Código Florestal e catástrofes climáticas
- Detalhes
- Delze dos Santos Laureano e José Luiz Quadros de Magalhães
- 19/02/2011
1 - Contextualizando o problema
O mês de janeiro de 2011 foi marcado pela tragédia no Brasil. Na região serrana do estado do Rio de Janeiro, centenas de pessoas morreram e milhares ficaram desabrigadas após perderem suas casas, completamente tomadas pelas águas das chuvas ou destruídas pelas fortes enchentes e deslizamentos nas encostas. Em pelo menos cinco municípios da região o que se viu por mais de duas semanas foi lama, pedras enormes e detritos espalhados pelas cidades e pelo campo; carros, postes, árvores, casas, pessoas, tudo foi arrastado pela força das águas como se fossem de papel. Esse já é considerado um dos piores desastres ambientais do Brasil e um dos maiores da última década no mundo. No mesmo período, no sul de Minas Gerais e em algumas cidades de São Paulo, houve situações de calamidade igualmente desoladoras, ainda que em menores proporções que as do Rio de Janeiro.
Tudo isso causa perplexidade. Porém, a perplexidade tem de ceder à indignação. Damo-nos conta de que muito do que ocorreu poderia ter sido evitado. As conseqüências das fortes chuvas revelam as mazelas sócio-políticas e econômicas existentes no nosso país. As águas das chuvas desnudam o lado desigual, injusto e cínico da nossa sociedade. Mostram como as decisões dos ocupantes dos cargos políticos mantêm os privilégios, adiando permanentemente a correção das injustiças históricas, deixando literalmente à margem os que recebem expressamente na Constituição o status da igualdade e da dignidade. A situação em Petrópolis e Nova Friburgo revela ainda outro aspecto da realidade brasileira: a falta de planejamento estatal, o crescimento urbano caótico, muitas vezes fruto de uma cultura imediatista do ganho a todo custo, e a corrupção política que afasta os critérios técnicos na ocupação do solo urbano.
Os problemas ambientais e as conseqüências das mudanças climáticas são cada vez mais constantes e ameaçadores. Por falta de reformas agrária e urbana, a ocupação irregular dos territórios aumenta os riscos.
Muitas vezes as decisões políticas oficiais vêm na contramão dos interesses nacionais mais urgentes. Vamos, neste artigo, mostrar como as mudanças no Código Florestal podem comprometer ainda mais a vida do brasileiro caso sejam implementadas.
2 - A ação política em face do direito de propriedade
O primeiro ponto a ser tratado aqui é a raiz dos nossos problemas territoriais. A semente de todas essas mazelas foi a ocupação irracional e não democrática do nosso território. A violência e a injustiça marcam a vida dos trabalhadores do campo desde a chegada dos colonizadores portugueses, perpetuando-se ao longo da nossa história. Desde a colônia, somente os amigos do rei receberam imensas áreas de terras, as sesmarias, das quais esses donatários não prestaram conta ao governo do uso e ocupação. Para a população pobre e subjugada restou o trabalho intenso na terra sob a forma de escravidão, ou para os trabalhadores livres a exploração por meio dos sistemas de parcerias e arrendamento de terras. Mais tarde foram mantidos os privilégios dos donos das terras no regime do colonato e com o trabalho desumano dos bóias-frias.
Na iminência da abolição da escravatura negra, a terra foi cercada e passou a ser adquirida somente mediante compra. Esse foi o teor da Lei 601/1850, em vigor até hoje, que criou o instituto das terras privadas e das terras devolutas no Brasil, condenando os pobres à exclusão do acesso à posse da terra no campo e na cidade. Garantiram-se, assim, aos já aquinhoados, o privilégio no uso das terras públicas, nunca discriminadas, e o direito absoluto sobre as propriedades privadas, excluindo a maioria da população de um importante meio para o desenvolvimento social e econômico, que é a terra, conforme defendeu o economista Celso Furtado.
