Correio da Cidadania

STF: perversão e morte do direito de asilo

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Em 14/12, dias antes de concluir seu mandato e perder a imunidade à prisão, Michel Temer decidiu tentar elidi-la mandando em seu lugar o escritor e ex-guerrilheiro italiano Cesare Battisti. Num afago às vertentes judicial, militar e política do bolsonarismo, determinou sua extradição ao governo do fascista (palavra que, na Itália, tem acepção literal) Salvini.

Um dia antes, um ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, mandara prender Battisti – que não esperou pela polícia, mas, em 12/01, foi detido na Bolívia. Mostrando que a ex-querda não é menos eficiente que a direita, Evo Morales e Álvaro Garcia Linera enviaram-no preso em menos de 24 horas à Itália, embora seu país de procedência e domicílio fosse o Brasil, onde, em tese, poderia evitar a extradição (em 2009, o STF dissera que sua última pena prescreveria em 2013).

Só em tese: aqui, fizeram dele um emblema, um Rafael Braga Vieira branco, politizado e de meia (hoje, terceira) idade, alvo de prisões arbitrárias, provas forjadas e difamações. A imprensa mercantil monopolista brasileira, única do mundo a não catalogar Bolsonaro como extrema-direita, rotula Battisti como terrorista – algo que nem os tribunais italianos ou o STF fizeram.

Tudo para reverter a jurisprudência de décadas do STF em favor de estrangeiros envolvidos na luta política – inclusive armada – em seus países de origem. Um trabalho sujo iniciado em 2004, na extradição de Maurício Hernández Norambuena ao Chile.

O art. 5º, LII da Constituição proíbe extraditar por crimes políticos. Com Norambuena, a estratégia foi classificar a execução do mais influente quadro civil do regime de Pinochet, Jaime Guzmán, e um sequestro (ambos em 1991) como terrorismo, contra a definição com que o mesmo STF negara, em 1989, a entrega do argentino Fernando Falco a seu país, onde atacara um quartel do exército: “utilização de armas de perigo comum e criação de riscos generalizados para a população civil”, o oposto de uma execução a tiros com alvo e causa determinados.

O STF nem mesmo estipulou outro conceito: o fundamento maior do voto do relator, Celso de Melo, foi que Norambuena havia sido sentenciado com base na lei antiterrorismo chilena (condenada depois pela Corte Interamericana de Direitos Humanos).

No caso Battisti, a manobra foi tratá-lo como criminoso comum. A Itália omitiu sua sentença por associação subversiva e baseou seu pedido só nas mortes, em 1978-79, de dois policiais tidos (um, com fartas provas) como torturadores, um chefete de milícia parapolicial que devia algumas mortes e um militante da organização fascista (em sentido próprio) Movimento Social Italiano (MSI). Mas não só a pena final imposta a Battisti unifica todas as condenações como o conceito de crime político estabelecido no caso Falco abrange aqueles cometidos “contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política”.

Marco Aurélio Mello, ao votar contra a extradição do italiano, em 2009, contou quantas vezes as sentenças que o condenam atribuem teor subversivo aos atos que lhe imputam: 34.

O STF reconhecera cunho político também aos atos de Pietro Mancini e Luciano Pessina – como Battisti, ex-membros da esquerda armada italiana condenados por crimes previstos na lei penal comum. No caso Pessina – julgado em 1997, quando o STF só tinha ministros indicados por Geisel, Figueiredo, Sarney, Collor e Itamar – a negativa de extradição foi unânime. No de Mancini, julgado em 2005, dois indicados por FHC mostraram as garras: Ellen Gracie votou por entregá-lo à Itália, rotulando suas ações como terrorismo, e Gilmar Mendes anunciou que rediscutiria depois o que é crime político.

Tentou, sem êxito, fazê-lo no julgamento da extradição de Oliverio Medina à Colômbia, negada em 2007. O fez na de Battisti, quando Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto, nomeados por Lula, se juntaram a eles para declarar criminoso comum o ex-guerrilheiro e autorizar sua extradição, só não concretizada à época porque Lula lhe deu o asilo revogado por Temer.

O pretexto para descaracterizar Battisti como insurgente foi ser a Itália uma democracia. O mesmo usado contra Norambuena quanto ao Chile e outra guinada face ao caso Falco, pois a Argentina, em 1989, também o era, e com menos restrições: não estava sob regime de exceção, como a Itália dos anos 70, nem tutelada por Pinochet a partir do comando do Exército, como o Chile dos 90.

Para defender as leis de exceção italianas, Peluzo, relator do caso e discípulo do celerado Alfredo Buzzaid, recorreu a um escrito de Ada Pellegrini Grinover, “sincera admiradora” do integralismo e do MSI, no abalizado testemunho do líder galinha verde Victor Barbuy. O pai dela, Domenico Pellegrini Giampietro, foi ministro da Economia da República de Saló, Estado-fantoche criado por Hitler no norte da Itália, e comandante de um corpo paramilitar de apoio ao exército nazi. Em Nuremberg, houve sentenças de morte por bem menos, mas a Itália jamais pediu a extradição de Pellegrini pai ao Brasil (onde chegou em 1949), Argentina ou Uruguai (onde morreu em 1970).

Com personagens como ele, o STF está cada vez mais benévolo. Ao mesmo tempo em que dirigia a Norambuena e Battisti uma sanha inaudita, a corte adoçou a vida de 4 agentes da repressão transnacional dos anos 70: Manuel Cordero (uruguaio), Cláudio Vallejos, Cesar Alejandro Enciso e Salvador Siciliano (argentinos), livrando-os de responder na Argentina por assassinatos e torturas.

Os três primeiros foram extraditados, mas, por imposição do STF, só podem ser julgados por desaparições ainda em curso. Isso livrou Enciso de 74 das 78 acusações em seu país natal. A Siciliano, cujas vítimas tiveram os corpos localizados, foi garantida pelo STF a liberdade no Brasil.

Em todos os casos, o pretexto foi a prescrição. Para declará-la, o STF desconsiderou uma convenção da ONU que proíbe que ela incida sobre crimes de lesa-humanidade, alegando de que embora a Argentina a adote, o Brasil não o faz. Em sua penosa tentativa de tachar a ação política de Norambuena no Chile como terrorismo, contudo, o mesmo STF invocara a convenção da OEA sobre o tema, tampouco ratificada à época pelo Brasil... E nem pelo Chile!

Norambuena – que está preso para cumprir pena pelo sequestro, no Brasil, de Washington Olivetto, e, simultaneamente, em caráter preventivo para ser extraditado –  é, ademais, a única pessoa com relação a quem o STF não determinou que esse tempo de prisão preventiva seja descontado da pena a cumprir no país ao qual será entregue, como manda a lei brasileira.

Não é casual que os artífices de seu calvário e do de Battisti (destacadamente, Celso de Melo e Gilmar Mendes) sejam também os da impunidade e refúgio a criminosos de guerra e de lesa-humanidade. Ninguém se iluda: a degradação política e judicial do Estado brasileiro, expressa na razia a que o primeiro deu início no caso Norambuena ao tratar como terrorismo toda ação armada, atingirá até ações desarmadas ao estilo Gandhi ou Luther King.

Quem o diz é o próprio Mendes, ao defender, no caso Mancini, a criminalização pela Alemanha de pessoas que obstruíam a saída de quarteis sentando-se frente a eles. A lei antiterrorismo de 2016 e a tutela militar agora iniciada sobre o Estado são passos largos em tal direção.


Henrique Júdice é jornalista e advogado.
Publicado também em A Nova Democracia.

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