Corrupção, opinião pública e o apelo à mudança: possibilidade de uma Reforma Política?
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- Murilo Gaspardo
- 05/01/2015
Os temas da corrupção e da reforma política permanecem na agenda política, em um contexto de apelo à mudança na opinião pública. Mas as mudanças pretendidas resultarão em avanços democráticos ou reforçarão as estruturas de dominação existentes no sistema político brasileiro?
Isto depende, em primeiro lugar, do que se entende por corrupção e por reforma política. Assim, o objetivo deste texto, em que retomo temática debatida em ocasiões anteriores, é problematizar os conceitos de corrupção e reforma política, considerando-se duas perspectivas antagônicas: a superficial, das forças conservadoras, e da grande mídia; e a radical. A partir dessa problematização, propomos uma hipótese para debate: a reforma política, em sua compreensão superficial e conservadora, não será capaz (se ocorrer) de enfrentar adequadamente o problema da corrupção (nem mesmo em sua compreensão superficial).
Um conceito superficial e conservador reduz a corrupção à tipificação prevista no Código Penal, nos artigos 317 e 333 de, respectivamente, corrupção passiva e corrupção ativa: (a) “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”; (b) “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. De acordo com este conceito, os mecanismos de corrupção limitam-se a licitações fraudulentas, superfaturamento, não entrega de produtos ou serviços e “caixa dois” de campanha eleitoral, por exemplo. Suas causas encontrar-se-iam exclusivamente no desvio de caráter dos agentes e na degradação moral do partido político governante.
Já um conceito radical de corrupção abrange toda forma de apropriação do Estado por interesses privados, inclusive quando utiliza mecanismos legalmente previstos. E seus mecanismos, além dos anteriormente mencionados, compreendem, por exemplo: (1) financiamento privado de campanha por grandes corporações ou fortunas pessoais – com recursos arrecadados pelos mecanismos tradicionais de corrupção, ou, então, pelo valor embutido nos preços de produtos e serviços privados destinado à “aquisição” de apoio político (o que se observa, por exemplo, na formação das bancadas corporativas; (2) o controle da “opinião pública” (estratégias publicitárias, controle da grande mídia pelo poder econômico, controle da formação do conhecimento pelo poder econômico - difusão da ideologia neoliberal, mercado editorial, indústria cultural, definição das prioridades das universidades a partir dos critérios dos “rankings universitários”, os quais não são neutros); (3) desigualdade de condições no exercício da pressão sobre o sistema político (por exemplo, entre índios e ruralistas na discussão sobre a demarcação de terras indígenas).
Por sua vez, as causas profundas da corrupção encontram-se não apenas em desvios pessoais e partidários, mas também na: (1) organização jurídico-institucional do sistema político; (2) formação histórico-cultural do Brasil (patrimonialismo, clientelismo, populismo, bloqueios internos e externos à soberania popular); e, sobretudo, (3) trata-se de um fenômeno sistêmico no capitalismo.
No que se refere à reforma política, de uma perspectiva superficial e conservadora, limita-se a uma reforma do sistema partidário-eleitoral (por exemplo: sistema eleitoral proporcional ou distrital majoritário ou misto? Implantação ou não da “cláusula de barreira?), a qual não se volta para a estrutura do sistema político e não almeja alterar a estrutura político-social, que está na raiz da corrupção.
Já uma reforma política em sentido radical deveria atingir toda a estrutura político-decisória, com o propósito de radicalizar a democratização (ou democratizar) do poder político e suas relações com o poder econômico e o poder ideológico (o que inclui a formação da opinião pública). Inclui a discussão das propostas do conceito anterior, mas também, por exemplo: (1) democratização das estruturas decisórias dos partidos políticos; (2) democratização da mídia e de todas as instituições de formação de opinião; (3) ampliação dos instrumentos de democracia direta e participativa, controle social das políticas públicas etc.; 4) regulamentação da atuação dos grupos de pressão e construção de instrumentos para garantia de “igualdade de armas” entre os diferentes interesses em disputa, sobretudo, dos mais excluídos e marginalizados; (5) submissão do poder econômico à democracia; (6) construção de uma cultura política democrática.
A reforma política, em seu sentido superficial e conservador, é necessária, mas insuficiente para enfrentar a corrupção, tanto em seu sentido radical, como em sua compreensão superficial e conservadora, pois limita-se ao aspecto jurídico-institucional e ao momento decisório do processo político, sem atacar os problemas pertinentes à formação da opinião e a concretização da decisão, nem as causas estruturais da corrupção no Brasil.
Observa-se que não há consenso, nem no Congresso, nem na sociedade, sobre o modelo de reforma política que deve ser adotado. Além disso, a reforma política defendida pelos partidos majoritários, pela mídia e pela opinião pública “heterodirigida” (expressão de Giovanni Sartori) é, no máximo, a superficial e conservadora. E, talvez, o apelo à mudança seja dirigido muito mais por um viés moralista do que de reformas institucionais, e menos ainda as de caráter estrutural e radical.
Apesar disso, não podemos nos colocar na condição confortável de “analistas do caos”, demonstrando com rigor um cenário catastrófico, sem apresentação de alternativas. Nesse sentido, as palavras de Luigi Ferrajoli (2009, p. 453) são bastante provocativas: “não devemos confundir, se não quisermos ocultar as responsabilidades, tanto da política como da cultura jurídica, entre inércia e realismo, desqualificando como ‘irrealista’ ou ‘utópico’ aquilo que não queremos ou não sabemos fazer. Ao contrário, temos de admitir que a responsabilidade da crise remonta à indisponibilidade da política e à inércia projetual da cultura jurídica, as quais se favorecem reciprocamente – uma como álibi da outra –, correndo o risco de comprometer, com o futuro do Estado de Direito, também a democracia”.
Murilo Gaspardo é professor de Ciência Política e Teoria do Estado da UNESP/Franca e Doutor em Direito do Estado pela USP.