Fel e mel do Mabel
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- Osiris Lopes Filho
- 11/12/2008
Às vezes, a esperança de superação do pior se frustra e tem-se perspectiva do seu agravamento com a ameaça de surgir o péssimo. Sabiamente, a Câmara dos Deputados adiou a votação, em plenário, do substitutivo aprovado pela Comissão Especial destinada a apreciar o projeto de reforma tributária.
O relator desse substitutivo, o deputado Sandro Mabel, de suscetibilidade epidérmica, em artigo publicado no "Congresso em Foco", teceu ataques pessoais a mim em decorrência de artigos que venho publicando na imprensa sobre essa proposta de reforma tributária. Pobreza de argumentos. Tenta-se desviar a questão fundamental: o conteúdo desse substitutivo, uma babel legislativa, em que se confunde a natureza e finalidade do texto constitucional, tratando-o como se fora mísero regulamento.
A propósito dessa tentativa mesquinha e extemporânea de ataques pessoais, dada a relevância do tema tributário, lembro que os registros judiciais e cartorários, principalmente no Supremo Tribunal Federal, mostram que a intimidade do nobre deputado, até a feitura desse substitutivo, é mais com o Código Penal do que com o Tributário. Não vale a pena gastar palavras e argumentos com matéria hoje afeta ao deputado, ao Ministério Público e ao Judiciário.
Objetivamente, o que se tem é o citado substitutivo Mabel, uma babel. A propósito de simplificar o sistema de tributação, destrói-se a fortaleza financeira de recursos para a seguridade social, erigida na Constituição Federal de 1988. Pretende-se a substituição da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Sobre o Faturamento e Receita (COFINS) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido das Empresas (CSLL) por um novo imposto da União, incidente sobre a circulação de bens e prestação de serviços, que ganhou o apelido modernoso de IVA–Federal.
Em lugar dessa fonte autônoma de recursos à seguridade social, dá-se-lhe-a um percentual de recursos de um bolão de arrecadação. Mas se mantém a Desvinculação das Receitas da União (DRU). Primeiro retiram os 20%, destinados a pagar os rentistas, os credores da União, depois se faz a distribuição do bolo, por percentuais mutáveis- é a experiência histórica. Mel para os rentistas, fel para a seguridade – saúde, assistência e previdência social, de que tanto depende o nosso povo. Ferro para o povo, perdão, fel.
O escárnio para o povo consumidor é a carga tributária, que vai crescer exponencialmente. Mantém-se o imposto de importação, sobre os produtos estrangeiros; o ICMS, sobre as mercadorias e serviços de transporte e comunicações; o IPI, sobre os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros; o ISS, sobre os serviços em geral. Fardo tributário pesadíssimo. Fel para o povo consumidor.
Mas o que comprometerá a efetividade dessa reforma, se aprovada como está, é o seu ataque à Federação. A volta em marcha acelerada para o passado, o retorno ao Estado Unitário. Fragiliza-se a Federação, cláusula pétrea pela nossa Constituição. Insuscetível de ser modificada. Diz a Constituição, no seu artigo 60, §4º, item I, que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado". Fel à Federação e mais trabalho para o Supremo Tribunal Federal, para apreciar a constitucionalidade da reforma.
De minha parte vou continuar como tenho feito. Analisando as matérias tributárias, emitindo minhas opiniões a respeito, para que tenhamos um sistema tributário menos injusto e para que a intensidade dos tributos seja equilibrada, moderada, em suma, aperfeiçoada. Minha conduta vai ser como sempre foi. Independente, sem curvar-me às intimidações e agrados.
Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) ex-secretário da Receita Federal.
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