Correio da Cidadania

Abrangência da logística reversa na Política Nacional dos Resíduos Sólidos

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O presente artigo busca traçar breves notas sobre alguns aspectos da logística reversa prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n.12.305 de 02.08.2010 e no seu Decreto Regulamentar n.7.404 de 23.12.2010. Nos termos do artigo 3º, o capítulo XII da referida lei cuida de um (...) instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos de produtos ou outra destinação final ambientalmente adequada.

 

Anote-se que a logística reversa poderá variar conforme a fase do ciclo de vida útil do produto retornado. A pós-venda equaciona e operacionaliza o fluxo físico correspondente aos bens pós-venda, sem uso ou com pouco uso, que por razões diversas acabam retornando aos elos da cadeia de distribuição direta. Nela se objetiva agregar valor a um produto que é devolvido por diversas razões comerciais, como nas hipóteses, por exemplo, erros no processamento dos pedidos, defeitos ou falhas de funcionamento e danos no transporte.

 

A logística pós-consumo, por seu turno, busca dar um destino aos produtos que foram utilizados e descartados pela coletividade, mas que podem ainda ser reutilizados. Por meio desta logística estuda-se o fluxo dos produtos desde a aquisição da matéria prima até o consumidor final.

 

Os obrigados a estruturar e implementar os sistemas de logística reserva, nos termos do artigo 33 da PNRL, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, são os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas, embalagens em geral e produtos eletroeletrônicos e seus componentes, como geladeiras, televisores, celulares, computadores, impressoras.

 

Entretanto, a logística reversa não se restringe a tais setores. Conforme previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto 7.404/2010, ela poderá ser estendida, por meios de instrumentos de implantação para produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerado prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

Adoção de medidas como a logística reversa é de suma importância devido aos baixos investimentos, incentivos e informação dessa área. No Brasil, infelizmente, apenas 2,5% (dois e meio por cento) dos resíduos são coletados de forma seletiva. Os demais são dispostos em lixões, rios, oceanos. Segundo a prefeitura de São Paulo, a retirada de lixo dos principais córregos que cortam a cidade de São Paulo custa R$ 56 milhões. Além do custo elevado, parte do material jogado pela população e empresas acaba nos rios Pinheiros e Tietê, o que eleva os riscos de transbordamento e enchentes.

 

Aliado a tudo isso, há o total descontrole quanto aos tipos de resíduos que são despejados nesses locais, podendo ser os originários dos serviços de saúde, representando risco para inúmeros catadores e suas famílias.

 

Essa é, infelizmente, a realidade da maioria das cidades brasileiras, onde cerca de mais de 60% (sessenta por cento) delas alojam seus resíduos em lixões, já que não possuem recursos técnicos, financeiros e gerenciais para as ações necessárias à instalação de aterros sanitários ou controlados, sem contar que em algumas municipalidades sequer têm um saneamento básico adequado.

 

A cada década há uma grande geração de resíduos como na produção de plástico, que no mundo cresceu de 6 milhões de toneladas em 1960 para 120 milhões de toneladas em 2000. Apenas no Brasil calcula-se que no ano 2000 tínhamos 10 bilhões de latas de alumínio e mais de 13 bilhões de garrafas pet. Isso é demonstrado pelas grandes quantidades de lixos gerados pelos grandes centros urbanos. A cidade de São Paulo, por exemplo, produzia em 1985 cerca de 4.450 toneladas de lixo por dia; hoje saltou para 15.000 toneladas.

 

Segundo estudo do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada), do governo federal, apenas cerca de 13% dos resíduos urbanos são reciclados, mas esse potencial poderá ser muito maior. O Brasil perde cerca de 8 bilhões de reais por ano ao dispor o lixo em aterros, ou seja, com o aterramento de materiais que poderiam ser reciclados, se voltassem para cadeia de produção.

 

Disso resulta a importância de investimentos na implantação de programas que viabilizem a execução de coleta seletiva, reciclagem e a logística reserva, como forma de fomentar a proteção ao meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável.

 

Os instrumentos para implantação da logística reversa, nos termos do Decreto n. 7404/2010, art. 15, serão através de acordos setoriais, regulamentos expedidos pelo setor público e os termos de compromissos.

 

Em fevereiro de 2011 o governo federal instalou um comitê com a finalidade de definir a regulamentação das regras para devolução dos resíduos. Ele é formado pelo Ministério do Meio Ambiente, da Saúde, da Fazenda, da Agricultura e do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior.

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, artigo 14, traça um perfil amplo sobre o desenvolvimento dos planos dos resíduos, na seguinte forma: Plano Nacional de Resíduos Sólidos; Planos Estaduais de Resíduos Sólidos; Planos Microrregionais de Resíduos Sólidos e os Planos de Resíduos Sólidos de Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas; Planos Intermunicipais, Planos Municipais de Gestão Integrada e Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

Saliente-se que diversas pessoas jurídicas também estão arroladas, no artigo 20 da PNRS, como obrigadas a elaborar e cumprir seu próprio plano de gerenciamento de resíduos, tais como: geradores de resíduos industriais, geradores de resíduos dos serviços de saneamento básico; geradores de serviço da saúde; geradores de resíduos de mineração; estabelecimentos comerciais e de serviços que geram serviços perigosos, empresas de construção civil, responsáveis por portos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagem de fronteira.

