Ruralistas oferecem mercado de terras sem fronteiras e com muita grilagem ao capital estrangeiro
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- Guilherme C. Delgado
- 01/08/2016
Antes de qualquer consideração de política agrária, que o título deste artigo requer, vou caracterizar de maneira muito resumida a situação da propriedade e posse da terra na conjuntura, utilizando o único indicador empírico de cobertura nacional: o Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, de caráter autodeclaratório, base legal para pagamento do Imposto Territorial Rural.
A situação recente (entre final de 2003 e final de 2014), segundo informação do Cadastro de Imóveis Rurais, é de um movimento inusitado de autoinscrições de novos potenciais detentores de propriedades privadas sobre o território nacional – vai de 418,48 milhões de hectares (ha) em 2003 para 740,4 milhões em 2014. Isto corresponde a um incremento físico de 76,9 % em onze anos ou um acréscimo de pouco mais de 320 milhões de hectares de terras que estavam fora do mercado e nele ingressam por obra mágica da autodeclaração de pretensos proprietários ao Cadastro de Imóveis.
Ora, como terra não é mercadoria produzida e reproduzida à semelhança dos produtos que dela se geram, o avassalador movimento de ampliação do tamanho do mercado somente pode ocorrer pelo remarcar tácito ou explícito do território nacional com direitos de propriedade legítimos. E aqui começa a estória real, nada dignificante, da pretensa ampliação do mercado de terras.
Observe o leitor: 740 milhões de hectares de imóveis rurais correspondem a 87% do território nacional total (851,4 milhões de hectares). Mas o IBGE define no seu Censo Agropecuário de 2006 uma marcação territorial que absolutamente não se compraz com esse dado autodeclaratório.
As Reservas Indígenas demarcadas e amparadas pelo Art. 231 da Constituição Federal são de 14,74% (125,54 milhões de hectares); os Parques e Reservas Naturais, amparados pelo Art. 226 da Constituição Federal, são de 8,47% (72,1 milhões de ha) e as terras públicas com “Outras Titularidades”, “Zonas de fronteira”, “Terrenos de marinha”, “Terra Devoluta” etc. (Art. 20 da Constituição Federal) correspondem, segundo o levantamento do IBGE, a 36,2% do território. Somando a terra pública amparada pelos regimes fundiários constitucionais citados, temos 59,45% do território nacional, que, portanto, estão fora do mercado de terras, segundo o conceito constitucional de domínio público.
Mas se somarmos as terras públicas, medidas pelo IBGE com as terras autodeclaradas ao INCRA como “imóveis rurais”, teríamos o absurdo de um território 46% maior que o território nacional. A explicação para esse absurdo lógico formal, o leitor já pode suspeitar – gigantesca grilagem, seguida de sucessivas operações de “legalização”, que são a abordagem em sequência.
O quadro fundiário rural supracitado é de evidente anarquia agrária, na qual pululam iniciativas legislativas e administrativas para desregulamentar os sistemas fundiários de terras públicas e “legalizar” a grilagem de terras autodeclaradas ao INCRA. E, diga-se de passagem, esse processo não é novo, mas nos últimos dois anos acentuou-se desmesuradamente.
Vou me restringir aqui apenas a três exemplos recentes, que se ajustam feito “mão à luva”, na feliz expressão de Machado de Assis:
1) a Lei 13.178 de outubro de 2015, que legaliza todo tipo de registros cartoriais em “zonas de fronteira”, convertendo-os em propriedade privada graciosa, sabiamente não assinada pelo Ministro do MDA à época de Patrus Ananias;
2) a extinção do MDA em 2016 e o completo sucateamento orçamentário e administrativo do INCRA, ora vigentes;
3) o projeto de Lei 4059/2012 (abre o mercado de terras para pessoas físicas e jurídicas do exterior), já aprovado pela Comissão de Agricultura da Câmara e convertido em seu projeto junto ao plenário (com regime de urgência aprovado para votação).
Esse último projeto referido pretende abrir o mercado de terras brasileiro, e aqui eu acrescento na sua forma real grilado, desregulado e sem normalidade jurídica, porque sem observância das regras constitucionais para as terras que vão a mercado (função social do Art. 186) ou das terras públicas (impunemente griladas).
Referido Projeto de Lei (4059/2006) abriria mais uma cunha à questão agrária nacional, precisamente a perda de soberania fundiária sobre seu território, incluindo as zonas de fronteira, privatizadas pela Lei 13.178/2015. Mas há ainda uma joia preciosa fornecida à internacionalização do mercado de terras: são equiparadas às nacionais empresas de maioria de capital estrangeiro, que tenham, por exemplo, 0,1% de capital nacional. Pequenas restrições são estabelecidas às empresas com 100% de capital estrangeiro, fornecendo-se a pista para a completa captura pelo capital estrangeiro.
A jogada da vez é, portanto, a completa internacionalização do patrimônio fundiário. Daí aos acordos bilaterais de investimento, que incluam também as terras brasileiras sob arbitragem de tribunais estrangeiros, vai um passo. A perda de soberania territorial sobre zonas de fronteira idem. Tudo sendo operado sob o manto da “legalização” das muitas criminalidades que acompanham a vertiginosa ampliação do mercado de terras.
Tratam-nos como um país de tolos. Mas o excesso de esperteza também contém os seus limites. A internacionalização ora pretendida é um crime contra a Constituição e contra a própria ideia de nação soberana, e obviamente um crime ainda maior contra os povos da terra das águas e da floresta, como criativamente ora se definem os camponeses brasileiros. E para os operadores do mercado externo, tão ciosos da decantada segurança jurídica, é bom pensar a que e a quem estão se associando.
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Guilherme Delgado é economista e pesquisador aposentado do IPEA.
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