A Justiça Moderna
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- Claudionor Mendonça dos Santos
- 10/05/2010
Define-se o Estado como agrupamento humano estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano, com unidade orgânica. Criado para o indivíduo, por não ser um fim em si mesmo, sua missão primordial é auxiliar o homem para a consecução de seus objetivos, sendo, portanto, meio para a obtenção da prosperidade, entendida como instrumento de aperfeiçoamento da vida social, através do pleno desenvolvimento dos direitos fundamentais.
A prosperidade pública, entendida como assecuração dos direitos individuais, da liberdade, conservação e aperfeiçoamento da vida social, é instrumento para o pleno desenvolvimento das faculdades individuais e sociais, pois o indivíduo não foi feito para o Estado, mas sim o Estado para o indivíduo.
Dentre os poderes, critica-se o Judiciário, apontado como alheio aos anseios da comunidade, vício de origem, por não emanar do povo e, portanto, deveria ser mais sujeito à fiscalização.
Apontado, no entanto, como o mais sólido e confiante, o Judiciário moderno é dinâmico, transformador, buscando, no seu mister, a construção de uma sociedade mais justa, não devendo ser visto apenas como a "boca da lei" ou pior "escravo da lei", especialmente diante da independência de que dispõe, não podendo ser escravo porque é de conhecimento geral que escravo não tem liberdade. É coisa, tem dono e é alienável. Essa postura, extremamente conservadora, merece ser revista, criticada e superada.
Diante, portanto, da frustração alimentada pelos demais poderes da República, a sociedade moderna aposta no Judiciário, crente de que se superará aquele normativismo asséptico, deixando de ser entrave ao avanço das lutas populares. Obviamente, a transformação social não virá unicamente por meio dos juristas e magistrados. Contudo, reconhecido que o Direito deve ter cunho eminentemente sociológico, protegendo os economicamente mais fracos, inegavelmente o papel do magistrado é relevante na concretização da justiça, condição essencial da paz.
Para atingir tais objetivos, o magistrado não deve, nem pode, conformar-se com a platônica e fria aplicação da lei. Além da mera aplicação da lei – ou a boca da lei – resplandece finalidade maior, ou seja, a solução dos conflitos sociais, no sentido de garantir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construindo uma sociedade livre, justa, solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais, com a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.
É importante a mudança da postura do judiciário brasileiro, preparado para a composição dos conflitos individuais, mas absolutamente inapto e desorientado no que se refere à composição dos conflitos sociais – situação perceptível no que se refere ao sério problema da ocupação de terras, em face da falta de vontade política de se realizar, sem mais tardança, reforma agrária e urbana, fator desencadeador de sérios litígios entre proprietários, às vezes pseudo-proprietários, e ocupantes.
Revela-se, nessa questão, a precariedade do sistema judiciário, exigindo-se postura diversa, consistente no sentimento do magistrado, ingressando literalmente no conflito e, em companhia dos litigantes, buscar a melhor solução, sem perder em momento algum a imparcialidade, abandonando, no entanto, a hipócrita neutralidade, mito concebido pelo Direito Romano e posteriormente fortalecido pela Escola Exegética Francesa.
Não se pode esquecer que o juiz, como lembra Nilo Bairros de Brum, "em sendo homem está mergulhado na formação social em que vive como produto culturalmente condicionado pelo seu meio social. Na sua sentença influirão sua formação jurídica, suas crenças políticas e religiosas, seu caráter e temperamento, sua condição econômica e os interesses dos grupos sociais com os quais se identifica" (Requisitos Retóricos da Sentença Penal, Ed. RT, pág.9).
Assim, magistrado neutro é sinônimo de juiz insensível, alheio, desconhecedor das desigualdades sociais, da existência de várias áreas sem ocupação e aproveitamento, da situação de milhares de famintos e sem moradia, vivendo na mais extrema miséria.
Com o advento da Constituição Federal, exige-se menos neutralidade e mais sensibilidade, devendo o Judiciário brasileiro despertar para colocar sua atividade a serviço da maioria oprimida e sofrida, para cumprir seus objetivos e se adequar aos fundamentos republicanos. Consciente de seu tempo, ao juiz moderno não faltarão requisitos para a concretização dos objetivos da República, especialmente a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e Associado do Ministério Público Democrático.
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