Nasceram assim os latifúndios e os minifúndios – ambos inimigos do desenvolvimento no campo. Nas cidades a população pobre foi empurrada para as favelas. Perpetuamos a absurda e insustentável negação do direito à cidade. A população mais pobre ficou condenada à periferia de tudo. Com dimensão continental, o Brasil, desde a colônia, não assegura sequer o direito de moradia digna para todos os brasileiros. As reformas, agrária e urbana, foram sempre adiadas pelos sucessivos governantes. Mesmo após o início do processo de redemocratização do país, com a Constituição de 1988, não conseguimos mudar a correlação de forças frente aos que controlam as melhores áreas rurais e a especulação imobiliária urbana, permanecendo os pobres nas áreas de risco e sem terra para trabalhar.
Somos o país com a maior concentração de terras do mundo, mantendo imensas áreas de solo próprio para o cultivo, públicas e privadas, em poucas mãos, inclusive para os estrangeiros do agronegócio (1). Os trabalhadores sem terra ou com terra insuficiente para a produção nos minifúndios são expulsos para as cidades estagnadas no desenvolvimento urbano em razão da especulação imobiliária. Os investimentos públicos, mesmo quando usados para a realização de obras necessárias à população, são apropriados pelas mesmas elites por meio da supervalorização dos imóveis. Somente a intervenção estatal poderia direcionar esses imóveis para as necessárias políticas habitacionais.
Some-se que, conforme mostram os dados do IBGE, existem mais imóveis vazios próprios para habitação que demandantes por casa no Brasil (2). A maior concentração de imóveis desocupados ocorre em São Paulo.
Tudo isso corrobora o nosso ponto de vista segundo o qual o direito de propriedade no Brasil não é, de fato, um direito, mas um privilégio. Ou seja, o direito de propriedade é visto pelos intérpretes apenas sob o aspecto subjetivo - o título de propriedade -, excluindo-se o aspecto objetivo que é a função social, já que o uso e gozo da propriedade não são revertidos em benefício de todos.
3 - A história da legislação florestal no Brasil
O Código Florestal, apesar da relevância do seu conteúdo, é um desconhecido nacional. Ele apresenta um elevado potencial na consecução dos princípios do direito ambiental e, desde o seu embrião, cuidou dos bens de interesse comum a todos os habitantes, antecipando o que reconhecemos hoje como direito difuso. Em 1965 foi promulgado o texto atualmente em vigor com a instituição de punição para o uso nocivo da propriedade, seja por ações ou omissões contrárias às disposições que tratam das florestas.
Numa breve digressão sobre o patrimônio florestal brasileiro, cabe lembrar que a principal atividade econômica dos colonizadores portugueses no Brasil, no início do século XVI, foi a exploração do Pau Brasil. Essa árvore especial de seiva vermelha era utilizada para tingir tecidos. Como primeiro eixo econômico, a espécie chegou quase à extinção nas matas costeiras, devido à exploração intensiva por três séculos consecutivos.
Não foi somente a exploração do Pau Brasil a responsável por dizimar a Mata Atlântica que, conforme consta em diversos documentos de época, era encontrada em todo o litoral brasileiro, do Rio Grande do Sul até o Rio Grande do Norte. Os colonizadores do país, para a construção de cidades e para a implantação de atividades agrícolas e pecuárias, praticamente acabaram com as matas existentes, a ponto de quase não haver mais disponibilidade de madeira para a construção de casas e obras públicas.
Tamanha devastação obrigou a criação da primeira lei para coibir o uso abusivo dos recursos florestais. Em 30 de janeiro de 1802 foi então publicado o Alvará de Regimento das Minas e Estabelecimentos Metálicos, que exigia ordem escrita da Administração das Matas e Bosques para a venda de madeiras e lenhas por particulares ou para se fazerem queimadas.
Em 1825 uma nova lei passou a exigir licenças para o corte do Pau Brasil, dando ênfase principalmente a madeiras utilizadas na construção. Ainda no período imperial, nos anos de 1843 e 1858, foram criadas leis enumerando as espécies florestais que não poderiam ser exploradas sem o consentimento do Estado. Daí o surgimento do termo "madeira de lei" para as espécies florestais mais nobres do Brasil.
Na Primeira República, período que vai de 1889 a 1930, não encontramos novas leis de proteção aos recursos florestais. Somente em 1934, durante o Estado Novo, foi feita uma tentativa de consolidar as leis, normas e costumes relacionados às florestas, surgindo o Decreto n.º 23.793, já conhecido como Código Florestal.
