Correio da Cidadania

O que temer na contrarreforma trabalhista?

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Em seu primeiro pronunciamento oficial como presidente da República, no dia 31 de setembro de 2016, Michel Temer defendeu mudanças nas normas trabalhistas sob o argumento de “modernização” destas, tendo tais mudanças como objetivo garantir os atuais empregos e gerar novos postos de trabalho, fazendo menção também ao avanço da livre negociação como parte integrante desse processo.

 

Temer revela, assim, nitidamente a afirmação de um movimento que se coloca internacionalmente no sentido de rever os marcos protetivos historicamente conferidos pelo Direito do Trabalho – fruto este de processos intensos de luta das classes trabalhadoras -, para que passem tais normas jurídicas trabalhistas a revelar funcionalidade, primeira, de servir à manutenção da estabilidade do mercado de trabalho e garante à empregabilidade precarizada e à acumulação flexível.

 

Desde a elevação de direitos trabalhistas como fundamentais em nossa Constituição de 1988, a proposta de prevalência do negociado sobre o legislado não se trata de novidade: já no governo FHC ventilava-se a alteração dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante a inclusão de cláusulas que autorizassem negociação e potencial redução de direitos mínimos assegurados pela CLT e na própria Constituição, através de ajustes firmados entre sindicatos de trabalhadores, patrões ou suas entidades representativas.

 

O atual PL 4193/2012, em trâmite na Câmara dos Deputados, é um dos que traz essa consigna, com um rol de justificativas que inclui o constante inadimplemento dos direitos trabalhistas como indicador de necessidades de alterações e que se refere à CLT como “uma mera peça de ficção para os trabalhadores brasileiros”. Não é de se assustar que o programa de Temer e do PMDB formulado em 2015 com propostas para a retomada do crescimento econômico, intitulado Uma Ponte para o Futuro, defende “que as convenções coletivas prevaleçam sobre as normas legais, salvo quanto aos direitos básicos”, sem, todavia, especificar quais seriam esses direitos. Ou seja, pretendem nortear o corte dos direitos trabalhistas, projetando em ações da classe trabalhadora organizada a ratificação destes cortes.

 

Esse suposto “ato de vontade” das entidades sindicais em flexibilizar os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras de sua categoria é na verdade um ato viciado. Sob as mais diversas pressões – invariavelmente apenas colocadas apenas no campo do discurso ou da ameaça, sem lastro material algum -, os sindicatos acabam por ceder aos interesses patronais e viabilizar tais ataques à proteção jurídica daquelas e daqueles que vivem da venda da sua força de trabalho. É o que se tem verificado desde que houve a criação do Plano de Proteção ao Emprego (PPE) pelo governo Dilma Rousseff. O plano – primeira fissura na ordem jurídica a viabilizar a prevalência do negociado frente ao legislado, o que se permite desde que a empresa garanta os postos de trabalho existentes – foi inicialmente implementado por meio de medida provisória, sendo posteriormente firmado pela Lei n. 13.189/2015 e demonstra que, inobstante as distintas intensidades e qualidades dos ataques voltados à classe trabalhadora no âmbito do direito, tais medidas já estavam colocadas mesmo antes do impeachment de Dilma.

 

É bem verdade, aliás, que a mesma Dilma Rousseff já sinalizara contrarreforma trabalhista em referências semelhantes à ora colocada, mesmo antes da intensificação da crise de seu mandato, denotando uma vez a projeção nas costas da classe trabalhadora da responsabilidade pelos ônus da crise do capital.

 

Nada que se estranhe

 

Outro pilar que norteia as discussões sobre a contrarreforma trabalhista é a ampliação da terceirização para as atividades-fim das empresas, que poderão contratar empresas interpostas diversas para externalizar a totalidade de suas funções. Hoje, de acordo com a Súmula 331 do TST, só é possível a terceirização das atividades-meio (a exemplo das concernentes à segurança, conservação e limpeza). Tal fato – que já soa absurdo – poderá ser ampliado para que, por exemplo, uma indústria metalúrgica possa contratar seus operários por meio de uma empresa terceirizada, ou ainda que um banco possa contratar seus caixas e gerentes por intermédio de empresa terceira.

 

O PLC 30/2015, em trâmite no Senado – antigo PL 4330/2004 aprovado na Câmara -, visa regulamentar essa alteração, trazendo recentemente acaloradas discussões e inúmeros atos promovidos por centrais sindicais e movimentos organizados, que denunciaram a evidente intenção da medida de precarizar as relações de trabalho, provando, inclusive, ser uma das pautas de maior consenso entre todos os movimentos de resistência a essa política econômica neoliberal predatória que passamos.

