Correio da Cidadania

Advogados se manifestam contra oportunismos e em defesa do direito social

0
0
0
s2sdefault

 

Todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista.

 

Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º., da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo.

 

O Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.

 

Daí porque não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso.

 

As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (art. 170, da CF).

 

Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente desconstituídas, por ação do Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou mesmo individualmente.

 

A ameaça de dispensas coletivas, como fator de imposição de uma solução egoísta, sacrificando a tudo e todos, constitui, igualmente, dano social, punível com indenização específica (arts. 186 e 187, do CC).

 

Há de se ter bem clara, a propósito, a diferença entre crise econômica, estruturalmente considerada, e dificuldade econômica de uma empresa ou setores determinados.

 

Uma crise econômica, vista do ponto de vista estrutural, se concretamente existente, somente pode ser superada por meio de um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Ou seja, constatando-se o colapso do modelo ou o risco de que venha ocorrer, o que se deve realizar é a sua reformulação por inteiro, o que impõe medidas reais de aumento das potencialidades do Direito Social, tais como: reforma agrária; redistribuição da riqueza; reorganização dos meios de produção; aumento das despesas públicas com educação, saúde, ciência e tecnologia; eficácia das medidas de efetivação do custeio da seguridade social; incentivos às atividades produtivas, sem sacrifício aos direitos dos trabalhadores e ao custeio da seguridade social; tributação especial da especulação financeira e das grandes fortunas; incentivo ao turismo etc.

 

É importante perceber, aliás, que se estamos diante de uma crise econômica, já estamos vivendo uma crise de natureza social, moral e ética há muito tempo e a solução desta última é, por óbvio, mais urgente.

 

Neste aspecto, há de se reconhecer que a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo.

 

Não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º. salário de um trabalhador, já "terceirizado", que ganha pouco mais de R$400,00 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos , certamente, têm raízes mais profundas.

 

O respeito à ordem jurídica, ademais, deve ser defendido por todos, como fator de estabilização social e segurança pública. Ora, se parte do empresariado considera que pode desrespeitar a ordem jurídica, promovendo dispensas coletivas para alcançar vantagens na "negociação" coletiva com os trabalhadores que restaram, partindo do mero argumento de estar passando por problemas em virtude da "crise", o que a leva crer que as pessoas que estejam sendo conduzidas à situação de necessidade alimentar, desprovidas das possibilidades concretas de sobrevivência, devam respeito a essa mesma ordem jurídica? Não estariam estas, então, também livres para ofender o ordenamento e a buscarem a satisfação de suas necessidades pelo exercício da própria razão?

 

Para solução de problemas, gerados por dificuldade econômica de empresas ou setores determinados, a lei já estabelece mecanismos para salvaguarda da unidade produtiva, com preservação dos empregos.

 

A aplicação dessas medidas exige, no entanto, efetiva contrapartida, pois que se inserem no contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica, respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego contra dispensas arbitrárias (art. 7º., I, da CF), fixação de prazo determinado, elaboração de um efetivo plano para recuperação econômica da empresa, atendendo sua função social e demonstrando ser ela viável dentro da lógica de um capitalismo responsável. Não se destinam, pois, a servir de instrumentos para compensar uma circunstancial diminuição de lucros ou para reforçar a lógica da acumulação de rendas.

 

A tão propalada "flexibilização", no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego (passando por: trabalho temporário, 1974; lei de estágio, 1977; vigilância, 1983; terceirização, 1993; banco de horas, 1998; contrato provisório, 1998; trabalho a tempo parcial, 1998; redução da prescrição do trabalho rural, 2000; limitação da natureza salarial de benefícios concedidos ao empregado, 2001; suspensão temporária do contrato de trabalho, 2001; primeiro emprego, 2003), não produziu qualquer resultado satisfatório em termos de melhoria da economia com produção de justiça social, muito pelo contrário.

 

Perfeita e oportuna, portanto, a reação dos Ministros do Trabalho da Argentina, Brasil, Chile e México, exposta em Declaração conjunta publicada em 15 de janeiro último, que merece total apoio da comunidade jurídica ligada à defesa dos direitos sociais, no sentido de que a reativação econômica deve ser buscada pela adoção de políticas anticíclicas centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho, de onde se extrai que os governos não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da "crise" para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social.

