A máscara do direito
- Detalhes
- Mauro Iasi
- 07/07/2021
"Libertemos o Direito de sua aparência misteriosa, esotérica, e o transformemos em um sistema de relações humanas quotidianas, o qual possa ser inteligível e acessível à todos, tal qual são essas próprias relações”
Pëtr Stucchka
Um dos elementos interessantes na trágica conjuntura que nos envolve é sua capacidade de dissolver as barreiras ideológicas que cercam de certa respeitabilidade as instituições fundamentais da ordem burguesa. Tratamos deste fato ao nos referirmos à impotência da consagrada tese da divisão dos poderes e de seu equilíbrio de pesos e contrapesos, transformados quase em pó pela crise política em curso.
Qualquer observador atento perceberá que no jogo de contradições e tensões entre os poderes, o poder judiciário parece desempenhar hoje um papel de destaque. Tal fato nos parece ser explicado em razão da crise que, colocando no centro a contradição entre o executivo e o legislativo, conclama o judiciário como mediador, um suposto guardião da legalidade e da constituição. Entretanto, aí é que reside o problema. Em tempos normais os interesses particulares se escondem por trás da universalidade do direito com muito eficiência, mas nos períodos de crise as decisões e posturas podem revelar o particularismo oculto no labirinto jurídico.
Pierre Bourdieu (1998) acredita ter enfrentado a questão ao evitar dois riscos: de um lado o formalismo que acredita em uma autonomia absoluta do direito em relação ao mundo social; de outro, o instrumentalismo, que reduziria o direito a um mero reflexo das relações de dominação, um instrumento a serviço dos interesses dominantes.
O primeiro, em uma endogenia acrítica, deixa escapar determinações mais amplas, determinações sociais e econômicas que estão presentes no campo do poder, ao gosto de uma teoria pura do direito como a expressa nas obras de Kelsen (2000). O segundo perde a dinâmica interna do campo e a forma pela qual a dogmática jurídica esconde suas determinações e opera praticamente por meio de uma legalidade própria, escapando-lhes os sistemas simbólicos e a forma específica do discurso jurídico.
Deve-se destacar que a crítica de Bourdieu dirige-se aos “marxistas ditos estruturalistas”, campo no qual o próprio sociólogo francês teve sua formação. Por este caminho, o autor chega à constatação de que o direito seria o campo de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, o que implicaria no confronto entre os agentes investidos de competência ao mesmo tempo social e técnica, fundada em uma suposta e reconhecida capacidade de “interpretar de maneira mais ou menos livre ou autorizada”, um determinado corpus de textos que consagram uma visão justa e legitima do mundo social (BOURDIEU, 1998, p. 212).
Consideramos limitada a crítica apresentada à compreensão do direito no pensamento marxista em geral, que certamente é muito mais complexa, e mesmo a própria crítica à compreensão dita estruturalista. Entretanto, devemos nos deter um pouco mais na perspectiva do sociólogo francês. É mérito da leitura de Bourdieu chamar a atenção para a importância dos sistemas simbólicos que estruturam na prática a ideologia jurídica e eles, como veremos, nos ajudam na compreensão da questão que buscamos enfrentar. Afirmamos que as determinações do campo jurídico com a ordem de relações que constituem a sociedade burguesa e seu caráter de classe não podem ser consideradas apenas uma visão instrumental e mecanicamente atribuída de forma a eliminar a autonomia relativa do campo jurídico.
Quando Stuchka (2001) afirma que “o Direito é um sistema de (ou uma ordem) de relações sociais que corresponde aos interesses da classe dominante e que, por isso, é assegurado pelo seu poder organizado (o Estado)” (STUCHKA, 2001, p.74), não creio que esteja colocando uma barreira para que compreendamos as formas, simbólicas ou não, em seu movimento próprio, mas materializa de forma mais precisa aquilo que Bourdieu denomina de “campo do poder”. No mesmo sentido, a afirmação de Pachukanis segundo a qual a forma jurídica “é um reflexo inevitável (neizbejnym otprajeniem) da relação dos proprietários de mercadorias entre si” e, portanto, das condições da economia mercantil-monetária (PACHUKANIS apud Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis, p. 53), materializa a própria objetividade na qual se assenta o Estado burguês e o campo político.
Voltemos agora à definição de Bourdieu em um aspecto que parece-me central para nosso tema. Na concorrência pelo direito de dizer o direto, defrontam-se agentes investidos de uma competência para interpretar um corpus de textos, de maneira “mais ou menos livre”. No momento desta mais ou menos livre interpretação do direito posto, positivo, supõe-se um “desconhecimento” simbólico de qualquer pressão ou incidência externa ao próprio direito, aspecto que o próprio Bourdieu julga como uma ilusão de autonomia absoluta.
