Reforma tributária agride a Constituição e a Federação
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- Osiris Lopes Filho
- 12/03/2008
Finalmente surgiu, no seu conteúdo amplo, a proposta do governo Lula acerca da reforma tributária. O ministro da Fazenda entregou pessoalmente, aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o projeto da Emenda Constitucional da reforma tributária.
O que pingava de gota a gota agora veio em caudal amazônico. Altera-se, em profundidade, o conjunto de tributos do país, e, mais ainda, a forma de financiamento dos entes que compõem a Federação Brasileira. A imprensa, acostumada à divulgação dosimétrica do que estava sendo urdido, tem tido dificuldades para realizar síntese adequada do que foi divulgado.
Além disso, há certa descrença na possibilidade de, neste ano, dedicado a eleições gerais, haver tempo para se discutir e votar tão extensa e profunda modificação dos tributos, que vitimam os padecentes, que suportam o aparelho estatal mediante o pagamento de impostos, contribuições e taxas, pelo nosso território afora.
A primeira observação a ser feita sobre o conteúdo dessa reforma é relativa à modificação que introduz na estrutura federativa do Estado Brasileiro. A base da Federação consiste na autonomia dos entes federados, União, estados, Distrito Federal e municípios. Essa autonomia tem a sua consistência institucional na obtenção de recursos tributários para cumprir as missões que lhes são atribuídas pela Constituição.
O cumprimento das atribuições e competências outorgadas pela Constituição a cada ente federado depende, substancialmente, de haver recursos necessários para suportar as despesas que lhe dão efetividade de realização.
Pela proposta apresentada, toda a legislação do principal imposto do país – o ICMS, em arrecadação e abrangência, pois abarca todas as operações de circulação de mercadoria e as duas principais prestações de serviços, transporte e comunicações, em país de dimensões continentais – vai ficar concentrada na União. A lei estadual a respeito do ICMS limitar-se-á a repetir a lei complementar federal.
A impressão inicial, decorrente de primeira leitura dessa proposta de reforma, é a de retorno ao passado. Retrocede-se da Federação para a forma unitária de organização estatal, em que o poder efetivo fica concentrado no órgão central. A atual Constituição, no seu art. 60, § 4º, I, estabelece que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado". Trata-se de modalidade de cláusula pétrea, vale dizer, matérias consideradas tão relevantes que não podem ser suscetíveis de modificação. A Federação, como visto, é uma delas.
Observe-se que a proibição é mais radical do que a pura abolição. As emendas, ainda que não prevejam claramente, mas que, pelo conteúdo, representem ameaça à existência da Federação, isto é, tendentes a abolir a Federação, não podem sequer ser votadas.
Tanta coisa contém essa proposta, tão extenso e aprofundado é o seu campo, que os artigos futuros de minha autoria abordarão o seu detalhamento. E o leitor poderá verificar que a mencionada impressão inicial é, em verdade, convicção sedimentada de cidadão que se horroriza diante do esmagamento dos estados e municípios que essa reforma provocará. País de diversidades e de vastíssimo território, a Federação consiste na sua melhor forma de organização. Afinal, a República e a Federação surgiram juntas no nosso cenário político e financeiro, na última década do século XIX, como forma de estruturação do Estado Nacional. Vamos respeitar a Constituição e manter a existência da Federação.
Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
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