Os relatos históricos dão conta de que essa legislação não obteve efetividade. Foi em 1965, já na vigência da ditadura militar, que surgiu o "Novo Código Florestal", tendo em seu artigo 1º que: "As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem". Esse texto legal sofreu diversas modificações em 1989 com a Lei 7.803 e em 2001 com a MP 2166-67/01.
Mesmo não podendo afirmar que o Código Florestal brasileiro, promulgado em 1965, tenha criado uma lei de natureza ambiental, com a ênfase que damos na atualidade ao Direito Ambiental, foram expressamente tratados no Código aspectos que já demonstravam o valor intrínseco das florestas e vegetações nativas, não importando seu valor comercial.
Os avanços na legislação de 1965 podem ser facilmente observados. Enquanto o Código de 1934 tratava de proteger as florestas contra a dilapidação do patrimônio florestal do país, limitando aos particulares o irrestrito poder sobre as propriedades imóveis rurais, o Código de 1965 reflete uma política intervencionista do Estado sobre a propriedade imóvel agrária privada na medida em que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do país.
Aprimoraram, nesta via, as figuras jurídicas da Reserva Legal e das Áreas Permanentes de Preservação do código de 1934. Observa-se também que a proteção contra o desmatamento e a não utilização dessas áreas para atividades agrárias visa todo o ecossistema e a biodiversidade, iniciando-se uma concepção de desenvolvimento sustentável por meio da legislação florestal brasileira.
Por mais de quatro décadas essa foi a lei que definiu a relação entre os setores produtivos e as fronteiras florestais. Definiu o território da Amazônia legal, que compreende os estados do Acre, Amazonas, Pará, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e regiões ao norte do paralelo 13° S, dos estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do estado do Maranhão, abrangendo toda a chamada "Amazônia brasileira".
Apesar da sua importância, a lei foi muito pouco aplicada. As punições previstas para os infratores não intimidaram o seu sistemático desrespeito. Somente a partir da década de 1980 é que podemos dizer que o Código Florestal ganhou força, primeiramente com a edição da Lei 6981/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, conferindo legitimidade ao Ministério Público para propor ações por responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. A promulgação da Lei 7.347/85, normatizando a tutela processual dos interesses difusos, por meio da Ação Civil Pública, alargou ainda mais o alcance do Código Florestal.
Posteriormente, a edição dos regulamentos atendeu às modernas necessidades de preservação surgidas na década de 1980. Em 1981, foram regulamentadas as Áreas de Preservação Ambiental (APAs), classificadas para o uso direto dos recursos naturais, assim como as Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e as Reservas de Fauna, onde são permitidas a ocupação e exploração dos recursos naturais. Em 1989 foi finalmente qualificada a legislação sobre Área de Preservação Permanente (APP), já presente no Código desde 1965, mas que ainda não tinha regulamentação. Em 1989, com a Lei 7803, foi regulamentada a Reserva Legal, ficando estabelecido que em cada propriedade rural deva ser preservada uma área e o seu desmatamento é considerado crime.
Juntamente com o capítulo de Meio Ambiente da Constituição de 1988 – Capítulo VI, Título VII -, o Código se tornou uma das principais leis de preservação da biodiversidade no país. Desde então tem sido um importante instrumento de proteção ambiental utilizado pelo Ministério Público e pelas associações que buscam proteger os recursos naturais, tanto no campo quanto nas cidades.
4 - As mudanças propostas no Legislativo para o Código Florestal
Os pontos polêmicos e as mudanças são os seguintes:
As Áreas de Preservação Permanente (APPs), que são as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas ao longo dos rios e cursos de água ou que envolvam nascentes e olhos d’água, nos topos de morros, montanhas e serras, nas encostas com declividade superior a 45º, nas restingas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas e nas altitudes superiores a 1.800 metros, têm a seguinte proteção no Código atual:
a) rios e córregos devem ter, no mínimo, 30 metros de áreas preservadas em suas margens, mata ciliar, e as áreas desmatadas precisam ser recuperadas. Na proposição que será votada, a área mínima de preservação das margens caiu para apenas 15 metros para rios com até 5m de largura e os estados podem propor diferentes medidas de acordo com levantamentos locais;
b) as áreas de encosta, topos de morros e várzeas não podem ser desmatadas, segundo o atual texto. O texto a ser votado prevê que cada estado da federação poderá propor plantio em encostas e topos de morros de acordo com a necessidade. Ou seja, ao invés da manutenção do ambiente natural nas encostas poderá haver exploração florestal por meio de cultivo. As áreas de várzea não são mais consideradas de proteção permanente e podem, quando necessário, ser utilizadas para fins agropecuários.
