Finanças Sociais ora objeto de saque são pedra angular do Estado social
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- Guilherme C. Delgado
- 11/09/2018
Finanças Sociais, embora não aparecendo formalmente com este nome, significam reservas de recursos públicos com finalidades explícitas às políticas sociais de Estado, principalmente (mas não exclusivamente) àquelas previstas nos sistemas constitucionais de Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social) e Educação Básica (fundamental e de nível médio).
Essa reserva constitucional tem sido objeto, em primeiro lugar, de grave confrontação ideológica com vistas mitigá-la, quando não a desfazer por completo sua institucionalidade, algo que se concretizou parcialmente no quadriênio 2015-2018, por diversas vias. Mas ao operar esse processo ilegítimo, dois grupos vêm se engalfinhando na ação escusa de apropriação de recursos, que constitucionalmente se destinam à prestação de serviços e benefícios aos cidadãos em geral e principalmente aos mais pobres na escala social.
As formas dessa verdadeira apropriação indevida, verdadeiros saques, que escapam à direta percepção pública, estão ora sob tensão face a disputa entre esses dois grupos em busca da maior vantagem, que precisamos designar: 1) os proprietários da riqueza financeira, detentores de títulos da dívida pública; 2) os sonegadores tributários e previdenciários da União, inscritos em sua denominada Dívida Ativa, a que se somam todos os anos novos beneficiários de REFIS e/ou de novas renúncias fiscais, criadas por iniciativa do Executivo ou por operações ao estilo “jabuti”, no próprio Congresso.
O primeiro grupo tem nome e endereço bem conhecido, de longa data realiza continuamente operações de desvinculação de recursos sociais (sete Emendas Constitucionais entre 1994 e 2016). Mas é a partir de uma oitava EC - a de número 95-2016 (antiga PEC do teto de gasto) - que se explicitam com todas as letras o congelamento por 20 anos das Finanças Sociais e de todos os outros setores não financeiros do Orçamento, com finalidade declarada de drenar recursos dessas fontes para suprir o serviço da dívida pública.
Por sua vez, para que essa operação de captura de “superávit primário” se concretize, é preciso que a arrecadação cresça em termos reais, ou seja, acima da inflação. E aqui começa o ponto de discórdia com o segundo grupo – dos devedores da “Dívida Ativa”, clientes costumeiros de REFIS, de operações de repatriação de capitais nos paraísos fiscais e de uma gama de isenções novas administradas casuisticamente pelo Congresso ou até pelo Executivo.
Essa segundo vertente aparentemente saiu do controle. Havia uma convenção implícita de administrar anistias fiscais ao estilo REFIS de três em três anos, pelo que se observa das médias praticadas no período 2000-2013 (ver na internet REFIS – Programa de Parcelamento de Débitos Tributários).
Tal convenção muda para a anualidade no período 2014-2015. Mas o grande inovador é o governo Temer no período 2015-2017, que por motivos pretéritos e outros específicos da salvação do mandato acelera a média das leis de REFIS e de repatriação de capitais dos paraísos fiscais para uma média de três ao ano.
É neste contexto que se pode entender uma instigante matéria publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo (6/09/2018, pag. B5), assinada pelas jornalistas Adriana Fernandes e Lorenna Rodrigues:
“Pelos cálculos do governo federal, encaminhados ao Congresso Nacional na proposta de lei orçamentária, o crescimento da renúncia com benefícios tributários vai saltar 283,4 bilhões neste ano (2018), para 306,4 bilhões no próximo ano (2019)”.
Dessa renúncia, a mesma matéria esclarece, 132 bilhões são extraídos da Seguridade Social, sob a forma de renúncias da Contribuição – COFINS (68 bilhões) e Previdência Social (64 bilhões), enquanto 101,4 bilhões são renúncias de pessoas físicas e pessoas jurídicas, do Imposto de Renda. A parte complementar para fechar a conta não está identificada.
Tais renúncias de recursos fiscais não irão ao superávit primário, até porque não entram nas receitas orçamentárias, daí porque o incômodo que provocam na estratégia do grupo 1.
Mas o leitor atento percebe que os dois grupos operam unificados na extração de recursos das finanças públicas, especialmente das Finanças Sociais. Os valores envolvidos são gigantescos e as formas de operá-los, conquanto formalmente legais, são totalmente ilegítimas à luz do ordenamento constitucional.
Pois é neste contexto que as Finanças Sociais são verdadeira pedra angular, que dão sustentação aos “Princípios Fundamentais (Título I) e dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II) da Constituição”, que neste próximo mês de outubro completará 30 anos de promulgada.
Ao oferecer Finanças Sociais aos saqueadores ora identificados, não há como governar uma nau sem rumo, até pela disputa entre saqueadores. E isto precisa vir à cena pública, principalmente neste ano eleitoral, em que tanto se fala em acertar contas públicas.
A operação real em curso tem sido, sistematicamente, de desvios de finanças públicas para atender apetites variados dos organizados grupos perseguidores de rendas extraordinárias ilegítimas.
Guilherme C. Delgado
Doutor em economia pela UNICAMP e consultor da Comissão Brasileira de Justiça e Paz.