Advogados se manifestam contra oportunismos e em defesa do direito social
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- Andrea
- 30/01/2009
Todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista.
Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º., da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo.
O Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.
Daí porque não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso.
As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (art. 170, da CF).
Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente desconstituídas, por ação do Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou mesmo individualmente.
A ameaça de dispensas coletivas, como fator de imposição de uma solução egoísta, sacrificando a tudo e todos, constitui, igualmente, dano social, punível com indenização específica (arts. 186 e 187, do CC).
Há de se ter bem clara, a propósito, a diferença entre crise econômica, estruturalmente considerada, e dificuldade econômica de uma empresa ou setores determinados.
Uma crise econômica, vista do ponto de vista estrutural, se concretamente existente, somente pode ser superada por meio de um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Ou seja, constatando-se o colapso do modelo ou o risco de que venha ocorrer, o que se deve realizar é a sua reformulação por inteiro, o que impõe medidas reais de aumento das potencialidades do Direito Social, tais como: reforma agrária; redistribuição da riqueza; reorganização dos meios de produção; aumento das despesas públicas com educação, saúde, ciência e tecnologia; eficácia das medidas de efetivação do custeio da seguridade social; incentivos às atividades produtivas, sem sacrifício aos direitos dos trabalhadores e ao custeio da seguridade social; tributação especial da especulação financeira e das grandes fortunas; incentivo ao turismo etc.
É importante perceber, aliás, que se estamos diante de uma crise econômica, já estamos vivendo uma crise de natureza social, moral e ética há muito tempo e a solução desta última é, por óbvio, mais urgente.
Neste aspecto, há de se reconhecer que a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo.
Não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º. salário de um trabalhador, já "terceirizado", que ganha pouco mais de R$400,00 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos , certamente, têm raízes mais profundas.
O respeito à ordem jurídica, ademais, deve ser defendido por todos, como fator de estabilização social e segurança pública. Ora, se parte do empresariado considera que pode desrespeitar a ordem jurídica, promovendo dispensas coletivas para alcançar vantagens na "negociação" coletiva com os trabalhadores que restaram, partindo do mero argumento de estar passando por problemas em virtude da "crise", o que a leva crer que as pessoas que estejam sendo conduzidas à situação de necessidade alimentar, desprovidas das possibilidades concretas de sobrevivência, devam respeito a essa mesma ordem jurídica? Não estariam estas, então, também livres para ofender o ordenamento e a buscarem a satisfação de suas necessidades pelo exercício da própria razão?
Para solução de problemas, gerados por dificuldade econômica de empresas ou setores determinados, a lei já estabelece mecanismos para salvaguarda da unidade produtiva, com preservação dos empregos.
A aplicação dessas medidas exige, no entanto, efetiva contrapartida, pois que se inserem no contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica, respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego contra dispensas arbitrárias (art. 7º., I, da CF), fixação de prazo determinado, elaboração de um efetivo plano para recuperação econômica da empresa, atendendo sua função social e demonstrando ser ela viável dentro da lógica de um capitalismo responsável. Não se destinam, pois, a servir de instrumentos para compensar uma circunstancial diminuição de lucros ou para reforçar a lógica da acumulação de rendas.
A tão propalada "flexibilização", no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego (passando por: trabalho temporário, 1974; lei de estágio, 1977; vigilância, 1983; terceirização, 1993; banco de horas, 1998; contrato provisório, 1998; trabalho a tempo parcial, 1998; redução da prescrição do trabalho rural, 2000; limitação da natureza salarial de benefícios concedidos ao empregado, 2001; suspensão temporária do contrato de trabalho, 2001; primeiro emprego, 2003), não produziu qualquer resultado satisfatório em termos de melhoria da economia com produção de justiça social, muito pelo contrário.
Perfeita e oportuna, portanto, a reação dos Ministros do Trabalho da Argentina, Brasil, Chile e México, exposta em Declaração conjunta publicada em 15 de janeiro último, que merece total apoio da comunidade jurídica ligada à defesa dos direitos sociais, no sentido de que a reativação econômica deve ser buscada pela adoção de políticas anticíclicas centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho, de onde se extrai que os governos não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da "crise" para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social.