A venda que impede a visão da senhora que simboliza a justiça, teria o significado de julgar de forma impessoal aquele que corre o risco de sentir o peso da espada que segura em uma de suas mãos. A “ilusão” de imparcialidade sem as determinações objetivas apresentadas anteriormente (da ordem da mercadoria e do capital e o caráter de classe do Estado) pode resvalar para uma disjuntiva puramente moral, a corrupção do ser que julga para que olhe pelas brechas da venda e favoreça quem pode favorecê-lo.
Stutchka, citando Marx, nos lembra do contrassenso de se falar em juízes apartidários, quando a própria lei é partidária (STUCHKA, 2001, p. 88). O jurista soviético refere-se ao estudo de Marx sobre o roubo de lenha (1842), no qual o Marx afirma o seguinte: que tipo de ilusão estúpida e complicada é, em geral, essa de um juiz apartidário, dado que o próprio legislador é partidário. O que significa um julgamento imparcial, se a própria lei é parcial? O juiz pode formular a parcialidade da lei apenas de maneira puritana, apenas aplicá-la desconsideradamente. A imparcialidade é, pois, forma, não o conteúdo do julgamento. A lei antecipou o conteúdo (MARX apud STUCHKA, 2001, p. 88, nota 27).
Trata-se, como sabemos de um texto jornalístico. Em sua Crítica da filosofia do direito de Hegel, o filósofo materialista alemão é muito mais preciso em sua crítica. Ao tratar da afirmação de Hegel segundo a qual a constituição é em si e para si o fundamento da elaboração da lei, isto é, o legislador só pode atuar nos limites da lei, o que implica sua anterioridade do direito como fundamento do próprio trabalho legislativo (o que Kelsen denominará de “norma fundamental”), Marx apresenta a contradição presente na modificação da constituição. Hegel afirmará que esta seria sempre o “solo firme” sobre o qual se assenta o poder legislativo e, portanto, não pode simplesmente “ser feita”, uma vez que é ela, a constituição, um vir-a-ser essencialmente, isto é, que progride em sua modificação, concluindo que a modificação “é não aparente e que não tem a forma de modificação” (HEGEL apud MARX, idem, p. 74). Marx, com a ironia que lhe é peculiar, responde que, desta forma “equivale dizer que a constituição é segundo a lei (ilusão), mas vem-a-ser segundo a realidade (verdade)(idem, p. 74). Inevitavelmente se enreda no misticismo da suposição de uma “cega necessidade natural”.
Marx segue em sua crítica afirmando ser significativo que Hegel, que teria “tanto respeito pelo espírito do Estado, pelo espírito ético, pela consciência do Estado, solenemente o despreza no momento em que esse espírito se apresenta a ele de forma real, empírica” (idem, p. 79). O Direito, que Marx neste momento de sua obra ainda está longe de compreender as determinações que só seriam possíveis na crítica da economia política, capta de forma precisa a contradição que se expressa na pretensão de universalidade do interesse que se apresenta no Direito e no Estado.
Seguindo sua ironia, o autor dirá que Hegel, em lugar de compreender os sujeitos se objetivarem no chamado “assunto universal”, deixa o “assunto universal” se torne “sujeito”. Desta maneira o filósofo idealista alemão acaba por separar o conteúdo e a forma de maneira que o conteúdo estaria sempre pronto e existiria sob muitas formas. Por outro lado, a forma real acaba por não ter conteúdo real como aquela substância que ela pretende expressar.
Diz Marx:
O assunto universal está pronto, sem que seja o assunto real do povo. A causa real do povo se concretizou sem a ação do povo. O elemento estamental* é a existência ilusória dos assuntos do Estado como causa do povo. É a ilusão de que o assunto universal seja assunto universal, assunto público, ou a ilusão de que a causa do povo seja assunto universal. (Crítica da filosofia do direito de Hegel, p. 80)
Como vemos, a ilusão não é uma mera ilusão que resultaria do “efeito propriamente simbólico de desconhecimento”, como parece acreditar Bourdieu, mas da contradição expressa na pretensão de universalidade do Direito e do Estado diante da particularidade dos interesses que representa. Neste ponto da formulação marxiana, o autor só podia contrapor a compreensão hegeliana e sua adesão à legitimação da monarquia, uma visão radicalizada da democracia rousseauniana, motivo pelo qual o concreto do interesse universal é apresentado como predicado do “povo”.
