Correio da Cidadania

A infidelidade premiada

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Impotente diante da crescente criminalidade, o legislador brasileiro findou por importar mecanismos de combate ao crime que arranham a eticidade que deve permear o Direito.

 

Existindo atualmente mais de quarenta e oito países que são classificados como "paraísos fiscais", destacando-se, dentre eles, as Ilhas Cayman, país de aproximadamente 45 mil habitantes, onde existem mais de 600 bancos, totalizando um montante de US$460 bilhões em depósitos, além de mais de oito mil empresas registradas, a legislação que combate a lavagem de dinheiro (Lei 9613/98), optou por premiar, em seu artigo 1º, §5º, aquele que espontaneamente colaborar com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

 

Justificou-se tal dispositivo, sob a alegação da necessidade que tem o órgão investigador de obter provas para desmantelar as organizações criminosas, quebrando a rígida lei do silêncio que impera entre seus integrantes.

 

Contudo, tal dispositivo trouxe inúmeras discussões, especialmente no campo ético e moral, em face da vantagem obtida pelo delator que, na verdade, também praticou crime. Dessa forma, duras críticas são feitas ao dispositivo, relembrando-se que o instituto surgiu inicialmente na Itália, através dos pentiti, onde em virtude de tal dispositivo diversos mafiosos "arrependidos" colaboraram com o desmantelamento e prisão de alguns integrantes de famílias mafiosas.


Embora se reconheça que sua utilização favorece a prevenção geral e a repressão dos fenômenos criminais de maior gravidade, facilitando a desagregação dessas organizações criminais, não se pode olvidar que sua utilização também favorece um criminoso traidor, atestando, também, a ineficiência do Estado atual para investigar e punir os crimes e os criminosos, significando a falência estatal, confessada sem o menor pudor. Assim, por falta de preparo e de estrutura, o Estado se vê compelido a transigir os mais elementares princípios éticos, enterrando o Direito e a Justiça (William Terra de
Oliveira e outros. Lei de Lavagem de capitais. RT 1998, p.349).

 

Com a mesma precisão, conclui Zaffaroni, quando acredita que a impunidade dos agentes encobertos por tal dispositivo constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, à regra essencial que forma o Estado de Direito, que não pode se utilizar da cooperação de delinqüentes, comprada ao preço de sua impunidade, para concretizar a justiça, algo inaceitável.

 

Por outro lado, é de se reconhecer que na atual conjuntura inexiste outra forma eficaz de se combater o crime organizado e, constituindo a infidelidade criminal a violação de um dos deveres elementares da organização criminosa, um sistema legal moderno não pode prescindir desse fenômeno. Entretanto, é necessário que se estabeleçam limites, porque, se o Direito Processual Penal busca incessantemente a verdade real, é fundamental que, na concretização dessa meta, não se criem dispositivos que firam direitos e garantias arduamente conquistadas.

 

A luta contra as organizações criminosas, especialmente aquela desenvolvida
a combater a lavagem de dinheiro, vem sendo apontada como o meio mais eficaz
de soterramento da corrupção. Eventuais falhas da legislação não devem impedir que o Estado combata as operações que visam tornar o dinheiro, fruto de atividades criminosas, em dinheiro limpo, cabendo a todos os operadores do direito a busca de meios de corrigir as falhas, colaborando amplamente com o seu aperfeiçoamento.

 

 

Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e membro do Ministério Público Democrático.

 

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