Direito de greve no serviço público
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- Airton Florentino de Barros
- 12/07/2007
Tem o trabalho importante participação na produção de riquezas. Quando, apesar de todas as tentativas de negociação, o empregador, na busca do maior lucro, desconsidera o empregado, surge em favor deste como alternativa última a paralisação do trabalho, para que o empregador, sofrendo prejuízo, reconheça afinal a relevância do trabalhador. E, numa sociedade republicana, democrática, igualitária, justa e solidária, que deve assegurar a proteção do mais fraco contra o mais forte, deve o Estado assegurar esse direito.
De fato, o direito de greve, tão extremo quanto legítimo, é o mais importante instrumento dos direitos sociais, sobretudo em razão de sua eficácia na imposição de maior equilíbrio entre empregado e empregador.
Há quem diga que a greve vem sendo utilizada com objetivo meramente político, quando seu único objetivo seria a reivindicação salarial.
Entretanto, ao assegurar ao trabalhador esse direito, decretou a Constituição Federal competir aos trabalhadores decidir tanto sobre a oportunidade de exercê-lo como sobre os interesses que devam por meio dele defender (CF, art. 9º). Em outros termos, o objetivo da greve pode referir-se a tudo que puder comprometer os direitos trabalhistas. Aliás, só o indivíduo completamente ignorante é que não sabe que o custo de vida ou, por conseqüência, o poder aquisitivo do salário é determinado pela política.
Há quem diga também que, em razão da ausência de regulamentação própria, os funcionários públicos não teriam esse direito, apesar da clareza do texto constitucional, no sentido de que seu direito de greve será exercício nos termos da lei (CF, art. 37, VII). Ora, até por isonomia, a lei geral de greve aplica-se a todos os trabalhadores sem exceção. Não é sem motivo que a mencionada lei, para evitar dúvida a respeito, regulamentou o direito de greve também no setor público, incluindo no rol de serviços essenciais os relativos à assistência médica e hospitalar, fazendo especial referência à saúde pública (Lei nº7.783/89, art.10, II e 11).
Assim, o fato de serem os serviços prestados pelo Estado essenciais para a coletividade não impede que exerçam seus servidores o direito de greve.
Mais ainda: na relação entre empregador e empregado da iniciativa privada, ocupa o Estado a função de fiscalizador, a fim de evitar o abuso do mais forte sobre o mais fraco e assegurar a observância dos direitos trabalhistas. Ainda mais importante e necessário, então, garantir-se o direito de greve ao funcionário público que, ao contrário dos demais trabalhadores, não pode contar com a tutela do Estado, aí seu empregador e autor de abusos que o empregador comum não costuma praticar.
Ademais, implantou-se no país a escola econômica neoliberal pró-globalização, defensora da teoria do chamado Estado-mínimo, que financia o sucateamento da administração pública para convencer o povo da necessidade da privatização de serviços essenciais. Se a destruição do Estado é o objetivo, natural seja o seu quadro de recursos humanos também vítima desse desmonte, seja por meio da multiplicação das contratações de servidores sem concurso, da terceirização, da fraude do cooperativismo para o emprego de mão de obra e da redução dos direitos trabalhistas e previdenciários dos funcionários públicos.
Nesse contexto, considerando que nas duas últimas décadas esse segmento nada tem conseguido senão a perda de direitos, fácil verificar que os pleitos trabalhistas dos servidores públicos nunca foram excessivos, restringindo-se apenas ao necessário para a manutenção de sua dignidade.
Cabe ao Estado estruturar-se para, em tais casos, evitar ou reduzir ao máximo os danos decorrentes da paralisação de serviços públicos (Lei nº7.783/89, art.12).
Airton Florentino de Barros é procurador de justiça em SP, fundador do MPDemocrático e professor de Direito Comercial.
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