Substitutivo siderúrgico
- Detalhes
- Osiris Lopes Filho
- 28/11/2008
A proposta de emenda constitucional de reforma tributária, aprovada por comissão especial, encontra-se no plenário da Câmara dos Deputados para apreciação. Consubstancia-se esta proposta em substitutivo apresentado pelo relator, que, em tentativa de síntese, pode-se denominar de babel do Mabel, tão confuso é o seu texto volumoso, com cerca de quatrocentos dispositivos.
Há inequivocamente uma originalidade. Propõe-se a transformação da Constituição em repositório de regulamento, tantos são os dispositivos que encontrariam melhor acolhida em diploma de menor hierarquia.
Trata-se de texto prestativo. Procura atender a interesses de vários setores da sociedade, em busca de obter apoios para sua sustentação. Falta-lhe domínio da matéria, sistematização com sentido de unidade e capacidade de suprir as deficiências da atual disciplinação tributária. Apresenta oportunidade, aos deputados que compõem a Câmara, de realizarem um processo dialético, para que da quantidade extraiam qualidade. Tarefa apropriada a gari, árdua, quase impossível.
Falta-lhe a noção elementar de priorizar o que é essencial ao aperfeiçoamento do sistema tributário do país. Por exemplo, enfatiza a criação de código de defesa do contribuinte. Mas silencia sobre o que efetivamente protegeria os padecentes tributários localizados no território nacional: a determinação dos limites para a instituição das contribuições especiais, que têm constituído o instrumento da União para amealhar receitas adicionais, invadindo áreas deferidas aos impostos, em cumulação de incidências sobre a mesma matéria econômica, a sufocar as empresas e o povo, em repetição de materialidades econômicas. Exaurem-se as energias dos contribuintes que observam as suas obrigações, estimula-se a evasão e a sonegação, como meio adequado à concorrência e ao sucesso na sobrevivência no mercado.
Nesse ponto, agrava a péssima qualidade do atual sistema tributário. Propõe a criação do imposto sobre a circulação de bens e prestação de serviços, da competência da União. E dá-lhe o apelido de imposto sobre o valor agregado Federal – IVA Federal.
Aí se situa uma questão melindrosa. A União passará a ter um imposto que afeta diretamente a venda dos bens e a prestação de serviços no país, onerando a formação dos preços praticados no mercado, em somatório de incidências. Imposto de importação, sobre as mercadorias estrangeiras; ICMS, sobre as mercadorias produzidas no país e prestação de serviços de transporte e comunicações, dos estados; ISS, sobre a prestação em geral de serviços, dos municípios; acrescentando-se o IVA Federal.
Estranhamente, o relator, notório fabricante de biscoitos, adotou tecnologia siderúrgica. Em época de crise, a prudência indicava a adoção de flexibilidade para possibilitar a adaptação do sistema tributário às novas circunstâncias que necessariamente surgirão. Entretanto, a influência siderúrgica produziu rigidez férrea para o sistema tributário e ferro nos padecentes tributários, os infelizes e extorquidos dos consumidores nacionais.
Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal. E-mail:Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
{moscomment}