Direito de Greve: uma decisão paradigmática
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- Jorge Luiz Souto Maior
- 10/05/2019
Durante 30 anos a doutrina e a jurisprudência trabalhistas, de forma majoritária, resistiram em visualizar o alcance que foi dado ao direito de greve na Constituição Federal de 1988.
Os primeiros intérpretes da Constituição, no ambiente aberto ao neoliberalismo, tiveram a “liberdade poética” de dizer que o artigo 9º da Constituição foi longe demais e que, por isso, estariam autorizados a desfazer o malfeito, como se constituintes fossem ou, pior, como se acima da Constituição estivessem.
O problema é que essa visão se integrou, quase sem questionamento, ao pensamento jurídico nacional, a tal ponto que mesmo a Lei n. 7.783, publicada no ano seguinte, em 1989, com o nítido propósito de impor limites ao texto constitucional, foi interpretada para além de suas próprias limitações.
Ou seja, para a visão doutrinária antigreve dominante as restrições da Lei n. 7.783/89 não bastavam.
Foi assim que, sem qualquer respaldo constitucional ou legal, se consagraram as posições no sentido de que: a) a greve não pode ser política; b) durante a greve, independente de qualquer outra avaliação, os grevistas não recebem salários: c) não se pode fazer piquete; d) o empregador pode manter a sua atividade em pleno funcionamento durante a greve com o trabalho de não grevistas; e) é responsabilidade exclusiva dos trabalhadores em greve manter em funcionamento as atividades consideradas essenciais ou inadiáveis.
A decisão proferida ontem, pelo vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Des. Rafael Pugliese, traz, 30 anos depois, uma luz a essas questões, permitindo que se possa, enfim, ver o que está dito, expressamente, tanto na Constituição de 1988 quanto na Lei n. 7,783/89.
Como expresso na decisão referida:
“...DETERMINO às partes (empresa e trabalhadores) que atuem em harmonia para assegurar a manutenção do transporte público”;
“Os trabalhadores têm direito de uso dos meios pacíficos para a divulgação do movimento e para a busca de aderentes à paralisação. O uso de meios moderados e respeitosos não ultraja a ninguém, nem dificulta a identificação de quem está a trabalho na empresa”.
Ao estabelecer que a continuidade da atividade essencial deverá ser responsabilidade dos trabalhadores e do empregador, afastando-se da postura já tradicional do Judiciário trabalhista de impor essa obrigação apenas aos trabalhadores, sob pena, inclusive, do pagamento de multas milionárias, e, também, ao garantir o direito dos trabalhadores de se posicionarem publicamente na defesa de seus direitos ameaçados pela reforma da Previdência, proibindo a prática de atos de represália do empregador, que até, dentro lógica autoritária que invade o país, já havia se manifestado neste sentido, a decisão proferida respeitou o direito de greve, tal como regulado.
Senão vejamos.
Na Constituição Federal de 1988, que representa o marco da tentativa de redemocratização das instituições do país e que só foi possível em decorrência do advento das greves iniciadas no final da década de 70, os direitos dos trabalhadores ganharam posição privilegiada, inscritos que foram no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, com especial relevo para o direito de greve.
Nos termos do art. 9º da Constituição Federal:
"Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".
Verdade que a própria Constituição estabeleceu que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (§ 1º.) e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
Parece óbvio, no entanto, que essas especificações atribuídas à lei não poderiam ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. Em outras palavras, as delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ser vistas com um alcance tal que inviabilize o exercício do direito de greve.
O modo de realizar a greve, inclusive em forma de protesto, além do interesse que, por meio da greve se pretende defender, são definições que, respeitados outros direitos fundamentais, pertencem aos empregados, não se obstando, pois, inclusive, a greve considerada política, no sentido de influenciar o processo legislativo relativo a leis ligadas aos seus direitos.
E, nos termos da Lei n. 7.783/89, deflagrada a greve compete à entidade empregadora manter diálogo com os trabalhadores e não se valer da via judicial para que esta dirima o conflito.
Preceitua o artigo 9º da Lei n. 7.783/89 que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento” – grifou-se.
Ainda, em seu artigo 11 que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, esclarecendo no parágrafo único que “São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. – grifou-se
Resta claro, portanto, que deflagrada a greve, que é um direito dos trabalhadores, cumpre a estes e ao empregador, de comum acordo, definirem como serão realizadas as atividades inadiáveis ou essenciais. As responsabilidades pelo efeito da greve não podem, portanto, ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque estão no exercício de um direito.
Aos empregadores também são atribuídas responsabilidades e a primeira delas é a de abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às atividades produtivas ou o atendimento às atividades essenciais, estando vedada a continuidade dos serviços por ato unilateral do empregador, valendo-se de trabalhadores terceirizados ou de não aderentes à greve, até por uma questão de segurança, que é, também, de ordem pública.
A decisão referida ao não negar vigência ao direito de greve e, assim, rechaçar o uso da força contra o diálogo social, que exige a possibilidade concreta de fala e a liberdade de expressão dos trabalhadores e trabalhadoras, permite, inclusive, que se visualize um novo patamar na tão defendida negociação coletiva no Brasil.
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Jorge Luiz Souto Maior é jurista e professor de Direito do Trabalho.