‘Novas’ relações de trabalho face ao Estado social, mercado de trabalho e o ‘setor de subsistência’
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- Guilherme C. Delgado
- 16/11/2017
Ao se iniciar a aplicação da legislação trabalhista da Lei 13.467/2017 na primeira semana de novembro, caiu a ficha para vários setores da sociedade de que esta Lei é nova apenas pela data de sua edição. Mas o sentido das relações de trabalho que se propõe regular é o mesmo, que precedeu, na República Velha, a legislação social-trabalhista posterior. Enquanto na República Velha atribuía-se com pertinência ao ex-presidente Washington Luiz a frase “a questão social-trabalhista é caso de polícia”, os editores da nova Lei certamente não recusariam a tese de que a questão social trabalhista é caso de mercado.
A pretensão da nova Lei de instituir o mercado de trabalho como novo marco referencial aotorregulador das relações de trabalho, remuneração etc., sob o princípio da negociação direta entre as partes (desiguais), prevalecendo o negociado sobre a legislação, tudo indica pressupor a extinção da mediação do Estado Social. Mas este tem princípios e diretrizes de relações de trabalho e proteção social vigentes e constitucionalizadas, contra os quais essa Lei colide frontalmente.
Não sou especialista em direito trabalhista, mas salta aos olhos que a pressa com que se mudaram tantos dispositivos da CLT (mais de cem) na linha de princípios ordenadores, a exemplo de: a) o negociado prevalecer sobre o legislado; o chamado ‘trabalho intermitente’ e ’trabalho a domicílio’ eivados de insegurança jurídica para com o trabalhador; c) a imposição de penalidades às demandas judiciais dos trabalhadores etc. radicalizam uma tendência ‘mercadorizante’ do trabalho no texto da Lei.
Tudo isso imediatamente provocará a justiça a se pronunciar, que começa no caso pela Justiça do Trabalho. E as manifestações que daí partem, de Procuradores e juízes da ativa são amplamente críticas à constitucionalidade da Lei, bem como a vários outros aspectos formais de sua consistência legal.
Por outro lado, da mídia corporativa são excepcionais matérias informativas, analíticas e, menos ainda, críticas dessa iniciativa trabalhista. Prevalece um jornalismo de pensamento único, com as exceções de praxe (a exemplo da Revista ‘Carta Capital’ de 15 de novembro). Mas o leitor atento precisa perceber que não se muda a relação de trabalho, provavelmente uma das mais importantes normas ordenadoras da sociedade civilizada, dessa forma, com esse conteúdo e nesse clima de “rolo compressor”.
A pretensão temerária da Lei 13.467/2017 e de outras iniciativas correlatas de eliminar o Estado Social das relações de trabalho, remetendo implicitamente estas para arbitragem exclusiva das relações mercantis, fere diretamente princípios de direito constitucional: art. 3) objetivos Fundamentais da República; artigos 7 e 8 (Princípios da CLT) e 189 a 204, que tratam das diretrizes da proteção social geral (Seguridade Social) e em particular às situações incapacitantes ao trabalho. Há muito de improviso mal elaborado, ideologização pura, a substituir estratégias do estadista, tentando vender ideias toscas de “modernização das leis trabalhistas”.
Outras tantas já se fizeram e se continuam a fazer em outros domínios, a exemplo da PEC do Teto do Gasto Primário congelado por 20 anos, do Projeto de Reforma da Previdência, da regularização da grilagem de terras (MP 759/206, já convertida em Lei), do tratamento dos ilícitos financeiros (MP 784/2017), da alienação de ativos valiosos de recursos naturais (Pré-Sal), todos caracterizados por açodado jogo de produção do “entulho pós-impeachment”.
Mas mesmo imaginando por hipótese que as novas regras trabalhistas vigorariam, mansa e pacificamente, é lamentável equívoco deduzir que dessas regras emergiriam empregos expressivos, equação ao desemprego recrudescido, regulados por um novo mercado de trabalho.
A história social do mundo do trabalho brasileiro não cabe na chamada sociedade salarial regulada. O que houve de sociedade salarial regulada, desde o auge do ciclo industrial em 1980, ou do chamado mercado formal de trabalho, para utilizar um conceito do Censo Demográfico, flutuou nos pontos de máximo - Censo de 1980 e Censo de 2010 – na faixa dos 56,75 e 56,6 %, respectivamente, de toda a População Economicamente Ativa. No ano 2000, que sucede a um quinquênio de política neoliberal nos governos tucanos, o Censo Demográfico aponta apenas 43,1% de empregos formais na PEA de então.
Nestes mesmos Censos Demográficos, o trabalho não formalizado (emprego sem carteira, conta própria sem Previdência, trabalho familiar sem formalização, desempregados etc,) é o percentual que complementa os 100%, quantificando aquilo que mais se parece com atividades e relações de trabalho de subsistência ou de mercados ilegais.
Sem Estado Social, o mercado de trabalho regulado é impotente e o setor de subsistência é um campo ambíguo de autoproteção social, sob ambiente de ausência do Estado ou de anomia social.
Finalmente, precisamos refletir sobre o que a legislação trabalhista é capaz à luz da nossa experiência histórica recente. Parece-me mais provável a ampliação do campo da anomia social e de ampliação do setor de subsistência e não da sociedade salarial.
E isto tem consequências, dentre as quais – pobreza, violência, informalidade desprotegida, barbárie social e insegurança geral para todos. Essa “segunda ficha” ainda não caiu na opinião pública, bombardeada pelas campanhas midiáticas, travestidas de informação trabalhista. Quando cair essa ficha, a tese do referendo popular revogatório sobre o entulho legislativo anticonstitucional do Temer entrará de vez na agenda política, antes mesmo que o STF desperte de seu sono profundo.
Guilherme C. Delgado
Doutor em economia pela UNICAMP e consultor da Comissão Brasileira de Justiça e Paz.