Correio da Cidadania

Direitos Humanos em perigo: pequena reflexão

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O esforço de defesa dos direitos humanos tem se dado no sentido de torná-los efetivos, pois as constituições dos países ocidentais, na sua quase totalidade, os acolhem expressamente e os Estados são signatários da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Há pouco campo, portanto, para lutar por seu reconhecimento jurídico. Por isso, as reações de defesa são pontuais e visam violações determinadas.

 

O mesmo não acontece com os direitos sociais (de segunda dimensão). Aqui há luta e esforço também pelo reconhecimento jurídico. Tal quadro alterou-se em virtude das relações internacionais assimétricas, dada a presença de uma potência hegemônica sem precedentes na história e que busca absolutizar seus valores.

 

Tanto os direitos sociais (ditos de segunda dimensão), como os direitos humanos em seu sentido tradicional, sofrem ataques, embora por razões diferentes.

 

Seja pelo caminho de violações abertas, seja pura e simplesmente pelo não reconhecimento jurídico, ou, o que é ainda pior, o da supressão de tais direitos, a verdade é que se está em retrocesso. O primeiro aspecto (violações) até pouco tempo interessava mais aos direitos de primeira dimensão – direitos políticos e de cidadania, de liberdade –, não se ameaçando sua vigência, enquanto que o segundo (não reconhecimento jurídico, supressão) afetava os direitos sociais e econômicos, os da segunda dimensão.

 

As violações e supressões de ambos os tipos de direitos, justificadas pelo vago conceito de globalização, por um lado, e pela denominada guerra permanente ao terrorismo, por outro, entram em preocupante progressão.

 

A perspectiva neoliberal, praticamente imposta dada a assimetria nas relações internacionais (e que empobreceu o debate político por toda a parte), leva à paulatina supressão dos direitos fundamentais de cunho social em nome de uma problemática modernização. O recuo aqui afeta o reconhecimento jurídico-formal.

 

Observa Philip S. Golub (Le Monde Diplomatique, setembro de 2006) “que nos países “avançados” executivos fracamente legitimados vêm impondo À sociedade, em um avanço neoconservador e neoliberal cego, “reformas” sociais regressivas, assim como medidas disciplinares e de segurança as mais repressivas”.

 

No Reino Unido, o Criminal Justice Act, o Prevention of Terrorism Act, o Enquires Act são leis que limitam o poder de juízes em favor de agentes do executivo, permitem ao Ministro do Interior aplicar restrições à liberdade a simples suspeitos de envolvimento com terrorismo, além de gravíssimas ameaças ao direito de habeas corpus. São fartamente divulgadas as restrições constantes do Patriot Act e suas “atualizações”, criticadas pela própria sociedade norte-americana. O retrocesso aqui toca os direitos de primeira dimensão.

 

A limitação qualitativa do conteúdo de tais direitos nos países centrais tende para sua difusão (mimetismo cultural) entre os outros, os chamados periféricos ou mesmo os emergentes. Ao lado deste, há mal maior.

 

Trata-se da proclamação feita pela potência hegemônica do direito de “agir sozinhos em sua defesa e de seus interesses”, dentro e fora do território estadunidense, ou seja, à margem dos organismos internacionais conforme documento enviado por George W. Bush ao Congresso dos Estados Unidos em 20 de setembro de 2002 (“A Estratégia de Segurança Nacional dos Estados Unidos da América”).

 

Essa proclamação implica clara limitação à soberania dos demais Estados, trazendo consigo o risco da imposição de fora daquelas limitações já existentes no núcleo do poder mundial.

 

Esse documento pontua oito objetivos, o primeiro dos quais é: “defender as aspirações de dignidade humana”, sendo esse o único tópico que se relaciona, isenta e diretamente, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; os demais, ainda que alguns sejam respeitáveis, revelam apenas a perspectiva da política externa estadunidense. Além disso, o documento sugere uma percepção unilateral para o conceito de dignidade humana, certo fundamentalismo mesmo, o que pode afetar seriamente as já combalidas relações internacionais.

 

A hipótese menos generosa decorre da leitura deste (e de outros) objetivos em cotejo com as intenções da potência hegemônica, em especial a ameaça de agir sozinhos e de várias proclamações de suas lideranças. Aqui cabem indagações: não há o sério risco de a defesa de direitos humanos ser pretexto para justificar a “ação solitária”? Feita a intervenção, qual a garantia de que o princípio da dignidade humana será respeitado? Ou os direitos humanos em geral? Acontecimentos contemporâneos não são tranqüilizadores...

 

A união de todos os que prezam conquistas históricas relacionadas aos direitos humanos – isto por toda a parte e sem excluir ninguém – é medida que se impõe, sem abandono da fiscalização contínua de violações concretas. Vale a advertência de Hannah Arendt: “Enquanto a força é a qualidade natural de um indivíduo isolado, o poder passa a existir entre os homens quando eles agem juntos, e desaparece no instante em que eles se dispersam”.

 

 

Renan Severo T. da Cunha é professor de Introdução ao Estudo do Direito da Puccamp, Procurador de Justiça aposentado e membro do Ministério Público Democrático.

 

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