Correio da Cidadania

Carta do Ministério Público Federal defende movimentos sociais e Reforma Agrária

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O Ministério Público Brasileiro, por meio do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e da União, elaborou e aprovou em Brasília, em dezembro de 2008, na 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos (11ª CNDH), um documento que aborda diversas questões referentes a luta dos movimentos sociais e pela Reforma Agrária.

Os promotores repudiam as tentativas de criminalização de membros e lideranças de trabalhadores rurais sem-terra. Além disso, reconhecem a atipicidade penal das ações dos membros e lideranças de movimentos sociais que visam a efetivação de princípios, direitos fundamentais e sociais e reconhecem a viabilidade constitucional da desobediência civil diante de atos violadores dos princípios, direitos fundamentais e sociais perpetrados pelo Estado frente às ocupações de terras.

A seguir, leia o documento na íntegra.

CARTA DO GRUPO NACIONAL DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DOS DIREITOS HUMANOS

O Ministério Público Brasileiro, através do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e da União, na sua atribuição precípua de contribuir para o estabelecimento de uma Política Institucional na temática dos Direitos Humanos, manifesta aos participantes da 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos seu posicionamento acerca dos seguintes pontos:

I - Pugna no sentido da garantia, com absoluta prioridade, dos direitos pertinentes à infância e juventude, principalmente no que tange ao dever do Estado de dar preferência à área quando da formulação e execução de políticas sociais públicas, com a destinação privilegiada de recursos.

II - Proclama que o lugar dos Direitos Humanos é na política e orçamento públicos, repudiando, por isso mesmo, a política econômica que, submetida às injunções dos interesses financeiros neoliberais, produz superávit primário para pagamento da dívida externa e interna, sem saldar a dívida social com milhões de brasileiros que se encontram afastados da possibilidade do exercício dos direitos elementares da cidadania.

III - Apóia o aprofundamento da construção do Sistema Nacional dos Direitos Humanos como forma de superação de visões e atuações fragmentadas na promoção e defesa dos Direitos Humanos.

IV - Refuta a recorrente manipulação ideológica do imaginário coletivo, mormente pelos meios de comunicação social, identificando as práticas em favor dos Direitos Humanos como "defesa de bandidos", reafirmando o compromisso do Ministério Público com o regime democrático e o apoio às causas dos movimentos sociais, respeitados os seus direitos de organização, expressão e reivindicação.

V - Reafirma o compromisso de lutar pela prevenção e enfrentamento da pratica da tortura, em suas diversas modalidades, em especial quando institucionalizada, praticadas por agentes do Estado.

VI - Reconhece a necessidade de ampliação dos instrumentos de controle externo da atividade policial, conferindo-se maior efetividade à atuação do Ministério Público.

VII - Alerta quanto à importância do poder investigatório criminal do Ministério Público para a garantia dos direitos humanos, civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, entendimento já respaldado pela sociedade civil em diversas oportunidades, como em moção aprovada na IX Conferência Nacional dos Direitos Humanos, bem assim no abaixo-assinado realizado por ocasião do V Fórum Social Mundial, em Porto Alegre , e pelo Movimento Nacional dos Direitos Humanos.

VIII - Externa a necessidade de se agilizar o andamento dos processos criminais em que figurem testemunhas e vítimas inclusas no PROVITA, bem como da garantia orçamentária para o adequado funcionamento dos Programas de Proteção (PROVITA, PPCAM e PPDDH).

IX – Afirma a necessidade de serem implementados e fortalecidos os programas de proteção às vítimas de violência doméstica, com a celebração de convênios e a devida previsão orçamentária nos Municípios, Estados, Distrito Federal e União, como forma de garantia dos direitos fundamentais e combate à impunidade.

X - Manifesta acentuada preocupação com a possibilidade de não aplicação da lei de improbidade a agentes políticos, vulnerando diretamente os direitos humanos, na medida em que tais condutas ilícitas comprometem a realização das políticas públicas, atingindo os direitos à educação, saúde, alimentação, habitação, segurança, dentre outros.