 

No último dia 8 de setembro, o atual ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, indicado por Temer e alinhado ao seu programa, trouxe duas propostas de alteração da legislação trabalhista que, ao que tudo indica, incorporarão o projeto de contrarreforma trabalhista, a ser enviada para o Congresso até o final de 2016. A primeira delas é a implementação da possibilidade de flexibilizar a jornada semanal para que sejam cumpridas até 12 horas de trabalho por dia, com o limite de 48 horas semanais. A segunda busca criar as modalidades de contratação por hora trabalhada e por produtividade.

 

As propostas foram tão mal recebidas pela sociedade civil que o Ministério do Trabalho viu-se obrigado a soltar uma nota oficial elucidando que não haverá aumento da jornada de trabalho de 44 horas semanais ou de 8 horas diárias, mas que “o que está em estudo é a possibilidade de permitir aos trabalhadores, através de seus representantes eleitos e em sede de convenção coletiva, ajustarem a forma de cumprimento de sua jornada laboral de 44 horas semanais da maneira que lhes seja mais vantajosa”. Uma vez mais, projetam a responsabilidade na negociação sindical

 

Direto ao ponto

 

No entanto, mesmo depois dessa não-tão-elucidativa nota, as críticas permanecem: a proposta de alteração tem como único objetivo legitimar jornadas extenuantes sem que haja qualquer sanção à empresa, implicando não só em sérios riscos à saúde e integridade física dos empregados, como também em diminuição progressiva da razão salário/hora, de pessoal registrado com garantias de emprego, dentre outros impactos prejudiciais para os trabalhadores e à própria economia.

 

Hoje o limite máximo para a jornada diária é de 8 horas, com tolerância em casos excepcionais e justificados para que esta chegue a 10 horas – sempre com a paga pelo sobrelabor. Exceção é feita à jornada de 12×36, admitida pelos tribunais brasileiros – na forma Súmula 444 do TST – e que possui notório caráter precarizante, mormente porque inúmeros empregadores coagem seus empregados a trabalhar na “dobra”, ou seja, no dia destinado à compensação. A situação mostra-se cada vez mais assombrosa quando se percebe que, pelo próprio judiciário, tendencialmente novas categorias passam a ter o permissivo para sujeição a tal jornada, que outrora era reservada aos profissionais de vigilância.

 

Assim, inexiste motivo para positivar um regime compensatório que já deu provas de ser prejudicial ao trabalhador.

 

Não obstante, ambas as formas de contratação sugeridas aumentam a instabilidade dos trabalhadores, que não terão previsibilidade alguma de receita no fim do mês, além de reduzir significativamente o valor de garantias constitucionais como férias, FGTS e gratificação natalina (posto que serão adimplidas proporcionalmente ao número de horas trabalhadas ou tarefas cumpridas).

 

A proposta feita tem precedentes: na Inglaterra pós-crise de 2008 instituiu-se a modalidade do zero hour contract, “contrato zero hora”, muito similar a essa proposta, e teve efeitos desastrosos na qualidade de vida dos empregados a ela submetidos, afetando principalmente jovens e mulheres. Sem um mínimo de horas fixadas para trabalho por dia ou mês, essas pessoas ficam à mercê do acionamento dos patrões para trabalhar, sem qualquer garantia de horário e, consequentemente, de renda.

 

Escala global

 

Assim, seja na Inglaterra, Espanha e Grécia de 2008, na França da Loi Travail ou no Brasil do Temer, não é de hoje que se rifam os direitos trabalhistas sob o argumento de enfrentamento à crise e geração de novos empregos. Em verdade, há de se notar que esses argumentos não resolvem os problemas apontados: a crise do capitalismo, entendida aqui como uma crise estrutural do investimento produtivo, não encontra – mesmo sob uma ótica capitalista – sua solução na diminuição do poder de compra de grande parcela da classe trabalhadora (o que inevitavelmente ocorre quando se reduzem os direitos trabalhistas e previdenciários). Fato é que a maioria dos países só viu sua economia afundar ainda mais com a aplicação de políticas de austeridade. Tampouco se cria mais empregos com o corte de direitos sociais, dado que as políticas “modernizadoras” da legislação intentam justamente reduzir os gastos com pessoal.