c) destacamos também que as Áreas de Proteção Permanente não fazem parte do cálculo da reserva legal. Atualmente todo proprietário rural tem a obrigação de manter no mínimo 20% da propriedade com vegetação original; na Amazônia, o percentual é de 80% (3). A recuperação dessas áreas desmatadas, segundo a previsão da lei, deve ser feita com espécies nativas. No novo texto, as Áreas de Proteção Permanente podem ser descontadas do cálculo da reserva legal obrigatória;
d) as propriedades de até quatro módulos fiscais (diferente em cada região do país), de acordo com a proposição aprovada, não precisam mais manter uma reserva legal. Dependendo do caso, propriedades no cerrado amazônico podem ter apenas 20% de reserva e, para a recuperação de áreas desmatadas, poderão ser utilizadas espécies exóticas como o eucalipto e pinus.
Outro aspecto que precisa ser destacado é o controle estatal sobre essas exigências legais. Por exemplo, todo proprietário precisa registrar a área de reserva legal e, em caso de devastação, é obrigado a recompor a área de proteção estando sujeito à multa e outras sanções.
Em caso de desrespeito à legislação são previstas multas e sanções econômicas para o proprietário. A proposição já aprovada veda somente novos desmatamentos durante cinco anos, mesmo período em que cada estado definirá programas específicos para o tema. A princípio os proprietários estão desobrigados de recuperar áreas já desmatadas até julho de 2008. Ou seja, serão automaticamente anistiados os desmatamentos ilegais ocorridos e que causaram danos ao meio ambiente. Além disso, terá o proprietário 20 anos para recuperar as áreas desmatadas, com possibilidade de compensação ambiental em outras áreas (4), substituindo multas e sanções.
Podemos observar que há maior autonomia dos estados nas questões ambientais com a descentralização do processo legislativo. Dessa forma, os governos estaduais definem os percentuais das áreas de reserva legal e as sanções que podem ser aplicadas se as leis ambientais não forem cumpridas. Verifica-se que o maior problema é que cada Estado terá cinco anos para o desenvolvimento de planos que possibilitam o zoneamento ambiental, além das próprias leis.
Nesse caso, o perigo está nos interesses envolvidos, já que muitos estados são controlados pelos grandes proprietários de terras, e na fiscalização durante a elaboração legislativa. Um exemplo que pode ser tomado é o estado de Santa Catarina, onde já ocorreram catástrofes climáticas; todavia, em vista de ser um estado dominado pelos interesses dos ruralistas, foi o primeiro a criar leis estaduais desrespeitando as normas gerais já estabelecidas no Código Florestal pela União.
Além disso, é importante destacar que o Brasil é um dos países com o maior número de leis ambientais vigentes, mas temos o grande problema do descumprimento e tergiversação das leis. Caso as mudanças sejam aprovadas representarão anistia geral àqueles que desmataram as Reservas Legais e áreas de Preservação Permanente, confirmando o velho jargão de que "o crime compensa".
Reflorestamentos (melhor dizendo, cultivo de matas homogêneas) de eucaliptos ou de pinus, que são espécies exóticas, e ainda plantios de eucalipto, manga, coco, limão ou outras culturas, poderão ser considerados como Reserva Legal, ou seja, recebem o status de vegetação nativa. Mesmo sendo mantida a cobertura vegetal de forma perene há prejuízo para o bioma da região.
Haverá também uma inversão da responsabilidade pelo dano ambiental, uma vez que o plano de recuperação ambiental deverá ser do Poder Público. C
Constitucionalmente, a responsabilidade pela recomposição do dano é incondicionalmente atribuída ao devastador ambiental, não ao Poder Público (5). A proposição aprovada permite ainda que florestas nativas sejam absurdamente convertidas em lavouras nas propriedades mais produtivas, sem qualquer licença das autoridades ambientais, além da exploração econômica de florestas e outras formas de vegetação nas APPs, que são as margens de rios, lagos e reservatórios, áreas de encosta e topos de morros.
