Correio da Cidadania

Educando a babá eletrônica

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Seria possível a nós, pobres mortais telespectadores, exigir dos produtores e concessionários da radiodifusão eletrônica o devido respeito à dignidade humana e aos valores éticos e sociais da pessoa e da família? Segundo expressiva parcela desses profissionais a eles cabe tão somente produzir programas de entretenimento e colocá-los à disposição do distinto público. Todas as pessoas adultas têm discernimento e livre arbítrio para avaliar o que desejam assistir ou não. Nada dizem, todavia, a respeito das pessoas com sofrimento mental que nem sempre são capazes de manejar o controle remoto e fazer boas escolhas.

 

Acrescentam, ainda, esses profissionais e autores de obras audiovisuais que a responsabilidade sobre a escolha do que nossas crianças e jovens podem ver na TV cabe tão somente aos pais ou às pessoas que cuidam delas. Naturalmente partem do pressuposto de que todas as crianças deste país têm ao seu lado um adulto que as protege. Essa maioria de profissionais também salienta que só a “doença do paternalismo” pode levar um governo a indicar ao poder familiar a inadequação de determinado programa televisivo. Isto cercearia a liberdade de expressão artística que não pode sofrer limitações, pois configuraria censura. Pregam a auto-regulação pelas próprias emissoras e suas associações corporativas. Elas sabem o que fazem.

 

Entretanto, após marchas e contramarchas, o governo federal acaba de publicar novas regras classificatórias e indicativas para os programas de TV, tomando a idade como critério e por base cenas de sexo e violência. A Portaria nº. 1.220 do Ministério da Justiça obedece às disposições constitucionais e do Estatuto da Criança e Adolescente. Passou a vigorar no dia 12 de julho passado, tendo revogado as portarias anteriores de nº.s 796/2000 e 264/2007.

 

Nesta portaria determina-se, por exemplo, que os programas “ao vivo”, jornalísticos, esportivos, eleitorais e também as propagandas estão fora da classificação. Tudo o mais na TV deverá seguir as seguintes indicações: (cor verde) livre para todos os públicos e em qualquer horário; (cor azul) inadequado para menores de 10 anos em qualquer horário; (cor ouro) inadequado para menores de 12 anos com exibição somente a partir das 20 h; (cor laranja) inadequado para menores de 14 anos com exibição somente após as 21h; (cor vermelha) não recomendado para menores de 16 anos com exibição somente após as 22h; (cor preta) não recomendado para menores de 18 anos com exibição somente após as 23h.

 

É importante observar que as emissoras de TV aberta, dentro de 180 dias, deverão adequar-se às questões do fuso horário para que as crianças de determinadas regiões do país não sejam prejudicadas. A portaria estabelece o símbolo identificador para cada faixa etária, que deverá ser acompanhado pela tradução simultânea em Linguagem Brasileira de Sinais – Libras.

 

O poder de autoclassificação indicativa das obras audiovisuais caberá ao autor dela ou seu representante, sem sujeição à análise prévia por órgão governamental. Deverão, entretanto, os interessados apresentar requerimento ao órgão governamental informando a autoclassificação com descrição do conteúdo e tema. Ao governo federal caberá apenas o monitoramento do conteúdo veiculado.

 

Qualquer pessoa tem o direito de encaminhar ao Ministério da Justiça ou aos órgãos de defesa da infância e adolescência solicitação fundamentada acerca da classificação ou reclassificação dos programas de TV objetos desta portaria.

 

O descumprimento das regras estabelecidas na portaria 1.220/2007 ensejará a instauração de um procedimento administrativo comunicando-se o fato ao responsável, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A constatação de inadequações será comunicada ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes.

 

 

Inês do Amaral Büschel, promotora de justiça de SP, aposentada. Integrante do Movimento do Ministério Público Democrático: www.mpd.org.br

 

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