 

Impossível perder de vista, ademais, que a malfadada PEC 241 (hoje 55, junto ao Senado), venha a trazer imenso impacto aos direitos sociais gozados pela classe trabalhadora, sobretudo no que toca ao impacto previsto à composição do salário mínimo, referência de pagamento de largas parcelas daquelas e daqueles que vivem da venda da sua força de trabalho, para além daquelas e daqueles que dependem do recebimento de benefícios previdenciários.

 

Há outro fator que se conjuga a estas perspectivas de contrarreforma trabalhista, merecendo grande atenção.

 

Tal qual se verifica em outras frentes de ataque à classe trabalhadora – como na restrição de liberdades civis (direito de manifestação, livre organização, liberdade de expressão etc.), criminalização de movimentos sociais e da juventude negra e pobre, bem como a salvaguarda ao sacrossanto direito de propriedade em detrimento dos direito aos meios de vida – é de se notar no último período uma prevalência de mudanças impactantes no âmbito jurídico, com um aparente esvaziamento do papel do Poder Legislativo nas tarefas estratégicas de dominância burguesa.

 

Percebemos essa guinada, por exemplo, quando verificamos ter o STF, nos últimos meses, ampliado as categorias que podem se sujeitar a uma jornada de trabalho no regime 12×36, na sinalização de tolerância – inclusive com decisão prevendo permissivos condicionados para tanto – à ideia do negociado prevalecer frente ao legislado em matéria trabalhista.

 

Inobstante, colocou-se em pauta no dia 9 de novembro passado – tendo no dia sido retirado da ordem do dia para julgamento – a apreciação da temática da terceirização, visando rever o posicionamento historicamente consolidado – e que também deve ser combatido, não sendo a síntese da Súmula 331 favorável aos interesses da classe trabalhadora – a fim de ampliar as possibilidades de contratação por meio de empresas prestadoras de serviço.

 

Mencionamos ser um esvaziamento aparente do judiciário. E por qual motivo aparente? Em razão de poder ser vista esta inflexão como sintoma de uma recomposição de regime para um arranjo mais autoritário, em que as fronteiras entre os poderes que constituem o Estado moderno – que em alguma medida se pretendem equilibrar em um mecanismo de “freios e contrapesos” – passam a ser cada vez mais tênues.

 

Tudo pelo neoliberalismo

 

No caso, as agendas do judiciário e legislativo confluem. As perspectivas de reforma do judiciário no Brasil – colocadas em curso desde os anos 1990 e que se cristalizam na Emenda Constitucional n. 45/2004 –, incentivadas por interesses imperialistas, a denotar os planos estratégicos do Banco Mundial para os países periféricos da ordem, acabam trazendo por maiores impactos o aumento do poderio e autonomia de juízes e juízas, que gozam, mais do que os representantes de outros poderes estatais, de grande credibilidade junto à sociedade civil.

 

Não por outra razão, verifica-se a projeção ampliada de confianças de mudanças sociais no Judiciário, alçando à condição de grandes arautos da moralidade membros da Justiça, como foram os casos de Joaquim Barbosa e Sérgio Moro. De tal forma, a ofensiva aos direitos da classe trabalhadora, quando realizada por tal setor, encontra mais dificuldades de enfrentamento através da mobilização dos movimentos e sindicatos.

 

O cenário que se afigura é dos mais duros. As perspectivas das contrarreformas – por um caminho ou outro – parecem certas. Todavia, diversas formas de resistência eclodem no último período, e não só no que concerne às lutas pela educação e contra opressões. A toupeira velha e incansável que simboliza os subterrâneos trabalhos de resistência – como Bensaïd revigorará a figuração já clássica na tradição do marxismo revolucionário – não cessa de trabalhar também no que concerne o mundo do trabalho.

 

As mobilizações grevistas que pululam às margens da burocracia sindical desde 2013, bem como a curva crescente de greves experimentada desde então – que inclusive fogem às forças de contabilização dos órgãos oficiais – revelam essa tendência, que em momentos de acentuação da crise do capital certamente se tornarão ainda mais vigorosas.

 

A nós cabe atentar a tais elementos e animar todas as forças auto-organizadas da classe em movimento contra tais ataques. Afinal, a emancipação de trabalhadoras e trabalhadores virá pelas mãos das próprias trabalhadoras e trabalhadores. E isso passa pela resistência tática na defesa destas conquistas históricas e na luta sem trégua por nenhum direito a menos.

 

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André Queiroz Lima é g​raduando em Direito pela USP.

Clarissa Maçaneiro Viana é advogada​ trabalhista e mestranda em Direito do Trabalho pela USP

Gustavo Seferian é professor da UFLA e doutorando em Direito do Trabalho pela USP.

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