 

Igualmente, não se pode deixar de anotar que de acordo com o Decreto n. 7.404, capítulo VIII, foi instituído o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR), com o seguinte objetivo: disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, visando a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos e gerenciamento de resíduos sólidos; sistematizar dados relativos aos sistemas de logística reversa; permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logísticas reservas implantados, dentre outros.

 

Ele será coordenado pelo ministério do Meio Ambiente e conterá informações fornecidas pelos seguintes sistemas de informação, previstos no art. 72, Decreto n. 7.404/2010, art. 71: Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; Cadastro Técnico Federal de Atividade e Instrumentos de Defesa Ambiental; órgãos públicos competentes para elaboração dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei n. 12.305/2010; pelos demais sistemas de informações que compõem o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA; e o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), no que se refere aos serviços públicos de limpeza urbana de resíduos sólidos.

 

A responsabilidade pelo ciclo de vida do produto, como a disposta na PNRS, será da sociedade de forma ampla. Para a iniciativa privada pode-se dizer que se concretizará quando utiliza uma produção mais limpa, proporcionando uma menor quantidade de resíduos, fabricando produtos mais duráveis, reutilizáveis ou recicláveis, bem como também procedendo à rotulagem dos produtos, informando o consumidor sobre os impactos no meio ambiente quando despejados em locais inadequados. Os fabricantes terão o compromisso de investir em embalagens com menor impacto ambiental, planejando desde o projeto até o descarte final.

 

O Poder Público, por seu turno, realiza sua responsabilidade pelo ciclo do produto, implantando programas de gestão ambiental em suas repartições públicas, promovendo licitações sustáveis, conforme previsto no Decreto n. 7.746 de 05.06.2012, que regulamentou o artigo 3º da Lei n. 8.666/93, em seu artigo 16, dispõe: A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo: I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição; II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços; (...)”.

 

A coletividade também age com responsabilidade socioambiental quando opta por produtos recicláveis, participa dos programas de coleta seletiva e dá a destinação adequada aos produtos, após o seu consumo, conforme previsto no artigo 6º do Decreto 7.404/2010: “os consumidores são obrigados (...) a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução”. Todavia, para que o consumidor tenha condições de participar eficazmente é necessário que o setor produtivo informe sobre as formas da não geração, como reciclar e dispor os resíduos, e como promover as ações previstas no artigo 33 da nova legislação. Ou seja, o consumidor deverá ser conscientizado para o descarte correto de computadores, celulares, eletroeletrônicos e outros aparelhos com apoio dos lojistas e fabricantes.

 

Para os agrotóxicos a logística reserva já é uma realidade, uma vez que a destinação correta das embalagens vazias é obrigatória desde 2002, quando entrou em vigor a Lei 9.974/2000, regulamentada pelo Decreto 4.074/2002, que dispõe sobre a responsabilidade compartilhada entre agricultores, canais de distribuição, cooperativas, indústrias e poder público quanto ao destino pós-consumo das embalagens vazias.

 

O Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (inpEV) é uma entidade sem fins lucrativos criada para gerir a destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, que entrou em funcionamento em março de 2002, e representa a indústria fabricante de produtos fitossanitários, sendo responsável pela conferência correta da destinação final das embalagens vazias dos produtos utilizados na agricultura brasileira.

 

Participam desse programa 84 empresas fabricantes de agrotóxicos que comercializam os agroquímicos e devolvem suas embalagens vazias nas 421 unidades de recebimento do sistema que são indicados na nota fiscal de venda. Essas unidades são geridas por 267 associações de distribuidores e cooperativas, sendo que, em muitos locais, sob modelo de cogestão com o inpEV, possui uma rede de 14 parceiros, entre recicladores e incineradores, localizados em seis estados: Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. Com esse programa são gerados 15000 empregos diretos. No ano de 2010, o crescimento foi de 8,7%, comparado ao ano de 2009, atingindo a marca de 31,2 mil toneladas retiradas do meio ambiente. Desse total, 92% foram reciclados e os demais para os incineradores. O Brasil chegou a 94% das embalagens de plásticos comercializáveis com destinação ambientalmente correta, superando outros países como Alemanha (76%), Canadá (73%), França (66%), Japão (50%), Espanha (40%), Estados Unidos (30%).

 

Outro caso de logística reversa, embora sem a mesma estrutura dos agrotóxicos, é o projeto “Rota da Reciclagem”, instituído pela Tetra Pak. Ela informa onde estão localizados as cooperativas de catadores, as empresas comerciais que trabalham com compra de materiais recicláveis e os pontos de entrega voluntária (PEV) que recebem embalagens de Tetra Pak. Trata-se de um exemplo que se aproxima das exigências da nova regulamentação, pois procura mapear, acompanhar e informar à coletividade os pontos de coleta de seu material pós-consumo.

 

Neste cenário, embora a implantação da logística reversa seja desafiadora, diante dos diversos canais para a sua estruturação, ela caminha para ser um instrumento que permitirá uma melhor equalização dos problemas que envolvem a grande geração de resíduos, evita o desperdício e preserva o meio ambiente.

 

Ana Célia Alves de Azevedo Reveilleau é mestre em direito pela Pontifícia Universidade Católica PUC /SP, professora na Faculdade das Américas–SP e analista judiciária federal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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