativas: senadores, deputados federais, distritais ou estaduais e vereadores; a segunda se realiza quando o povo exerce o poder soberano diretamente e sem intermediários.
Muitos representantes do povo - os políticos eleitos - não vêem com bons olhos a democracia participativa pois enxergam nela uma espécie de “usurpação” de seus poderes. Grande parcela da classe social mais abastada e melhor instruída também não simpatiza com essa idéia de democracia, por sentir certo desprezo pela opinião do povo pouco instruído e sem posses. Para essa classe social, é mais cômodo investir e eleger os seus próprios pares, que farão a defesa de seus interesses no âmbito parlamentar.
Importante lembrar que, pelos fatos corriqueiros do mundo moderno noticiados pela mídia nos quatro cantos do planeta, a impressão é de que têm sido os representantes eleitos quem de fato vêm “usurpando” e deturpando o poder que legitimamente pertence ao povo.
Dito isto, devemos examinar as regras constitucionais a esse respeito. A nossa Constituição Federal diz no parágrafo único do artigo 1º que: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; e, no artigo 14, está escrito que: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular “. No que tange ao plebiscito, dita o artigo 49, inciso XV da Constituição, que sua convocação dependerá sempre do Poder Legislativo.
É a lei federal nº 9.709/98 que regulamenta esse assunto, dispondo que o plebiscito é consulta formulada ao povo para deliberação de matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O povo deverá aprovar ou denegar, isto é, responderá na forma de sim ou não. Diz ainda a lei que o plebiscito será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Uma diferença existente entre plebiscito e referendo é que o primeiro consiste numa consulta ao povo antes de o Poder Público tomar sua decisão com relação a alguma matéria e o segundo se dá após a aprovação de atos normativos visando obter do povo a ratificação ou não de tais atos. Quando a lei aqui menciona o povo, está se referindo apenas aos eleitores, ou seja, àquelas pessoas que possuem título de eleitor e que são, por isso, consideradas cidadãs. Todos os demais estarão excluídos da participação.
Com relação ao plebiscito, há em trâmite no Congresso Nacional várias propostas de alteração de sua forma de convocação. Pela lei atual só poderá ser realizado se proposto por no mínimo um terço dos parlamentares.
A OAB espera a aprovação do projeto por ela apresentado e que recebeu o nº PL 4.718/2004, na Câmara dos Deputados. Nesse projeto de lei, além de outras importantes modificações legislativas, prevê-se a possibilidade de propositura de plebiscito também por iniciativa popular, que será dirigida ao presidente do Congresso Nacional e exigirá a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Conseqüentemente, se houver aprovação dessa proposta, haverá a revogação da lei nº 9.709/98.
Uma questão muito importante a ser pensada por todos nós está na melhoria da comunicação social. A maioria da população não entende a linguagem da classe dominante e, por isso, quase sempre, acaba sendo manipulada. Num plebiscito ou referendo, é de suma importância a utilização das palavras certas na formulação da pergunta a ser respondida pelo povo. Há pouco tempo, uma pesquisa realizada no Rio de Janeiro constatou, por exemplo, que, quando se fala em planejamento familiar, o povo entende tratar-se de orçamento doméstico e não de direitos sexuais e reprodutivos.
Por isso, se não respeitarmos o universo vocabular do povo brasileiro, haverá distorção no entendimento da pergunta proposta pelo plebiscito ou referendo.
Inês do Amaral Büschel é Promotora de Justiça de São Paulo aposentada e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático (www.mpd.org.br).
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