A continuidade de seus estudos irá preencher de conteúdo mais preciso esta particularidade que no Estado tem que se apresentar como universalidade ilusória, uma vez que desvenda o ser da sociedade civil burguesa com a anatomia da economia política, as relações concretas que constituem a ordem da mercadoria e do capital.
Quando os onze ministros do Supremo Tribunal Federal se juntam para interpretar de forma mais ou menos livre os textos sagrados da Constituição Federal, munidos de suas capas cerimoniais e de olhos abertos, não é um mero desvio moral que se apresenta ali e que faz com que a espada da justiça recaia quase sempre sobre a cabeça dos trabalhadores e siga a direção desejada das classes dominantes. Um crime ou um desvio de conduta dos seres mortais nem chega à douta apreciação da corte que se apresenta a si mesma como Suprema. São resolvidos em instâncias inferiores que tratam de seres inferiores e pouco se questiona sobre a interpretação mais ou menos livre dos funcionários investidos de legitimidade e técnica para invocar o “assunto universal”, o interesse público contra o desviante.
Parece, no entanto, que os crimes, a prevaricação, a conduta do presidente da República devem ter a atenção, mais ou menos livre, das incursões infindáveis na selva da dogmática jurídica. O fazer de conta que as determinações externas ao direito, econômicas, políticas e outras conveniências menores não podem interferir no sagrado ofício daqueles que detêm o direito de pronunciar o direito, assume a forma cada vez mais explícita de uma farsa. São mais de 120 pedidos de impeachment apresentados na Câmara dos Deputados, vários processos e investigações em curso, seja sobre a evidente participação em atos antidemocráticos, crimes eleitorais, ingerência na Polícia Federal, indícios de envolvimento com crimes que vão de rachadinhas a assassinato. Sem contar com o genocídio de mais de quintos mil brasileiros pela ação ou omissão criminosa diante da pandemia.
O ritmo lento da ação da justiça não pode ser apenas explicado pelo fato que o STF só pode agir se provocado pelo Ministério Público, uma vez que já o foi, nem pela natureza do cargo do meliante, mas, ao que tudo indica, pela interveniência de pactos e acordos abaixo da visibilidade pública, inclusive com a participação de instituições que detêm a espada real, e não simbólica, e ao que consta não utilizam nenhuma balança.
Provocados pelo pedido de impedimento da presidente Dilma Rousseff, o STF não apenas agiu como consagrou como legítimo o ritual de afastamento eivado de casuísmos e imprecisões jurídicas em semanas. Certo é que o pedido fora apresentado por uma insana contratada, um jurista consagrado e um imbecil (deixo aos leitores a atribuição exata dos papeis, uma vez que para mim são intercambiáveis), encobrindo casuísmo de legitimidade jurídica. Em mais de três meses de governo repleto de irregularidades e contravenções, a suprema corte e os poderes legislativos que teriam o poder e o dever de investigar e julgar, aguardam bovinamente o desenrolar dos acontecimentos.
O ex-presidente da Câmara dos deputados, o ser invertebrado da República brasileira, chegou a formular a tese de que havia graves indícios, mas não se abriria o processo de impeachment, pois o país atravessava uma pandemia, inovando o preceito jurídico que a caracterização de um crime deve levar em consideração o momento político e as conveniências de governabilidade que podem ou não atrapalhar a pauta de ataques do capital contra os trabalhadores em trâmite no Congresso.
A prevaricação, tipificação jurídica que indica o não fazer aquilo que a lei impõe que seja feito, não se aplica apenas ao miliciano que ocupa a presidência, mas ao Congresso e ao STF. No entanto, quem irá julgá-los? O místico interesse geral objetivado na forma metafísica do direito? O conteúdo real da universalidade castrada na precária expressão da forma jurídica: o povo?
Enquanto isso a substância do direito está nas ruas, carente de forma positiva, ausente de investiduras legitimadas, técnicas ou sociais, para que sejam autorizadas a participar do campo da concorrência pelo direito de dizer o direito, mas mesmo assim o dizem, o exigem e o constroem, como sempre foi, primeiro na tessitura cotidiana da vida, antes de ser letra positiva do direito estabelecido e alienado da força real que o criou.
Mauro Iasi é professor adjunto da Escola de Serviço Social da UFRJ, pesquisador do NEPEM (Núcleo de Estudos e Pesquisas Marxistas).
Fonte: Blog da Boitempo.