São Paulo, 22 de janeiro de 2009.
Assinaturas
Jorge Luiz Souto Maior
Lucyla Tellez Merino
Renan Bernardi Kalil
Wellington do Carmo Medeiros de Araújo
Silvio Luiz de Almeida
Renan Honório Quinalha
Bráulio Santos Rabelo de Araújo
Pablo Biondi
Luís Carlos Moro
Tadeu Henrique Lopes da Cunha
Katia Regina Cezar
Renato Aparecido Gomes
Taylisi de Souza Corrêa Leite
Pedro Augusto de Mattos Pimenta
Luiz Fernando Conde Bandini
Sônia das Dores Dionísio
Vinícius Magalhães
Ana Farias Hirano
Rafaela Aparecida Emetério Ferreira Barbosa
Carolina Pereira Mercante
Carla de Camilo Bruni
Adriana Sena
José Affonso Dallegrave Neto
Reginaldo Melhado
Alfredo Attié Jr.
Alexandre Ramos Bigeli
Marilena Carlos Francisco
Virgínia Leite Henrique
Rodrigo Carelli
Antonio Arraes Branco Avelino
Luiz Salvador
Marcus Menezes Barberino Mendes
Gustavo Vieira
Milton Lamenha de Siqueira
Michel Pinheiro
Rogério Rodriguez Fernandez Filho
Jorge Alberto Araújo
Maria Cecília Alves Pinto
Valdete Souto Severo
Alessandro da Silva
Silas Cardoso da Silva
Guilherme Varella
Camila Gomes Ramalho
Raimundo Simão de Melo
Cláudio Brandão
Daniel Astone
André Luiz Machado
Vladimir Sampaio Soares de Lima
Paulo Leonardo Martins
José Dari Krein
Damir Vrcibradic
Claudia Marcia de Carvalho Soares
Rodnei Doreto Rodrigues
Jefferson Calaça
Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti
Edésio Passos
Luciana Caplan
Tarso Menezes de Melo
Márcia Novaes Guedes
João Manoel dos Santos Reigota
Fernando Bruno Filho
Adriana Campos
Solange Gonçalves Dias
Hélio Botelho Piovesan
Guilherme Guimarães Feliciano
João Humberto Cesário
Bárbara Fernanda Napoleão
Carlos Augusto Junqueira Henrique
Carlos Eduardo Oliveira Dias
Marcus Orione Gonçalves Correia
Marco Aurélio M. Treviso
Janaine Pimentel
Benedito Cerezzo Pereira Filho
Gerson Lacerda Pistori
Magda Biavaschi
Carlos Eduardo Fernandez da Silveira
José Eduardo R Chaves Jr.
Luiz Alberto de Vargas
Emerson Lage
Cíntia Leão
Bruno Ament
Hugo Cavalcanti Melo Filho
José Antônio Dosualdo
Maurício Brasil
José Pedro dos Reis
Ângela Konrath
Zaida José dos Santos
Wilson Ramos Filho
Jair A Cardoso
Natalia Queiroz Cabral Rodrigues
Alda Barros
Carlos Zahlouth Júnior
Daniela Marques de Moraes
Jonnas Esmeraldo Marques de Vasconcelos
Nayara Ruivo Meira
José Carlos Callegari
Rosa Maria Campos Jorge
Jonni Steffens
Eduardo Carlos Bianca Bittar
Emerson Lage
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
Luís Ulysses de Pauli
Aline Viotto Gomes
Firmino Alves Lima
Carolina Garcia Luchi
Thatiane Soares
Alda Maria Bastos Pereira
Daniel Rocha Mendes
Jônatas dos Santos Andrade
Rafael Menezes Santos Pereira
João Baptista Cilli Filho
Maria Mercês Matos Miranda
Maria Francisca dos Santos Lacerda
Mariana Flesch Fortes
Camilo Onoda Luiz Caldas
Yolanda Polimeni de Araujo Pinheiro
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Victor Martins Pimenta
Leonardo Gomes Penteado Rosa
Igor Rolemberg Gois Machado
Bianca Margarita Damin Tavolari
Lucas Cabette Fábio
Daniella Alves Pereira
