Legalidade e Liberdade
- Detalhes
- Claudionor Mendonça dos Santos
- 23/09/2010
Pontifica a Constituição Federal, iniciando o capítulo dos direitos e deveres coletivos e individuais, pela proclamação da igualdade perante a lei e da legalidade (artigo 5º, I e II).
A liberdade, enquanto finalidade, visa à realização da personalidade, devendo o cidadão democratizar o Estado, e não opor-se a ele.
Cidadania e dignidade são fundamentos da República, cabendo ao Ministério Público zelar para sua realização, através da concretização dos direito sociais, dentre os quais, a segurança, dever do Estado, onde se insere o Ministério Público, enquanto órgão essencial à função de um dos poderes da República, devendo ser afastada a figura de um adversário do acusado, participante de um duelo passional entre hábeis contendores numa visão privatista do processo penal. É partícipe, no sentido de garantir a imparcialidade do juiz.
Desde o início da persecução penal devem ser assegurados os direitos dos investigados e dos acusados, especialmente aqueles considerados básicos, como sua integridade física e moral, não submissão a tortura ou tratamento desumano ou degradante, a inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem etc.
Assim, num Estado de Direito, a atuação dos poderes deve se pautar pela lei, princípio enunciado na obra de Montesquieu, insculpido no artigo 5º, da Declaração de 1789, no sentido de que tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que esta não ordena. Resplandece, assim, a regra da liberdade, como exceção a restrição.
A lei tem como função primordial a fixação dos limites da liberdade individual, tornando possível a coexistência das liberdades, segundo as exigências da vida em sociedade. Contudo, ela deve ser a expressão do justo, devendo proibir, tão somente, a ações nocivas à sociedade, assim consideradas aquelas que prejudicam os demais, inviabilizando a própria liberdade, sendo seu elemento formal a vontade geral e que, segundo jurista francês, "o legislador, enquanto tal, não tem vontade própria", devendo refletir a vontade dos representados.
Dessa forma, desde o século XVIII, asseguraram-se prerrogativas às pessoas e que lhes são inerentes, sendo uma delas a liberdade, ou seja, "o direito natural e intangível de pensar e exteriorizar o seu pensamento, isto é, de desenvolver sua atividade física, intelectual e moral" (Léon Diguit, Tratado de Direito Constitucional, 3ª ed. P.611).
Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar, indiscutivelmente, que todas as pessoas são livres e iguais em direitos, submetidas às mesmas obrigações, guardadas as devidas diferenças.
Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e 1º secretário do Ministério Público Democrático.
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Comentários
Quando delimitamos um espaço é nele e somente nele que há plena liberdade e pensando assim já tosamos a tl
plena liberdade. A minha liberdade é um direito e ela vai até onde o direito de outrem começar a prevalecer, portanto, nunca teremos plena liberdade.
O Estado de Direito não permite tudo o que quero e minha vontade não pode prejudicar outrem, isto é um dos requisitos para viver em sociedade. Então, só resta uma plena liberdade: a leberdade de pensar sem expressar, porque o pensamento parece uma coisa à toa, mas como é que a gente voa quando começa pensar.
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