XI - Reafirma a necessidade da imediata regulamentação da Emenda Constitucional n. 29, no sentido de conferir-se efetividade à vinculação constitucional de recursos para a saúde.

XII - Reconhece a necessidade da priorização da educação como política pública a ser garantida através de verbas orçamentárias adequadas, bem como a inclusão efetiva da temática dos Direitos Humanos em todos os níveis educacionais.

XIII - Pugna pela implementação de execução penal humanizada, assegurando-se os direitos humanos dos segregados.

XIV - Apóia a realização da Conferência Nacional de Comunicação Social, asseverando que o exercício da liberdade de imprensa deve ser compreendido em uma perspectiva individual e coletiva, tendo como limite o direito humano à comunicação e à informação técnica, isenta, com respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana.

XV - Afirma a necessidade de mudança do atual modelo de desenvolvimento, focado em preceitos meramente econômicos, passando-se a privilegiar as formas de desenvolvimento sustentável, com ênfase nos Direitos Humanos e nos preceitos da construção de um Estado Ambiental de Direito.

XVI - Apóia a rápida tramitação legislativa dos seguintes projetos: a) da PEC que prevê a expropriação de terras onde foram encontrados trabalhadores escravos; b) da criação do Conselho Nacional de Direitos Humanos com caráter deliberativo, garantindo-se a participação paritária da sociedade civil organizada; c) do PL que criminaliza a discriminação por orientação sexual.

XVII - Pugna pela alteração legislativa para elevação da pena nos delitos de abuso de autoridade.

XVIII - Apóia a revogação do art. 235, do Código Penal Militar, que criminaliza a pederastia.

XIX - Reafirma a necessidade de efetiva implementação dos Tratados Internacionais em matéria de Direitos Humanos, agora já reconhecidos com status de norma constitucional, garantido-se a exigibilidade e a justicialidade dos Direitos Humanos.

XX - Manifesta a necessidade da implementação de ações afirmativas tendentes à inclusão social e econômica de parcelas historicamente marginalizadas, notadamente da população afrodescendente e indígena.

XXI - Reafirma o compromisso de promoção e defesa dos direitos humanos dos grupos vulneráveis, a exemplo dos idosos, pessoas com deficiência, mulheres, crianças e adolescentes, LGBT, população carcerária, sem-teto, sem-terra, povos ciganos, quilombolas, combatendo toda a forma de discriminação.

XXII - Afirma a necessidade do devido enquadramento legislativo e administrativo das questões relacionadas à obtenção dos territórios de comunidades remanescentes de quilombos, a teor dos arts. 215 e 216, da Constituição da República e do art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tratando-se de territorialidade específica e, portanto, distinta daquela pertinente à reforma agrária.

XXIII – Apóia a elaboração da Carta de Direitos Fundamentais do Mercosul.

XXIV - Repudia as tentativas de criminalização de membros e lideranças de trabalhadores rurais sem-terra que lutam pela indispensável política pública de efetivação da reforma agrária (moção a ser apresentada).*

XXV - Reconhece a atipicidade penal das ações dos membros e lideranças de movimentos sociais que visam a efetivação de princípios, direitos fundamentais e sociais, como forma de legítima pressão para a realização da reforma agrária (moção a ser apresentada).*

XXVI - Reconhece a viabilidade constitucional da desobediência civil diante de atos violadores dos princípios, direitos fundamentais e sociais perpetrados pelo Estado frente às ocupações de terras (moção a ser apresentada).*

XXVII – Reafirma, de modo a preservar também os direitos humanos dos adolescentes que estiveram em conflito com a lei, a posição intransigente a favor da implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente e contra qualquer proposta de diminuição da imputabilidade penal (moção a ser apresentada).