Admite, também, que se usem florestas de preservação permanente para realização de construções, abertura de estradas, canais de derivação de água e ainda atividades de mineração e garimpo, consideradas de interesse social. Na prática elimina a figura da Reserva Legal em qualquer imóvel, pois, ao dispensar a existência da Reserva Legal em todo imóvel de até quatro módulos fiscais, como qualquer imóvel poderá ser parcelado, os proprietários poderão simplesmente simular o parcelamento do solo, considerando que sequer há limite para o número de imóveis por proprietário.
Podemos acrescentar as pequenas propriedades rurais, que já vêm sendo integradas ao agronegócio. A própria lei da agricultura familiar - Lei 11.326/06 - equiparou o agricultor familiar ao empreendedor familiar rural. Atualmente existem muitos pequenos proprietários que simplesmente arrendam suas terras para o agronegócio de eucalipto, da soja, da cana-de-açúcar, falseando as estatísticas das áreas controladas pelos grandes empreendimentos rurais.
Some-se que a redução das APPs permitirá a ocupação em áreas de risco de inundação e novos desmatamentos onde a vegetação ainda existe. A possibilidade de se computarem as APPs como reserva legal, conforme já assinalado acima, tem ainda o inconveniente de prejudicar os objetivos previstos na lei. A Área de Preservação Permanente e a de Reserva Legal exercem funções diferentes e complementares, por isso o cômputo conjunto dessas áreas não poderia ocorrer.
Enquanto a Área de Preservação Permanente desempenha primordialmente as funções de preservação de áreas e ecossistemas frágeis, a Reserva Legal presta-se à conservação de vegetação e fauna nativa, representativas do bioma em que estão localizadas, Floresta, Cerrado, Campos etc. A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal integram um mosaico de proteção de serviços ecológicos como abrigo de fauna, polinização, manutenção da biodiversidade, estoque de carbono e regulação do clima.
Não bastasse tudo isso, a proposição de lei relatada pelo deputado Aldo Rebelo contribuirá para o aquecimento global. Segundo estudo elaborado pelo Greenpeace e pelo Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), a aprovação do Novo Código Florestal poderá resultar na emissão de 25 a 31 bilhões de toneladas de carbono só na Amazônia.
Contrariando o argumento da suposta falta de áreas agricultáveis, utilizado para apoiar as mudanças no Código Florestal, recente estudo coordenado pela Esalq-USP mostra que o país ainda dispõe de mais de 100 milhões de hectares de áreas plenamente aptas à implantação de atividades agrícolas. Nas vastas áreas disponíveis, a associação da evolução tecnológica com manejo agrícola sustentável, além do melhor aproveitamento das culturas já implantadas, são a garantia de segurança produtiva, sem necessidade de redução da proteção ambiental.
5 - Conclusão
É preciso deixar claro que o Código Florestal não é uma lei estritamente rural. Rios, encostas, várzeas estão localizados no campo e nas cidades. Diversas áreas protegidas contra a ocupação humana e contra o desmatamento já estão protegidas por lei no Brasil desde 1965 - Lei 4771.
Contudo, mesmo proibidas, diversas intervenções foram feitas, resultando nas devastações ambientais e nas tragédias que ora presenciamos. Aos municípios cabe a fiscalização do cumprimento da lei e a ampliação das áreas de proteção, mas quem determina os limites mínimos das APPs é a União, por meio do Código Florestal.
Caso seja transformada essa proposição em lei, além de anistiar os crimes ambientais já praticados, novas tragédias poderão ocorrer, pois doravante esses territórios de proteção e de reconhecida fragilidade ambiental poderão ser ocupados e exploradas legalmente.
Pode parecer uma proposição difícil de ocorrer, mas a saída possível passa necessariamente pela conscientização e mobilização social em torno da democracia representativa, na fiscalização e cobrança permanentes dos representantes.
A conquista de uma legislação ambiental e social adequada e a resistência e mobilização em torno da rejeição de uma legislação equivocada, comprometida com interesses de grupos econômicos que agem em detrimento da segurança e dignidade de todos, é uma ação que tem que ser pautada pela compreensão dos problemas de forma sistêmica. Ou seja, de nada adianta agir, se esta ação não for pautada por uma compreensão completa do problema. Não teremos segurança ambiental, social e econômica enquanto as pessoas não forem capazes de enxergar a questão em toda a sua complexidade. Não há futuro possível se não mudarmos radicalmente os valores sociais e econômicos vigentes.