 

São Paulo, 22 de janeiro de 2009.

 

Assinaturas

 

Jorge Luiz Souto Maior

Lucyla Tellez Merino

Renan Bernardi Kalil

Wellington do Carmo Medeiros de Araújo

Silvio Luiz de Almeida

Renan Honório Quinalha

Bráulio Santos Rabelo de Araújo

Pablo Biondi

Luís Carlos Moro

Tadeu Henrique Lopes da Cunha

Katia Regina Cezar

Renato Aparecido Gomes

Taylisi de Souza Corrêa Leite

Pedro Augusto de Mattos Pimenta

Luiz Fernando Conde Bandini

Sônia das Dores Dionísio

Vinícius Magalhães

Ana Farias Hirano

Rafaela Aparecida Emetério Ferreira Barbosa

Carolina Pereira Mercante

Carla de Camilo Bruni

Adriana Sena

José Affonso Dallegrave Neto

Reginaldo Melhado

Alfredo Attié Jr.

Alexandre Ramos Bigeli

Marilena Carlos Francisco

Virgínia Leite Henrique

Rodrigo Carelli

Antonio Arraes Branco Avelino

Luiz Salvador

Marcus Menezes Barberino Mendes

Gustavo Vieira

Milton Lamenha de Siqueira

Michel Pinheiro

Rogério Rodriguez Fernandez Filho

Jorge Alberto Araújo

Maria Cecília Alves Pinto

Valdete Souto Severo

Alessandro da Silva

Silas Cardoso da Silva

Guilherme Varella

Camila Gomes Ramalho

Raimundo Simão de Melo

Cláudio Brandão

Daniel Astone

André Luiz Machado

Vladimir Sampaio Soares de Lima

Paulo Leonardo Martins

José Dari Krein

Damir Vrcibradic

Claudia Marcia de Carvalho Soares

Rodnei Doreto Rodrigues

Jefferson Calaça

Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti

Edésio Passos

Luciana Caplan

Tarso Menezes de Melo

Márcia Novaes Guedes

João Manoel dos Santos Reigota

Fernando Bruno Filho

Adriana Campos

Solange Gonçalves Dias

Hélio Botelho Piovesan

Guilherme Guimarães Feliciano

João Humberto Cesário

Bárbara Fernanda Napoleão

Carlos Augusto Junqueira Henrique

Carlos Eduardo Oliveira Dias

Marcus Orione Gonçalves Correia

Marco Aurélio M. Treviso

Janaine Pimentel

Benedito Cerezzo Pereira Filho

Gerson Lacerda Pistori

Magda Biavaschi

Carlos Eduardo Fernandez da Silveira

José Eduardo R Chaves Jr.