XXVIII - Afirma a necessidade de ser implementado, incrementado e fortalecido o sistema de proteção em todos os Estados, por meio dos programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas (PROVITA), proteção aos defensores de Direitos Humanos (PPDDH) e proteção a crianças e adolescentes ameaçadas (PPCAM), com a criação de marcos legais necessários, celebração de convênios com a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e a devida previsão orçamentária nos Estados, Distrito Federal e União, como forma de garantia dos direitos fundamentais, combate ao crime organizado e à impunidade (moção a ser apresentada).

XXIX – Pugna pela implementação, como parte integrante do Plano Nacional de Direitos Humanos e requisito para o exercício das funções de conselheiros nas esferas deliberativas de políticas públicas, curso de educação em direitos humanos e cidadania (moção a ser apresentada).

XXX – Manifesta sua disposição de integrar comissão a ser instituída com o objetivo de monitoramento da implementação das propostas deliberadas pela 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos.

MOÇÕES

1 - De modo a preservar os Direitos Humanos dos adolescentes em conflito com a lei, os participantes da 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos manifestam posição intransigente a favor da manutenção da imputabilidade penal somente após os 18 anos de idade, reconhecendo que a regra do art. 228, da Constituição Federal, corresponde a cláusula pétrea (portanto, insuscetível de modificação por emenda constitucional). Para efetivo enfrentamento à denominada criminalidade infanto-juvenil, indispensável a adoção de todas as medidas políticas e administrativas (e também judiciais) no sentido de distribuição da justiça social, de modo a universalizar o acesso às políticas sociais públicas (cumprindo-se assim o comando constitucional da prioridade absoluta em favor das crianças e adolescentes), bem como imediata implantação dos programas relativos às medidas sócio-educativas, que se têm mostrado, nos locais onde foram corretamente instalados, aptos a ser resposta social justa e adequada à prática de atos infracionais por adolescentes, com eficiência maior que a pura e simples retribuição penal e conseqüente ingresso no sistema penitenciário

2 - Considerando o comando constitucional no sentido da participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas públicas e no controle das ações governamentais em todos os níveis, pugna-se pela implementação, como parte integrante do Programa Nacional de Direitos Humanos e requisito para o exercício das funções de conselheiro nas esferas deliberativas de políticas públicas, curso de educação em direitos humanos e cidadania.

3 - A Construção do Sistema Nacional de Proteção dos Direitos Humanos passa necessariamente pela realização da reforma agrária, com o cumprimento da função social da propriedade, assegurando os direitos humanos das populações acampadas e assentadas, especialmente o do acesso à terra, à moradia, à alimentação adequada e ao trabalho, reconhecendo-se a fundamental importância da intervenção dos movimentos sociais para sua implementação. Nesse sentido, declara-se a atipicidade penal das ações dos membros e lideranças de movimentos sociais que visam à efetivação de princípios, direitos fundamentais e sociais, como forma de legítima pressão para a realização da reforma agrária, bem como a viabilidade constitucional da desobediência civil diante de atos violadores dos princípios, direitos fundamentais e sociais perpetrados pelo Estado frente às ocupações de terras. Repudia-se, ainda,as tentativas de criminalização de membros e lideranças de trabalhadores rurais sem-terra que lutam pela indispensável política pública de efetivação da reforma agrária. Por fim, pugna-se pela premente adequação legislativa que garanta, de forma clara e explícita a intervenção prévia do Ministério Público nas concessões de liminares nas ações possessórias de conflitos coletivos, assim como a obrigatoriedade da inspeção judicial no local do fato. *

4 - Que seja implementado, incrementado e fortalecido o sistema de proteção em todos os Estados, através dos programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas (PROVITA), proteção aos defensores de direitos humanos (PPDDH) e proteção a crianças e adolescentes ameaçados (PPCAM), com a criação dos marcos legais necessários, celebração dos convênios com a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e a devida previsão orçamentária nos Estados, Distrito Federal e União, como forma de garantia dos direitos fundamentais, combate ao crime organizado e à impunidade.

 

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