Correio da Cidadania

'CLT flex' - nova modalidade de contratação

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O novo modelo polêmico de contratação consiste em receber uma parcela do salário combinado, geralmente cerca de 40% do valor bruto, e o restante é pago na folha, mas ‘por fora’ do salário, como ajuda de custo, reembolso ou utilidades: assistência médica, gastos com educação, fornecimento de uniforme, previdência privada, seguro de acidentes pessoais, de vida e transporte. Em outras palavras, pela ‘CLT flex’, uma parte do salário é registrada conforme a CLT e a outra é paga como ajuda de custo, por meio de reembolsos.


Essa nova modalidade de contratação está sendo aplicada, mais precisamente, para os trabalhadores da área de tecnologia. As empresas buscam essa alternativa para escapar da alta carga tributária e dos encargos trabalhistas brasileiros, que figuram entre os mais pesados do mundo.


A contratação por meio de pessoa jurídica já é uma fraude, uma vez que se cria a ficção da existência de uma empresa, quando o trabalhador exerce suas atividades da mesma forma que os empregados celetistas. Na nova modalidade ‘CLT flex’ tem-se autêntico crime contra a organização ao trabalho, que pode sujeitar seu infrator a pena de um a dois anos mais multa, uma vez que o instituto fraudatório é mais do que evidente.


Não dá para pagar 50% do salário adotando regras trabalhistas e 50% como reembolso, a título de ajuda de custo. Se o salário foi confirmado em certo valor, não pode ser pago como ajuda de custo. É ilegal; pois, caso contrário, estaria o empregador utilizando como salário o que a lei define como um “não-salário”.


A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de oferecer condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores pagos pela contraprestação de serviços. Portanto, não integra o salário em nenhuma hipótese, como se vê nos parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT.


As utilidades, reembolsos e ajudas de custos têm de ser dadas para a realização do trabalho, não pela realização dele. Isso quer dizer que, se o empregador reembolsa custos de uma viagem a trabalho, não há problema. Porém, se esse ‘reembolso’ for para uma viagem pessoal, torna-se salário.


É evidente que os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento são excessivos, sendo o principal motivo do surgimento de manobras para não pagar corretamente o salário dos trabalhadores. Contudo, o empregador não poderá tentar desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos trabalhistas, sob pena de nulidade (art.9º da CLT); inclusive porque, se o funcionário da empresa entrar na justiça, conseguirá reaver todos os direitos sonegados pelo seu patrão, mesmo tendo concordado com o que o empregador propôs, em razão da legislação do trabalho ser protecionista.


Um dos princípios que se aplicam ao Direito do Trabalho é o da proteção, uma vez que visa estabelecer superioridade jurídica ao empregado em razão da sua qualidade de hipossuficiente e de dependência em relação ao seu empregador.


Há necessidade de reforma trabalhista para determinados pontos, sim; mas a legislação estatal não pode ser integralmente revogada, estabelecendo-se a total desregulamentação do direito do trabalho, pois neste não vigora a autonomia privada.


Dessa forma, devem existir garantias mínimas asseguradas pela Constituição e legislação, a fim de que o trabalhador possa sobreviver e de forma digna.

 

 

Katiusca Lorenzetti é advogada e pós-graduada em Direito Constitucional.

 

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