Cláudia Regina Reina Pinheiro
Orlando Amâncio Taveira
José Barbosa Neto F. Suett
Vanderlei Avelino
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira
Paulo Nunes de Oliveira
Paula Athayde Herkenhoff
José Luiz Fagundes Júnior
Jaime Roque Perottoni
Marister Martins
André Marcon
Fernanda Brito Pereira
Guilherme Kirtschig
Herika Machado Silveira Fischborn
Fabiano Beserra
Marcelo José Ferlin D'Ambroso
Patrícia Braga Medeiros D'Ambroso
Izita Maria Martins Farias
Ana Paula Evangelista Maciel
Fábio de Almeida Martins
Ana Paula Rodrigues Luz Faria
Vania Abensur
Roberto Pinto Ribeiro
José Augusto Segundo Neto
Adalgisa Lins Dornellas Glerian
Edilton Meireles
Oscar Krost
Fernanda Antunes Marques
Túlio de Oliveira Massoni
João Hélder Dantas Cavalcanti
Gilberto Bercovici
José Carlos Baboin
Maurício Bastos
Álvaro César Giansanti
Agenor Calazans da Silva Filho
Sérgio Cabral dos Reis
Alex Fabiano de Souza
Andrea Nocchi
Saint Clair Lima e Silva
Fabiana Rizzo de Moura Leibl
Rúbia Zanotelli de Alvarenga
Flávio Laet
Cláudio Jannotti
Jorge Antônio Cardoso
Otávio Tostes
Lauro Maia
Jorge Álvaro Marques Guedes
Leonardo Wandelli
José Antônio Correa Francisco
Danielle Bertachini Monteleone
Marilda W. Coelho
Solange Santaella
José Wilson Malheiros da Fonseca
Fábio Augusto Branda
Paulo Douglas Almeida de Moraes
Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro
Oneida Maria
Wellington Barbosa Nogueira Junior
Luiz Antônio Colussi
Luiz Jackson Miranda Júnior
Silvionei do Carmo
Ary Faria Marimon Filho
Rodrigo Trindade de Souza
Aline Veiga Borges
Theodomiro Romeiro dos Santos
Julieta Pinheiro Neta
Antônio Gomes de Vasconcelos
Diogo Comitre
Danilo Orlando Pugliesi
Anibal Rodrigo Tavolari Cristinich
Laura Rodrigues Benda
Gustavo Seferian Scheffer Machado
Marthius Sávio C. Lobato
Marçal Henri dos Santos Figueiredo
Eunice Fernandes de Castro
Rodrigo Trindade de Souza
Brígida Joaquina Charão Barcelos
Marcelo Silva Porto
Rafael Marques
Adil Todeschini
Ziula Cristina da Silveira Sbroglio
Felipe Augusto de Magalhães Calvet
Clocemar Lemes Silva
Maurício Machado Marca
Paulo Luiz Schmidt
Otavio Calvet
Carlos Francisco Berardo
Veridiana Garcia Bernardes Dirienzo
Edmar Souza Salgado
Alexandre Alliprandino Medeiros
Leandro Krebs Gonçalves
Eloina Maria Barbosa Machado
Maria Helena Falco Salles
Jefferson Luiz Gaya de Goes
Cristiane Montenegro Rondelli
Zéu Palmeira Sobrinho
Roberto de Figueiredo Caldas
Ricardo André Maranhão Santiago
Fernanda Probst
Alexandre Chibante Martins
José Roberto Thomazi
Eliane Covolo Melgarejo
Marcelo Bueno Pallone
Wilson Pirotta
Ângela Maria Bermudês
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Natália Queiroz Cabral Rodrigues
Igor Cardoso Garcia
Paulo Gustavo de Amarante Merçon
Miguel Chibani Bakr Filho
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Richard Wilson Jamberg
Juliana Rosignoli
Joaquim Oliveira de Lima
Nelson Henrique Rezende Pereira
Roberto Teixeira Siegmann
Saulo Marinho Mota
Carolina Garcia Luchi
Rita de Cássia Scagliusi do Carmo