Luiz Alberto de Vargas

Emerson Lage

Cíntia Leão

Bruno Ament

Hugo Cavalcanti Melo Filho

José Antônio Dosualdo

Maurício Brasil

José Pedro dos Reis

Ângela Konrath

Zaida José dos Santos

Wilson Ramos Filho

Jair A Cardoso

Natalia Queiroz Cabral Rodrigues

Alda Barros

Carlos Zahlouth Júnior

Daniela Marques de Moraes

Jonnas Esmeraldo Marques de Vasconcelos

Nayara Ruivo Meira

José Carlos Callegari

Rosa Maria Campos Jorge

Jonni Steffens

Eduardo Carlos Bianca Bittar

Emerson Lage

Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes

Luís Ulysses de Pauli

Aline Viotto Gomes

Firmino Alves Lima

Carolina Garcia Luchi

Thatiane Soares

Alda Maria Bastos Pereira

Daniel Rocha Mendes

Jônatas dos Santos Andrade

Rafael Menezes Santos Pereira

João Baptista Cilli Filho

Maria Mercês Matos Miranda

Maria Francisca dos Santos Lacerda

Mariana Flesch Fortes

Camilo Onoda Luiz Caldas

Yolanda Polimeni de Araujo Pinheiro

José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

Victor Martins Pimenta

Leonardo Gomes Penteado Rosa

Igor Rolemberg Gois Machado

Bianca Margarita Damin Tavolari

Lucas Cabette Fábio

Daniella Alves Pereira

Cláudia Regina Reina Pinheiro

Orlando Amâncio Taveira

José Barbosa Neto F. Suett

Vanderlei Avelino

Paulo Eduardo Vieira de Oliveira

Paulo Nunes de Oliveira

Paula Athayde Herkenhoff

José Luiz Fagundes Júnior

Jaime Roque Perottoni

Marister Martins

André Marcon

Fernanda Brito Pereira

Guilherme Kirtschig

Herika Machado Silveira Fischborn

Fabiano Beserra

Marcelo José Ferlin D'Ambroso

Patrícia Braga Medeiros D'Ambroso

Izita Maria Martins Farias

Ana Paula Evangelista Maciel

Fábio de Almeida Martins

Ana Paula Rodrigues Luz Faria

Vania Abensur

Roberto Pinto Ribeiro

José Augusto Segundo Neto

Adalgisa Lins Dornellas Glerian

Edilton Meireles

Oscar Krost

Fernanda Antunes Marques

Túlio de Oliveira Massoni

João Hélder Dantas Cavalcanti

Gilberto Bercovici

José Carlos Baboin

Maurício Bastos

Álvaro César Giansanti

Agenor Calazans da Silva Filho

Sérgio Cabral dos Reis

Alex Fabiano de Souza

Andrea Nocchi

Saint Clair Lima e Silva

Fabiana Rizzo de Moura Leibl

Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Flávio Laet

Cláudio Jannotti

Jorge Antônio Cardoso

Otávio Tostes

Lauro Maia

Jorge Álvaro Marques Guedes

Leonardo Wandelli

José Antônio Correa Francisco

Danielle Bertachini Monteleone

Marilda W. Coelho

Solange Santaella

José Wilson Malheiros da Fonseca

Fábio Augusto Branda

Paulo Douglas Almeida de Moraes

Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro

Oneida Maria

Wellington Barbosa Nogueira Junior

Luiz Antônio Colussi

Luiz Jackson Miranda Júnior

Silvionei do Carmo

Ary Faria Marimon Filho

Rodrigo Trindade de Souza

Aline Veiga Borges

Theodomiro Romeiro dos Santos

Julieta Pinheiro Neta

Antônio Gomes de Vasconcelos

Diogo Comitre

Danilo Orlando Pugliesi

Anibal Rodrigo Tavolari Cristinich

Laura Rodrigues Benda

Gustavo Seferian Scheffer Machado

Marthius Sávio C. Lobato

Marçal Henri dos Santos Figueiredo

Eunice Fernandes de Castro

Rodrigo Trindade de Souza

Brígida Joaquina Charão Barcelos

Marcelo Silva Porto

Rafael Marques

Adil Todeschini

Ziula Cristina da Silveira Sbroglio

Felipe Augusto de Magalhães Calvet

Clocemar Lemes Silva

Maurício Machado Marca

Paulo Luiz Schmidt

Otavio Calvet

Carlos Francisco Berardo

Veridiana Garcia Bernardes Dirienzo

Edmar Souza Salgado

Alexandre Alliprandino Medeiros

Leandro Krebs Gonçalves

Eloina Maria Barbosa Machado

Maria Helena Falco Salles

Jefferson Luiz Gaya de Goes

Cristiane Montenegro Rondelli

Zéu Palmeira Sobrinho

Roberto de Figueiredo Caldas

Ricardo André Maranhão Santiago

Fernanda Probst

Alexandre Chibante Martins

José Roberto Thomazi

Eliane Covolo Melgarejo

Marcelo Bueno Pallone

Wilson Pirotta

Ângela Maria Bermudês

Edson Pecis Lerrer

Natália Queiroz Cabral Rodrigues

Igor Cardoso Garcia

Paulo Gustavo de Amarante Merçon

Miguel Chibani Bakr Filho

Candy Florêncio Thomé

Richard Wilson Jamberg

Juliana Rosignoli

Joaquim Oliveira de Lima

Nelson Henrique Rezende Pereira

Roberto Teixeira Siegmann

Saulo Marinho Mota

Carolina Garcia Luchi

Rita de Cássia Scagliusi do Carmo

0
0
0
s2sdefault