Bibliografia:
ARENDT, Hannah, Sobre a Violência, Rio de Janeiro; Civilização Brasileira, 2009.
DWORKIN, Ronald, Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
LAUREANO, Delze dos Santos, O MST e a Constituição – Um sujeito histórico na luta pela Reforma Agrária no Brasil. São Paulo: Expressão Popular, 2007.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de, Direito Constitucional, Tomo I, II, Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
MARICATO, Ermínia, As tragédias urbanas: desconhecimento, ignorância ou cinismo? Correio Caros Amigos, 20.01.2011.
SAFATLE, VLADIMIR, Cinismo e Falência da Crítica, São Paulo: Boitempo Editorial, 2008.
SANTIAGO, Alex Fernandes, Reserva Legal, Revista de Direito Agrário, Brasília, INCRA, 2006, p. 45-63.
http://www.ibge.gov.br/, http://www.brasil.gov.br/
Notas:
1) O Censo Agropecuário 2006, divulgado no dia 30/09/2009, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostra que a concentração de terras persiste no país. A concentração e a desigualdade regional são comprovadas pelo Índice de Gini da estrutura agrária do país. Quanto mais perto esse índice está de 1, maior a concentração. Os dados mostram um agravamento da concentração de terras nos últimos 10 anos. O Censo do IBGE mostrou um Gini de 0,872 para a estrutura agrária brasileira, superior aos índices apurados nos anos de 1985 (0,857) e 1995 (0,856). Informações no site: http://www.ibge.gov.br/ .
2) O número de casas vazias supera o déficit habitacional do país, indica o Censo 2010. Os primeiros dados do Censo 2010 divulgados pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que o número de domicílios vagos no país é maior que o déficit habitacional brasileiro. Existem hoje no Brasil, segundo o Censo, pouco mais de 6,07 milhões de domicílios vagos, incluindo os que estão em construção. O número não leva em conta as moradias de ocupação ocasional (de veraneio, por exemplo) nem casas cujos moradores estavam temporariamente ausentes durante a pesquisa. Mesmo assim, essa quantidade supera em cerca de 200 mil o número de habitações que precisariam ser construídas para que todas as famílias brasileiras vivessem em locais considerados adequados: 5,8 milhões. Esse déficit habitacional foi calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP) com base em outro levantamento do IBGE, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad). O déficit soma a quantidade de famílias que declaram não ter um teto, que habitam em locais inadequados ou que compartilham uma mesma moradia e pretendem se mudar. Não leva em conta as famílias que vivem em casas adequadas de aluguel - Portal Brasil em 13/12/2010. http://www.brasil.gov.br/
3) Na Amazônia, a reserva legal aumentou de 50% para 80% nas áreas de floresta em 2001 por meio da MP 2166-67. Muitos proprietários na região se encontram em situação irregular, pois já haviam desmatado antes da mudança da regra. Porém, muitos proprietários, mesmo com a mudança na legislação, desrespeitaram os limites da Reserva Legal, forçando agora uma anistia.
4) Essa compensação em outra área também é absurda, pois a preservação de uma área de Reserva Legal no Código Florestal visa à proteção do bioma dentro da microbacia. O que os grandes proprietários têm feito é adquirir terras em regiões onde o hectare de terra é mais barato, falseando os objetivos legais e pressionando o comércio de terras das comunidades tradicionais.
5) Que contraria frontalmente o § 3º do inciso VII, do art. 225 da Constituição Federal.
Delze dos Santos Laureano é mestra em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (2006) e está cursando o doutorado em Direito Internacional Público na PUC-MG, na linha de pesquisa da Internacionalização dos Direitos Humanos. Ocupa o cargo efetivo de Procuradora no Município de Belo Horizonte e leciona a disciplina de Direito Agrário na Escola Superior Dom Helder Câmara.
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José Luiz Quadros de Magalhães é mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991) e doutor pela Universidade Federal de Minas Gerais (1996). Atualmente é professor titular da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais e professor do programa de mestrado da Faculdade de Direito do Sul de Minas. É pesquisador do Instituto de Investigações Jurídicas da Universidade Autônoma do México e professor convidado do doutorado da Universidade de Buenos Aires.
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